TJCE - 3000474-12.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000474-12.2021.8.06.0075 SENTENÇA - inspeção interna Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:19
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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20/01/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:50
Homologada a Transação
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27/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:16
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA CALDEIRA em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:17
Juntada de ata da audiência
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09/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA CALDEIRA em 08/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:06
Expedição de Citação.
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01/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
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13/06/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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11/06/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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