TJCE - 3001137-07.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001137-07.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO REU: DECOLAR.COM, INC., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.56810858 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.56904455 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I – A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: Fernando Antonio Batista Bino, para levantamento do valor de R$ 3.170,08 (três mil, cento e setenta reais e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523260-7, Operação: 040, ID: 040003200092302170, o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: Banco do Brasil S.A Agência: 1598-9 Conta: 110.390-3 Nome: Fernando Antonio Batista Bino CPF: *31.***.*00-72 III – Intime a parte exequente através do sistema PJe, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
24/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:43
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 09:04
Processo Desarquivado
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15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:26
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO CÍVEL CONSUMEIRISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA PROCESSO: 3001137-07.2022.8.06.0113 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO REQUERIDOS: DECOLAR.COM E KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL CONSUMEIRISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, aduz a parte promovente que na data de 20/07/2022 realizou a compra de passagens através do aplicativo DECOLAR.COM.
A compra foi feita pelo valor de R$ 1.945,82, referentes a duas passagens ida-volta no trecho entre Juazeiro do Norte e São Paulo, com ida dia 12/09/2022 e retorno 16/09/2022.
O pagamento foi realizado através de boleto bancário, a serem emitidos dentro do próprio aplicativo, por meio da plataforma de cobrança da própria DECOLAR.COM, denominada KOIN.
Ocorre que, em 22/07/2022, o autor solicitou cancelamento da compra, tendo em vista que não poderia realizar a viagem.
Repisa que a viagem estava marcada para 12/09/2022 e o autor realizou a solicitação de cancelamento em 22/07/2022.
Salienta que a compra foi realizada em 20/07/2022 e a solicitação de cancelamento feita em 22/07//2022, portanto, dois dias após a compra.
A despeito disso, informa que a DECOLAR.COM impôs ao autor multa no valor de R$ 1.273,64, e que as empresas rés emitiram boleto de pagamento sem autorização do autor, no valor supramencionado, com vencimento para 29.08.2022.
Por tudo isso, requer a concessão de tutela antecipada, no sentido de obstar as cobranças decorrentes desta compra e venda, bem como suspender quaisquer inciativas no sentido de enviar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito; o deferimento do pedido do autor, no sentido de anular quaisquer cobranças de multa imposta pelas rés ao autor, tendo em vista o cancelamento do pedido, além da devolução dos valores pagos em razão da compra, corrigidos monetariamente; condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois salários mínimos.
Foi deferida tutela de urgência, conforme decisão proferida nos autos eletrônicos, sob o Id. 35310171 do andamento processual, “determinando que as Empresas demandadas DECOLAR.COM e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A (KOIN), a partir da ciência desta decisão: I - Abstenham-se de proceder a qualquer tipo de cobranças decorrentes do objeto discutido na presente demanda, alusivas à multa imposta pela promovida, pela desistência da viagem, sob pena de multa pecuniária diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada cobrança efetivada ao autor, limitada as astreintes, ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento desta ordem; II - Abstenham-se de inserir o nome do promovente nos órgãos restritivos de crédito, em razão do objeto em discussão nesta demanda, sob pena de multa pecuniária única no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Citada, a empresa requerida DECOLAR.COM alegou ilegitimidade, afirmando que apenas atua como intermediaria entre o cliente e o fornecedor, não tendo nenhum tipo de ingerência nas políticas adotadas por cada fornecedor.
No mérito, mencionou que o pedido de restituição não comporta acolhimento, posto que o Autor anuiu sobre as políticas impostas pela companhia aérea, bem como foi informado que qualquer pedido de cancelamento é feito para empresa em questão, sendo, portanto, esta última a responsável por todo e qualquer devolução, figurando a Ré apenas como parceira comercial.
Ademais, alegou que o pedido de ressarcimento do dano material deduzido em face da Ré não merece ser acolhido, por ausência de responsabilidade desta pelo evento danoso e, além disso, por não encontrar respaldo legal o direito indenizatório do Autor.
Outrossim, argumenta que o pedido de ressarcimento do dano moral em face da Ré não merece ser acolhido, por ausência de responsabilidade desta pelo evento danoso e, além disso, por não encontrar respaldo legal o direito indenizatório do Autor.
Assim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Igualmente citada, a empresa requerida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA alegou em preliminar ilegitimidade passiva, afirmando que não vende nenhum produto ou serviço de forma direta, mas funciona como uma forma alternativa de pagamento para compras à vista ou parceladas, seja na internet, seja em lojas físicas.
Assim sendo, a Koin não se enquadra como parte da cadeia de consumo, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Esclarece que o procedimento escolhido pelo autor e inclusive cancelamento é feito direto com a loja vendedora do pacote, e após aprovação esta deve comunicar a KOIN que apenas segue com as cobranças ou devoluções com as informações alimentadas pela loja vendedora.
No mérito, a requerida alega ausência do dever de indenizar, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços, pois simplesmente efetua a cobrança e/ ou procede com as devoluções de valores que a foi destinada, sobre informações trazidas por quem efetuou a venda do produto, quem cabe informar a essa Ré quando ocorre tal cancelamento, parcial ou não.
Repisa a empresa KOIN que não tem competência para cancelar qualquer agenda de viagem, pacote, alteração de voos ou até mesmo hospedagem, já que não tem contato com estas partes, sendo notória sua prestação de serviços que é apenas emitir o boleto de pagamento após repasse de informação da loja vendedora.
Pontua ainda a ausência de danos morais.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida, e, sendo superada tal questão, que a presente ação seja julgada improcedente.
Realizada a audiência de conciliação com a requerida, restou-se infrutífera. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Há preliminares.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Analisada a prova produzida nos autos, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO SA tenho por acolhê-la.
O fato de a promovida KOIN ter sido a responsável pelo gerenciamento do pagamento, não caracteriza qualquer intermediação na venda, não estando configurado a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A empresa atua como prestadora de serviços de gerenciamento do pagamento realizado pela parte autora através de boleto bancário, sem ter qualquer ingerência no serviço adquirido e sua prestação, não podendo ser aplicada a responsabilidade solidária, por nem mesmo participar da cadeia de fornecedores.
A jurisprudência entende nesse sentido: CONSUMIDOR APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
GESTORA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
Sentença que condenou a gestora de pagamento.
Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor e a solidariedade dos envolvidos na causação do dano ao consumidor previstas na legislação consumerista, não há nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela apelante e o prejuízo advindo da não entrega do produto, vez que não é comerciante deste e em momento algum avençou com o consumidor a compra e venda de mercadorias, entrega ou idoneidade, senão dispensou apenas mecanismo para pagamento dos valores acordados entre as partes, atuando tão só na gestão do pagamento.
Usuário que deixou de pedir a devolução do dinheiro mediante ferramenta disponibilizada pela facilitadora.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO 0010582-38.2013.8.19.0054 – Relatora: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 19/04/2017.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
NÃO ENTREGA DE COLCHÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO QUE CRÉDITO QUE SERVIU MERAMENTE COMO MEIO DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA.
ATESTADO MÉDICO QUE APONTA PROBLEMAS DE SAÚDE, ALÉM DE SER PESSOA IDOSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ LUIZACRED PROVIDOS. ( RECURSO CÍVEL Nº *10.***.*60-54, SEGUNDA TURMA RECURSAL- RIO GRANDE DO SUL- RELATOR DR.
ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, DATA DO JULGAMENTO: 14/10/2020).
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE CELULAR PELO SITE DA OPERADORA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE PARCELAS DO PREÇO NO CARTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MEIO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE.
RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO Nº *10.***.*21-78 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO RIO GRANDE DO SUL- RELATOR DR.
CLEBER AUGUSTO TONIAL , DATA DO JULGAMENTO: 14/07/2020).
Assim, afasto a legitimidade da parte promovida KOIN.
Por outro lado, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida DECOLAR, uma vez que o consumidor realizou a contratação diretamente no site desta demandada, fazendo ela parte da cadeia de consumo.
Não há outras questões preliminares pendentes de exame judicial.
Da análise do mérito.
Ab initio, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a requerente e a parte requerida DECOLAR.COM, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido a acionada, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
No caso em análise, a promovida DECOLAR.COM não se desincumbiu do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II do CPC e do art. 14, §1º do CDC, à medida que não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir, impedir ou modificar os direitos autorais, limitando-se ao campo das alegações.
Ademais, ao contrário da parte ré, a parte autora fez prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, especialmente os constantes no Id. 35178888.
Reitera-se que, em sede de contestação, a requerida não juntou aos autos qualquer documento probatório.
Como disposto na legislação consumerista, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (CDC, art. 49, caput e parágrafo único).
Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens.
No que concerne ao pleito de danos morais, é certo que a ausência de devolução dos valores pagos, por si só, não é capaz de sustentar tal indenização, por não serem presumidos.
No entanto, a parte consumidora comprovou as reiteradas tentativas de solução do problema que se estenderam por um período considerável, não podendo a situação a qual foi exposta ser interpretada como um mero dissabor, sustentando a indenização pecuniária arbitrada.
A jurisprudência entende nesse mesmo sentido, conforme os julgados abaixo relacionados: RECURSO INOMINADO - CANCELAMENTO DE VOO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA SOLIDÁRIA À EMPRESA DECOLAR.COM, QUE INTERMEDIOU A VENDA - LEI 8.078/90, ARTIGO 49 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO, NO PRAZO DE 7 DIAS A CONTAR DA COMPRA ON-LINE CORRETAMENTE RECONHECIDO - DEVOLUÇÃO DO PREÇO À VISTA, LIMITADA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA À DEVOLUÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA LIMITAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA AO VALOR DA PASSAGEM.(TJ-SP - RI: 10049767720218260008 SP 1004976-77.2021.8.26.0008, Relator: Deborah Lopes, Data de Julgamento: 30/05/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022) RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE ESCORA EM PARTICULAR NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO CORRETA DO VALOR PAGO E NO DESCASO NO ATENDIMENTO QUANDO DA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
MÉRITO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE VIA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR.COM LTDA).
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO PELOS PRÓPRIOS RECLAMANTES.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO TEMPESTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDA.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE das regras previstas na lei N. 14.034/2020 E N. 14.046/2020 AO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002981-79.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.09.2022)(TJ-PR - RI: 00029817920218160184 Curitiba 0002981-79.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2022) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA ON LINE.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DE 7 (SETE) DIAS.
REEMBOLSO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a recorrida Decolar.com LTDA a pagar a quantia de R$ 4.064,36, referente à restituição integral dos valores pagos pela autora na compra de passagem aérea cancelada no prazo de 24 horas da aquisição.
Pleiteia a autora/recorrente a restituição na forma dobrada dos valores cobrados. 2.
Aplica-se o disposto no art. 49 do CDC às compras efetuadas por meio da internet, pois realizadas fora do estabelecimento comercial.
Portanto, manifestada a desistência da compra dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, é devida a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer tipo de multa ou retenção administrativa. 3.
Todavia, o reembolso deve ser realizado de forma simples.
No momento da compra o lançamento do débito no cartão do consumidor, de forma parcelada, foi realizado de forma legal e de pleno direito, por parte da recorrida, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida a ensejar a devolução de forma dobrada, conforme inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Consigna-se que tanto nas compras à vista, quanto nas compras a prazo mediante cartão de crédito, o valor total da operação é lançada para instituição bancária no ato da aquisição.
Portanto, as parcelas vencidas após o pedido de cancelamento não constituem novas cobranças, mas mero desdobramento da obrigação inicial. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07160885720208070016 DF 0716088-57.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
CANCELAMENTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS (DECOLAR).
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 19/03/2017, o autor adquiriu quatro passagens aéreas da American Airlines para o trecho Foz do Iguaçu – Cancun (MEX), com conexão em Miami (EUA) – mov. 1.5; b) os bilhetes foram comprados no site da ré DECOLAR.COM; c) ciente de que precisaria do visto americano para fazer a conexão nos Estados Unidos, em 22/03/2017, o autor solicitou o cancelamento das passagens, uma vez que não possuía a referida documentação (mov. 14.1); d) as rés não realizaram o estorno das passagens. 2.
A recorrente DECOLAR.COM é agência de viagens online que comercializa passagens aéreas.
Desta forma, é evidente que faz ela parte da cadeira de fornecimento do serviço de venda de bilhete aéreo, razão pela qual tem legitimidade passiva quando a demanda envolver cancelamento e estorno de passagem. 3.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados ( CDC, art. 49, caput e parágrafo único). 4.
Exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, faz jus o autor ao estorno do valor despendido na aquisição das passagens.
Por conseguinte, incumbe à recorrente a responsabilidade pela restituição, visto que sobressai a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Neste sentido: STJ, AResp 1092869 - SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data da Publicação 05/12/2018. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DECOLAR.COM LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 12 de fevereiro de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003357-84.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019)(TJ-PR - RI: 00033578420178160126 PR 0003357-84.2017.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESISTÊNCIA DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA NO SITE DA DECOLAR.
AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ACIONADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE ATUAR COMO MERA INTERMEDIADORA.
TESE AFASTADA.
COMPRA DE PASSAGEM ATRAVÉS DO SITE DA DEMANDADA.
MÉRITO.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO DE COMPRA EFETUADA PELA INTERNET, DENTRO DO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS.
CONSUMIDORA QUE SOLICITOU A DESISTÊNCIA NO PRAZO LEGAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
REITERADOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA RECORRENTE, INCLUSIVE JUNTO AO PROCON E À FERRAMENTA CONSUMIDOR.GOV., ONDE FOI FIRMADO ACORDO, MAS NÃO CUMPRIDO PELA ACIONADA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE SE ESTENDEU POR 13 (TREZE) MESES.
DESCASO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A SUSTENTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA QUE ATENDE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E EDUCADOR DA MEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5008750-45.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Feb 23 00:00:00 GMT-03:00 2021).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50087504520208240038, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/02/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Por fim, cumpre destacar que não houve descumprimento da decisão judicial após a citação das demandadas (Ids 3189626 e 3189625).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial em face de DECOLAR.COM, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida DECOLAR.COM à restituição da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), como também ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para a parte requerente, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em relação à requerida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, nos termos da fundamentação acima, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO Assinatura Digital -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/11/2022 06:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 04:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 03:04
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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