TJCE - 3000086-89.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16583509
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16583509
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09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16583509
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09/12/2024 16:50
Homologada a Transação
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05/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/11/2024 23:59.
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23/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:23
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 15:16
Conhecido o recurso de JOSEFA FRANCILINO LIMA - CPF: *11.***.*78-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:39
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15457520
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15457520
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000086-89.2022.8.06.0135 RECORRENTE: JOSEFA FRANCILINO LIMA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457520
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30/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000086-89.2022.8.06.0135 REQUERENTE: JOSEFA FRANCILINO LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido antecipação de tutela de urgência, na qual, em apertada síntese, alega a parte Autora que ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida com a informação de que seu nome tinha sido levado à negativação, em razão de débito que afirma desconhecer, vez que nunca celebrou nenhum contrato com o Requerido. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que se trata, portanto, de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR ORIGINÁRIO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Outrossim, percebe-se a existência da dívida originária a partir da robusta documentação comprobatória que acompanha a presente contestação. É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO que originou a dívida da presente demanda.
Requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. A requerida sustenta que se trata, portanto, de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR ORIGINÁRIO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Outrossim, percebe-se a existência da dívida originária a partir da robusta documentação comprobatória que acompanha a presente contestação. É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO que originou a dívida da presente demanda. Como sabido, pela operação de cessão de crédito o cessionário adquire a titularidade de uma relação obrigacional, passando a substituir o credor originário (cedente).
Significa dizer, portanto, que o cessionário assume a responsabilidade pelos atos decorrentes da cobrança de seu crédito e, portanto, passa a responder por eventuais prejuízos gerados por cobrança indevida, inclusive por não adotar as cautelas necessárias para verificar a licitude do crédito adquirido.
Assim não basta ao cessionário comprovar ser titular do crédito, cumprindo-lhe, ainda, demonstrar a existência da relação jurídica havida entre o devedor e o credor originário, ou seja, que o devedor, de fato, constituiu a dívida. Entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, pois apresentou provas robustas do direito alegado, apresentando instrumento de cessão, notas fiscais dos produtos e comprovante de recebimento da mercadoria assinado. (ID 35775817 - Pág. 1 à 4- Vide notas fiscais, ID 35775818 - Pág. 1- Vide comprovante de entrega assinado e ID 35775820 - Pág. 1- Vide instrumento de cessão de crédito). Ainda que a parte Autora não houvesse sido notificada da cessão de crédito ocorrida, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança pelo Requerido, permaneceriam, conforme entendimento do artigo 293 do Código Civil e já reconhecido reiteradamente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal qual se infere do voto do eminente Ministro Sidnei Benetti1 conforme abaixo: A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ - Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011). Já a parte autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Assim entendo que a requerida agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da parte autora por dívida existente.
Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte das requeridas, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: A requerida não comprovou que a parte autora tenha sido de fato notificada da cessão. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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