TJCE - 0735179-12.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:12
Juntada de despacho
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06/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:16
Decorrido prazo de ANNA KARINNE NERY VERAS em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANNA KARINNE NERY VERAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106926253
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106926253
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0735179-12.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: Aurea Suely Zavam Requerido: REU: Ettusa - Empresa de Transito e Transporte Urbano S/A DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões a apelação de ID. 106777754. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/10/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106926253
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09/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105087595
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105087595
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0735179-12.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: Aurea Suely Zavam Requerido: REU: Ettusa - Empresa de Transito e Transporte Urbano S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Áurea Suely Zavam em face da ETTUSA - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S/A. Alega a autora que foram lavradas diversas multas de trânsito, detectadas por radares eletrônicos, todas expedidas pela ré.
Argumenta que a ETTUSA, por ser uma empresa de direito privado, não detém poder de polícia para realizar a fiscalização de trânsito e aplicar multas, conforme o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do CONTRAN. Afirma que, em virtude da necessidade de transferência do veículo, efetuou o pagamento das multas no valor de R$ 510,76, mas pleiteia a restituição do montante em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 876 do Código Civil, por considerar a cobrança indevida. Liminarmente, pugna pela concessão de tutela antecipada para suspender as penalidades e pontuações relativas às infrações no prontuário de seu veículo, permitindo a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante decisão interlocutória de ID nº. 46719551, indeferiu o pleito. Em Contestação de ID nº. 46719557, a ETTUSA argumenta, preliminarmente, que, após a criação da AMC pela Lei Municipal nº 8.419/2000, todas as atribuições relativas à fiscalização de trânsito foram repassadas a essa autarquia.
Sendo assim, a ETTUSA não teria mais competência legal para fiscalizar ou aplicar multas, razão pela qual alega ilegitimidade passiva.
Também sustenta que a autora não possui interesse de agir, uma vez que as multas questionadas já estão sendo objeto de outras ações judiciais impetradas anteriormente.
Assim, até que se tenha uma decisão definitiva nesses processos, a atual ação seria desnecessária. No mérito, a ETTUSA defende a validade das multas aplicadas durante o período em que estava legalmente habilitada a exercer o poder de polícia de trânsito.
Alega que atuava conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), destacando que os equipamentos de fiscalização eletrônica utilizados, como radares e lombadas eletrônicas, eram devidamente aferidos e regulamentados pelo INMETRO. Em despacho de ID nº. 46719587, este juízo entendeu que a matéria aventada nos autos é exclusivamente de direito, consignando, assim, a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público Estadual (ID nº. 46719593), reputou inoportuna sua intervenção no feito. Nota-se que em despacho de ID nº. 46719363, foi determinada a citação da AMC - Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania. Em ID nº. 80611914, a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), sucessora processual da ETTUSA, apresentou contestação alegando, em síntese, que a ETTUSA, antes de sua substituição pela AMC, exercia legalmente o poder de polícia, conforme a Lei Municipal nº 8.305/99, estando, portanto, legitimada para aplicar multas de trânsito.
Além disso, alega que o veículo objeto da ação não pertence mais à requerente, e que as multas foram pagas espontaneamente, não havendo comprovação de quem efetuou o pagamento, se a autora ou o comprador do veículo. Em manifestação de ID nº. 104491478, o Parket expôs seu desinteresse feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés ETTUSA e AMC. 1.
Da Ilegitimidade Passiva da ETTUSA A ETTUSA alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, após a criação da AMC pela Lei Municipal nº 8.419/2000, todas as atribuições relativas à fiscalização de trânsito foram transferidas para a referida autarquia, não lhe competindo mais a aplicação de multas. Contudo, é imperioso observar que as multas questionadas pela autora foram lavradas no período em que a ETTUSA ainda detinha competência para exercer o poder de polícia de trânsito, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 8.305/99.
A transferência de atribuições para a AMC não exime a ETTUSA das responsabilidades decorrentes de atos praticados durante sua gestão. Ademais, a legitimidade passiva ad causam é aferida em relação à titularidade da obrigação e à relação jurídica material controvertida.
Sendo a ETTUSA a entidade que aplicou as multas ora impugnadas, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ETTUSA. 2.
Da Ausência de Interesse de Agir A ETTUSA sustenta que a autora carece de interesse de agir, uma vez que as multas questionadas estão sendo objeto de outras ações judiciais previamente ajuizadas, tornando a presente ação desnecessária até a resolução definitiva daqueles processos. Entretanto, não há nos autos comprovação de litispendência ou coisa julgada em relação às demandas mencionadas.
O simples ajuizamento de ações anteriores não impede a parte de buscar tutela jurisdicional diversa ou cumulativa, especialmente quando os pedidos não são idênticos ou quando há novos fundamentos a serem apreciados. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da via eleita para a obtenção do bem da vida almejado.
No caso em tela, a autora busca a restituição em dobro de valores que alega terem sido indevidamente pagos, o que caracteriza legítimo interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.
Da Propriedade do Veículo e da Legitimidade Ativa A AMC argumenta que o veículo objeto da ação não mais pertence à autora e que não há comprovação de que foi ela quem efetivamente realizou o pagamento das multas, podendo ter sido o adquirente do bem. Todavia, tais alegações dizem respeito ao mérito da demanda e não à legitimidade ativa ou a qualquer preliminar processual.
A autora apresenta-se como parte diretamente lesada pelas supostas cobranças indevidas e afirma ter efetuado o pagamento das multas para viabilizar a transferência do veículo, o que, em princípio, lhe confere legitimidade para pleitear a repetição do indébito. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela AMC. Passo ao mérito. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação discute a possibilidade da parte autora de eximir-se do pagamento das multas resultantes dos autos de infração lavrados pela ETTUSA em virtude da nulidade dos atos administrativos, haja vista a incompetência absoluta do órgão aplicador das sanções. Pois bem. No que tange às multas aplicadas pela ETTUSA, percebe-se que em razão de ser pessoa jurídica de direito privado não pode exercer tal atribuição.
Noutros termos, o Município de Fortaleza não possui autorização legal para delegar funções inerentes ao poder de polícia para sociedades de economia mista ou a empresas públicas, sendo tal atividade privativa do Poder Público ou de suas autarquias. De fato, o exercício do poder de polícia, consistente na supressão de liberdades individuais em prol da coletividade, atividade típica do estado, mostra-se incompatível com os preceitos constitutivos das pessoas jurídicas da iniciativa privada. Nesse esteio, percebe-se que a fiscalização do trânsito e aplicação de sanções administrativas e pecuniárias jamais poderia ser exercida pela ETTUSA, ante o seu típico fim lucrativo.
Assim, as infrações lavrados por seus agentes não nulas, pois trata-se de autoridade absolutamente incompetente para o exercício do poder de polícia, comprometendo todos os atos administrativos praticados, bem como seus respectivos efeitos legais. É oportuno frisar que o Tribunal de Justiça Local já firmou entendimento acerca do tema debelado nos autos, sobretudo ao editar o enunciado da Súmula nº 29, in verbis: SÚMULA 29, TJCE: A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as conseqüências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. (grifo nosso).
No mesmo sentido do entendimento sumular, podemos citar inúmeros outros julgados da Corte Estadual de Justiça, veja-se, pois. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PODER DE POLÍCIA DO TRÂNSITO.
ATIVIDADE PRÓPRIA DE ENTIDADE VINCULADA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
NULIDADE DOS ATOS A ESSE TÍTULO PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
I - O exercício do poder de polícia de trânsito não pode ser atribuição de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da administração pública indireta.
II - A execução e a fiscalização do trânsito municipal por pessoa jurídica de direito público, a quem a lei de criação transfere expressamente os direitos e as obrigações de titularidade da pessoa jurídica de direito privado que anteriormente desempenhava essa função produz, no âmbito dos processos judiciais em curso que versem sobre atos de poder de polícia de trânsito, o fenômeno de sucessão de partes, para fins de condenação no ônus da sucumbência.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, e do reexame necessário, para confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 15 de maio de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ART. 932, IV, "A", DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS PELA EMPRESA TÉCNICA DE TRANSPORTE URBANO S/A - ETTUSA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NULIDADE.
LICENCIAMENTO DO VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 29 TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA) na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do Poder de Polícia Administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico administrativas decorrentes de tais autuações. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo da lide, pois, embora não tenha aplicado as multas em questão, é o órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, sendo inegável que deve figurar no polo passivo da presente lide, na qual, inclusive, defende a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas aplicadas pela ETTUSA. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do órgão julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTAS LAVRADAS PELA ETTUSA.
PODER DE POLÍCIA É ATIVIDADE ESTATAL INDELEGÁVEL A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 29 DO TJCE.
HONOREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS PELA ETTUSA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 29 DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA AMC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 46 DO TJCE E 312 DO STJ.
NULIDADE VERIFICADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AMC DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DAS MULTAS.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 434 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade de autos de infração lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S.A. 2.
Esta. e.
Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações" (Súmula 29 TJCE). 3.
As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada oportunizando ao infrator exercer o contraditório. 4.
Assim, não tendo a Autarquia Municipal se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a nulidade da infração de trânsito em razão da ausência de notificação. 5.
O Enunciado da Súmula 434 do STJ é firme ao dispor que "o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito".
Portanto, não há que se falar em perda de objeto da ação anulatória, razão pela qual deve ser rejeitado o apelo. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação da AMC não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0597622-80.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do reexame e da apelação interposta para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018 ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018) RÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ARBITRAMENTO EM SEISCENTOS REAIS, ENGLOBANDO AÇÃO CAUTELAR E ORDINÁRIA.
EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/08/2018; Data de registro: 20/08/2018) (grifo nosso). (destacado). À vista disso, reconhecida a incompetência absoluta da extinta ETTUSA para o ofício de controlar e fiscalizar o trânsito no âmbito municipal, é compulsório reconhecer a nulidade das penalidades aplicadas, ante o vício inafastável que contamina os atos administrativos atacados.
Considerando a ilegalidade das multas, o pagamento efetuado pela autora configura enriquecimento sem causa por parte da ETTUSA, cabendo a restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Assim, a autora faz jus à restituição do montante de R$ 510,76, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
A autora requer a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, para que seja cabível a restituição em dobro, é necessária a comprovação de má-fé por parte do credor.
No caso em tela, não há evidências de que a ETTUSA agiu com intenção dolosa ou maliciosa ao efetuar as cobranças.
A ETTUSA atuou amparada por lei municipal que lhe atribuía competências na fiscalização de trânsito.
Embora tal delegação seja ilegal, conforme já exposto, não se pode inferir que a empresa tenha agido com má-fé, mas sim por interpretação errônea ou desconhecimento jurídico acerca da impossibilidade legal de exercer o poder de polícia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Áurea Suely Zavam para: 1.
Declarar a nulidade das multas de trânsito aplicadas pela ETTUSA à autora, em razão da incompetência legal da empresa para exercer o poder de polícia de trânsito; 2.
Condenar a ETTUSA a restituir à autora o valor de R$ 510,76 (quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos), referente às multas indevidamente pagas; 3.
Indeferir o pedido de restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da ré. O crédito da reclamante será atualizado segundo o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905: a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza - AMC acerca do teor da decisão, sucessora legal da ETTUSA, pessoa jurídica apta para defender, em juízo, seus interesses. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105087595
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20/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANNA KARINNE NERY VERAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRA PRADO ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89188200
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0735179-12.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: Aurea Suely Zavam Requerido: REU: Ettusa - Empresa de Transito e Transporte Urbano S/A DESPACHO Tendo em vista o oferecimento da contestação pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (ID nº. 80611904), intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89188200
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17/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89188200
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10/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
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27/11/2022 11:49
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 12:21
Mov. [56] - Documento
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12/09/2022 11:04
Mov. [55] - Documento
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02/09/2022 10:59
Mov. [54] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
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01/09/2022 12:16
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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01/09/2022 12:12
Mov. [52] - Documento Analisado
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31/08/2022 10:35
Mov. [51] - Mero expediente: Oficie-se o Setor da COMAN para que apresente o comprovante de cumprimento do Mandado de Intimação de páginas 96.
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20/10/2021 18:23
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 11:06
Mov. [49] - Certidão emitida
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10/06/2016 13:59
Mov. [48] - Expedição de Mandado
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07/06/2016 10:55
Mov. [47] - Citação: notificação/Vistos em inspeção. (Portaria 01/2016, conforme Provimento 12/2015 CGJ/CE) Cite-se a AMC conforme requerido às fls. 80 dos autos. Exp. Necessários.
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22/04/2016 08:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/01/2016 15:04
Mov. [45] - Encerrar análise
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14/12/2015 19:00
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/12/2015 18:58
Mov. [43] - Mandado
-
29/09/2015 16:36
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1297 Página: 267/268
-
25/09/2015 10:55
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0337/2015 Teor do ato: Proceda a citação conforme requerido às fls. 80. Exp. Necessários. Advogados(s): Maria de Fatima Liberato Fernandes Arrud (OAB 4134/CE), Anna Karinne Nery Veras (OAB 1
-
25/09/2015 08:13
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/09/2015 16:51
Mov. [39] - Expedição de Mandado
-
09/09/2015 16:17
Mov. [38] - Citação: notificação/Proceda a citação conforme requerido às fls. 80. Exp. Necessários.
-
28/08/2015 11:22
Mov. [37] - Conclusão
-
07/08/2014 11:36
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1018 Página: 322/323
-
07/08/2014 10:16
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/08/2014 10:06
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71474430-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2014 09:48
-
05/08/2014 07:50
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2014 11:43
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Fortaleza, 30 de julho de 2014. Nismar Belarmino Perei
-
03/04/2014 12:00
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
-
04/05/2010 14:12
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EMENDA A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/04/2010 15:40
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EMENDA A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2010 17:48
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA P/ JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2010 17:48
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA P/ JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2010 16:09
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SANDRA PRADO - 10641 FUNCIONARIO: ANTONIN NO. DAS FOLHAS: 71 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/03/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 22/04/2010 - Loc
-
22/03/2010 16:54
Mov. [25] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/03/2010 DEC.PRAZO P/AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2010 14:40
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO aguardando publicação do boletim 18 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2010 11:41
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ INT.ADV.DO AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2010 15:46
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO EMENDA A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/01/2010 16:23
Mov. [21] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/01/2010 PZ P/ AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/12/2009 17:43
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ INT.ADV. DOS AUTORES - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2008 14:14
Mov. [19] - Concluso ao presidente do órgão julgador: CONCLUSO AO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2008 14:30
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: VISTA AO MP FUNCIONARIO: 00 NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/10/2008 DATA FINAL DO PRAZO: 23/10/2008
-
06/05/2008 09:15
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/04/2008 14:26
Mov. [16] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 433 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2008 17:26
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE DJ REPUBLICAR (N) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2007 12:31
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2007 15:39
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
31/10/2007 12:08
Mov. [12] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 296 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2007 16:21
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE dj julg. antecipado - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2007 12:40
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ADV AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2007 11:06
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO PUBLICAÇÃO BOL. 36 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2005 13:51
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - FALAR S/ CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2005 14:28
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE DJ FALAR SOBRE A CONTESTAÇÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2005 17:36
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2005 17:42
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2005 16:48
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2003 10:48
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2003 17:15
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2003 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2003
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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