TJCE - 3000299-81.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 13/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13505324
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000299-81.2024.8.06.0117 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Gestor de Saúde da referida municipalidade. Na inicial, consta que a Sra.
Itacy Araújo Lima da Silva, possui diagnóstico de membrana Neovascular Subretiniana (CID 10: H35), necessitando de uma avaliação com médico retinólogo e aplicação de antiangiogênico, sob risco de dano permanente à visão.
Informa o Parquet que o autor não possui condições financeiras para realizar o tratamento.
Desse modo, pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora disponibilize a consulta e do medicamento indicado no laudo médico. Não interpostos recursos voluntários pelas partes, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13340617) opinando pelo conhecimento da remessa e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
DECIDO Cinge-se a controvérsia em apreciar sentença que concedeu a segurança para determinar a autoridade coatora que providencie a avaliação com médico retinólogo e tratamento com aplicação de antiangiogênico para a Sra.
Itacy Araújo Lima da Silva No caso em apreço, os relatórios/laudos médicos acostados aos autos( ID 13076341, 13076342) atestam que a impetrante possui diagnóstico de membrana Neovascular Subretiniana (CID 10: H35), necessitando de uma avaliação com médico retinólogo e aplicação de antiangiogênico, sob risco de dano permanente à visão. Como é cediço, a saúde é configurada como direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 196, que dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios).
Vejamos: Art. 196/CF.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No que concerne à competência administrativa, a tutela da saúde ficou a cargo, de forma comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que se infere do artigo 23, inciso II, da Carta Constitucional de 1988: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: "Art. 2°.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário." Assim, pela literalidade do dispositivo constitucional citado, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178, em sede de Repercussão Geral, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro.
Confira-se: Tema 793 STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Sobre a matéria, cito também precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça(grifei): ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido.(REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, SUPLEMENTO ALIMENTAR E CADEIRA DE RODAS À MENOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90.
DIREITO A SAÚDE.
TEMAS 793 E 1.234 STF.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA A ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ASSISTEM O REPRESENTADO.
ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0000038-59.2017.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A FORNECER FRALDAS DESCARTÁVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
IAC Nº 14 DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos ¿ União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes em consonância com o IAC nº 14 do STJ. 4.
No caso em tela, o Município de Juazeiro do Norte não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0202523-11.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. Indiscutível, portanto, a importância do direito à saúde na nossa Carta da República, bem como quanto à responsabilidade do ente estatal em ser demandado no caso em tela, sendo desnecessária o chamamento ao feito de quaisquer dos outros entes Federativos. O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Assim, constatada a enfermidade e prescrita a alimentação especial por profissional devidamente habilitado para tanto, não podendo o autor custear o tratamento, cabe ao poder público (em todas as esferas e de forma solidárias) a obrigação de fornecê-lo. Inclusive, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, no seguinte teor: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." No que diz respeito ao princípio da reserva do possível, ainda que inegável seja a existência da discricionariedade quanto à execução do orçamento face a otimização de atos e resultados sociais, o juízo de conveniência e oportunidade, que compõe a discricionariedade administrativa, não afasta a necessidade de submissão das decisões realizadas pelo agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público primário, autorizando a interferência do Poder Judiciário para garantir a eficiente implementação de um direito fundamental. A esse respeito, em decisão paradigmática por ocasião do julgamento da ADPF nº 45 pelo Supremo Tribunal Federal, o Min.
Celso de Mello em seu voto condutor afirmou que implementar políticas públicas não está entre as atribuições da Corte Máxima e nem do Poder Judiciário como um todo, mas é possível atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes, quando o Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do Estado Ceará possui farta jurisprudência sobre a possibilidade de se impor aos entes federativos a disponibilização de medicamentos para pacientes hipossuficientes, afastando a teoria da reserva do possível, quando confrontada com o mínimo existencial, que é o direito à vida.
Veja-se (grifei) CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE PORTADOR DE ASMA.
MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS.
ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ART. 198, CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, verifica-se que a parte beneficiada foi diagnosticada com asma, necessitando de tratamento contínuo com Viatine 5mg (6 caixas) e Foraseq 12 mcg + 200mcg (3 caixas). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmado a seguinte tese: ¿Os entes da federação, emdecorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quemsuportou o ônus financeiro¿ 3.
Assim, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de São Luís do Curu. 4.
Quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, melhor sorte não possui o município recorrente, vez que, embora tenha afirmado a limitação das verbas públicas em face dos encargos assumidos, não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o medicamento pretendido pela paciente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007430-24.2018.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS À PESSOA ENFERMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES POLÍTICOS EM MATÉRIA DE SAÚDE DE FORMA SOLIDÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 793. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.080/1990. NORMA QUE REGULA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0636064-15.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restaram demonstradas documentalmente a situação de enfermidade da requerente, diagnosticada com paralisia cerebral, desnutrição grave e retardo do crescimento, e a necessidade de suplementação alimentar especial para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 2.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos e insumos para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 3.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 4.
A recorrida demonstrou suficientemente a sua hipossuficiência, por meio de declaração e de comprovação de que realiza seu acompanhamento na rede pública de saúde.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art.99, §3º do CPC) não pode ser afastada no caso concreto, diante da ausência de provas em sentido contrário.
A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Majoração recursal da verba honorária sucumbencial. (Apelação Cível - 0001114-44.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023 DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, FRALDAS, ALIMENTAÇÃO E CADEIRA DE RODAS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL, DESNUTRIÇÃO E EPILEPSIA (CID 10: G 80.9; E 43 e G40).
ENTES QUE ALEGAM A NECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OPÇÃO AUTORAL INERENTE À SOLIDARIEDADE DOS RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO E DESTA CORTE.
TEMAS 500 E 793 DO STF.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCESSÃO DOS PRODUTOS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 1º, DO CPC.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 421 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
APELO DO ESTADO DESPROVIDO.
REMESSA E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO QUE ATINE A CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Apelação / Remessa Necessária - 0101019-40.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Ademais, verifica-se que a teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. Nesse sentido, verifico ser inaplicável o princípio da reserva do possível ao caso dos autos, pois ausente qualquer comprovação pela Fazenda da impossibilidade financeira de arcar com os custos do direito pretendido pela parte autora. Por fim, vale lembrar que ao constatar a adequação do caso concreto à súmula, é dever dos tribunais aplicá-lo conforme previsão do art. 927, V, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º- Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Segundo os ditames do art. 932,IV, "a', desse diploma, o relator pode negar provimento a recurso nessas situações, monocraticamente, desde que contrarie súmula do STF STJ ou do próprio tribunal ao qual está vinculado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento a remessa necessária, nos termos do art. 932, IV "a" do CPC, confirmando a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13505324
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505324
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:56
Sentença confirmada
-
18/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001186-30.2024.8.06.0064
Elias Lima das Chagas
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 11:31
Processo nº 3016901-10.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Antonio Marcos Gomes Bento
Advogado: Mariana Pereira Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 15:49
Processo nº 3016901-10.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Antonio Marcos Gomes Bento
Advogado: Tereza Emilia Lima de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 12:34
Processo nº 0003017-64.2019.8.06.0057
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisca Renata Fonseca Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2019 14:31
Processo nº 0003017-64.2019.8.06.0057
Francisco Regio Ferreira Cavalcante
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisca Renata Fonseca Coelho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 13:22