TJCE - 3016901-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2025 04:35
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA LIMA DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
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03/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130856485
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18/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130856485
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18/12/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129439324
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11/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129439324
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10/12/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129439324
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10/12/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZA EMILIA LIMA DE PAULA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89595886
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016901-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS GOMES BENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89595886
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17/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595886
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17/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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