TJCE - 3000090-64.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779542
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131779542
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000090-64.2023.8.06.0112 Apensos: [3002883-15.2019.8.06.0112, 3000800-86.2020.8.06.0113, 3001868-03.2022.8.06.0113] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JACIRA MARIA DE MELO Requerido: REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de janeiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
09/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779542
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09/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:46
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124736469
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124736469
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124736469
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124736469
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25/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736469
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25/11/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736469
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21/11/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88191885
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88191885
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000090-64.2023.8.06.0112 Apensos: [3002883-15.2019.8.06.0112, 3000800-86.2020.8.06.0113, 3001868-03.2022.8.06.0113] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JACIRA MARIA DE MELO Requerido: REU: ENEL Vistos em conclusão.
Versam os autos acerca de ação de indenização por danos morais, interposta por JACIRA MARIA DE MELO, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial (ID nº 63693175) e ainda réplica (ID nº 64242388), com juntada de documentos pelas partes.
A parte autora pugnou na exordial e reiterou o pedido de inversão de ônus da prova, o qual se encontra pendente de julgamento. É o breve relato.
Decido.
Da Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na peça inicial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, da legislação consumerista.
Do Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88191885
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88191885
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23/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191885
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23/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191885
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23/07/2024 06:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ALAN BORELA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:10
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:47
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/02/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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