TJCE - 3001620-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 05:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 05:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19422850
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19422850
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001620-14.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO DAVID GOMES APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
DEMANDA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO TJCE.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível em face de Sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, além de condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados pelo critério da equidade, a ser rateado em partes iguais, no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se os honorários advocatícios arbitrados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser fixados por equidade, conforme estabelecido na sentença, ou se é aplicável, no caso concreto, a regra dos percentuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. III.
Razões de decidir 3.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC. 4.
Não assiste razão à Defensoria Pública no que concerne ao requerimento da aplicação do disposto no § 8º-A, do CPC, por ser incabível a Tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil à Defensoria, em razão de seus regimes jurídicos serem distintos. 5.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais, diante do caráter inestimável do direito à saúde, devem observar as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6.
Em consonância com os parâmetros adotados em julgados semelhantes desta Corte, considera-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme determinado na primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de Sentença (ID 18794662) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por Raimundo David Gomes, em desfavor o Município de Fortaleza e do Estado do Ceará. O juízo julgou procedente o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, além de além de condenar de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Em suas razões recursais (ID 18794668), a Defensoria Pública afirma que o Juízo de Primeiro Grau equivocou-se ao fixar os honorários advocatícios por equidade, alegando que seria possível estimar o proveito econômico, vez que os tratamento e remédios utilizados têm valores definidos.
Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa.
Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados equitativamente na forma do § 8º-A, do art. 85, do CPC, devendo o juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior.
Contrarrazões (ID 18794673) em que o Município de Fortaleza entende pelo desprovimento do recurso apelatório, para que a sentença, que condenou os entes públicos ao pagamento dos honorários advocatícios de forma equitativa, seja confirmada.
Não houve manifestação do Estado do Ceará (ID 18794675). É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios pro rata à Defensoria Pública do Estado do Ceará, estes fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
A Defensoria Pública questiona, no seu recurso apelatório, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, solicitando que sejam fixados na origem para o percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio, quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). - grifo nosso.
No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do atual CPC.
Dito isto, neste tópico, a Sentença acertadamente estabeleceu os honorários da Defensoria de forma equitativa, motivo pelo qual merece que seja confirmada.
Tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15: Art. - 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. (grifo nosso) A compreensão ora exposta, frise-se, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO IMPUGNANDO TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO VEREDICTO QUE DEIXOU DE CONDENAR OS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JUDICANTE QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR APENAS O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
UTILIZAÇÃO, COMO RATIO DECIDENDI, DA SÚMULA 421 DO STJ QUE VEDAVA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ESTA LITIGAVA COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL INTEGRA.
INCONFORMISMO DA PARTE APELANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.002.
OVERRULING CONFIGURADO.
SUPERAÇÃO TOTAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 421 DO STJ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. 1 - In casu, é imperioso consignar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com o entendimento jurisprudencial vigente à época da sua prolação, inclusive a ratio decidendi que o alicerçou está ancorada na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que vedava expressamente a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública quando o litígio era em face da pessoa jurídica de direito público a qual integra. 2 - Sucede que recentemente, em 26 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, sob a Relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, e firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 1002 que estabelece: ¿É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição¿.
Com efeito, a partir do leading case com repercussão geral julgado pela Suprema Corte houve, inexoravelmente, a ocorrência de overruling do entendimento sufragado na Súmula 421 do STJ e, por consectário lógico, de todos os precedentes deste Tribunal que seguiam a orientação jurisprudencial então vigente.
Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de proceder ao juízo positivo de retratação, na forma estatuída no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão prolatado por esta egrégia 3ª Câmara de Direito Público está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.002 do Excelso Pretório, impondo-se a reforma da decisão recorrida para condenar também o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 3 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, publicado inclusive no Informativo 779 de sua jurisprudência, no sentido de que nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade, na forma estabelecida no Item II do Tema 1.076 daquela Corte Superior (julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo).
Este Sodalício, por meio de suas Câmaras de Direito Público, adotou o mesmo entendimento do STJ.
Outrossim, à luz dos precedentes deste órgão fracionário, o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública deve ser fixado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 ¿ Juízo de retratação positivo (inciso II do art. 1.040 do CPC).
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para dar total provimento ao recurso adesivo e, desse modo, condenar também o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária em favor da apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Apelação Cível - 0054939-81.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) - grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E PELO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALTA MÉDICA.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
APELAÇÕES DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu, em tutela provisória, a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza promovessem a internação da autora em leito de enfermaria em hospital terciário, uma vez que comprovada a severidade da doença de que padecia, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
Sobreveio alta hospitalar e o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Pelo princípio da causalidade, os entes políticos foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública. 2.
A questão controvertida reside em aferir se devem o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ser compelidos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 3.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6.
Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará e pelo Município do Ceará, enquanto sucumbentes na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8.
Apelações do Estado e do Município conhecidas e providas.
Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 30231873820238060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2024) - grifo nosso RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO COM SUPORTE ESPECÍFICO PARA O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO.
DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2.
Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte durante a demanda. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0201209-97.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) - grifo nosso.
Ademais, não assiste razão à Defensoria Pública no que concerne ao requerimento da aplicação do disposto no § 8º-A, do CPC, por ser incabível a Tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil à Defensoria, em razão de seus regimes jurídicos serem distintos.
Atentando-se para jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
A recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a presente demanda é de proveito econômico estimável, com a fixação da verba honorária nos termos dos §§ 2º e 3º, art. 85, CPC. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento, por duas razões.
A primeira, porque, tratando-se de processo envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, tal como restou determinado no acórdão.
A segunda, mas não menos importante, porque o precedente invocado pela embargante não possui força vinculante, nos moldes do art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Quanto à possibilidade de aplicação da tabela de honorários da OAB/CE para fixação dos honorários advocatícios (§8º-A, do art. 85, do CPC) em favor da Defensoria Pública Estadual, tem-se que, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público. 5.
Infere-se, portanto, que as postulações da parte embargante constituem apenas inconformismos com os fundamentos adotados pelo julgado recorrido, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE.
Precedente do STJ. 6.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme art. 1.025 do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. (Embargos de Declaração Cível - 0236250-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 03/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB À DEFENSORIA PÚBLICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
TEMA 1074 STF E SEUS EFEITOS PRÁTICOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se é cabível a aplicação dos valores recomendados pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na fixação dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, com fundamento no art. 85, §8º A do CPC. 2.
Embora o art. 85, §8º - A não faça expressa distinção quanto aos honorários devidos à Defensoria Pública, ao vincular a apreciação equitativa aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por uma consequência lógica, inviabiliza sua aplicação à Defensoria, considerando a existência de regimes jurídicos distintos. 3.
Com efeito, no tema 1074 o Supremo Tribunal Federal manifestou que o Defensor não tem obrigação de inscrição nos quadros da OAB e que não se submete ao Estatuto da OAB.
Assim, por ter regime jurídico próprio, regido por normas de direito público, e considerando a destinação diversa dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados e à Defensoria pública, implica no afastamento da tabela da OAB à Defensoria Pública. 4.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível e Remessa Necessária - 3002847-78.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 08/05/2024. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0240788-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, os quais, diante do caráter inestimável do direito à saúde, devem observar as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Além disso, em consonância com os parâmetros adotados em julgados semelhantes desta Corte, considera-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), conforme determinado na primeira instância.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Sentença nos exatos termos exarados pelo Juízo de Primeiro Grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19422850
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10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 16:00
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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