TJCE - 3001037-20.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:06
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
19/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 13:24
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 13:24
Alterado o assunto processual
-
19/11/2024 13:24
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112417671
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112417671
-
30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001037-20.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOSE UBITANAN LIMA MONTEIROPROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte promovente JOSE UBITANAN LIMA MONTEIRO, situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/10/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112417671
-
29/10/2024 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 07:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE UBITANAN LIMA MONTEIRO - CPF: *94.***.*93-72 (AUTOR).
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109408164
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109408164
-
15/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001037-20.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOSE UBITANAN LIMA MONTEIROPROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
D E S P A C H O A parte promovente JOSE UBITANAN LIMA MONTEIRO interpôs recurso inominado, id 105996365, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) No caso em questão, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente JOSE UBITANAN LIMA MONTEIRO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
14/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109408164
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14/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104761860
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104761860
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16/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001037-20.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): JOSE UBITANAN LIMA MONTEIROPROMOVIDO(A)(S): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora alega, em síntese, que foram realizadas transações não autorizadas em sua conta administrada pela requerida.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a demandada argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade da produção de prova pericial.
No mérito, aduz que os danos sofridos pelo demandante são oriundos de sua própria desídia e da má-fé de terceiros, razão pela qual não deve ser responsabilizado.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial Quanto à ilegitimidade passiva, os valores foram retirados de conta administrada pela demandada, razão pela qual conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Relativamente à prova pericial, esta mostra-se totalmente prescindível ao justo deslinde, não havendo se falar em necessidade de perícia no aparelho celular do requerente.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que a demanda deverá ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento de promovente e promovida nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação ao ônus da prova, a parte autora não é hipossuficiente para comprovar o alegado, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Quanto ao dano material, alegou a parte autora: Assim sendo, deve o autor ser indenizado materialmente, recebendo a restituição de todos os saques indevidos feitos na sua conta que tinha um valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de DANOS MATERIAIS.
Além da incerteza quanto aos valores apresentados, o documento apresentado no Id 88862334 apresenta diversas transferências, sendo algumas delas direcionadas, inclusive, ao próprio autor, sem que tenham sido delimitadas as transações apontadas como fraudulentas: Diante do exposto, conclui-se pela ausência de comprovação acerca do dano material alegado, ônus que cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, cujo a não desincumbência acarreta a inevitável improcedência do pedido, conforme jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (Destaquei). (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Relativamente aos danos extrapatrimoniais, alegou a parte demandante (Id 88862329, fl. 13): A pessoa trabalha durante toda a vida para que quando chegue a idade idosa tenha o mínimo de conforto e segurança possíveis, ficando completamente frustrado quando lesionado de tal forma, sem qualquer esperança de ter o seu dinheiro restituído.
Por tais razões, além da devolução do valor sacado de forma indevida, requer que seja fixado valor indenizatório, atendendo ao princípio da razoabilidade, em valor que seja proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido, obedecendo a natureza compensatória, minimizando, assim, os efeitos da atitude do ofensor.
Conforme se extrai do excerto acima, a pretensão extrapatrimonial está ligada à frustração oriunda da suposta subtração irregular de seu dinheiro, porém não há comprovação sequer da quantia efetivamente retirada.
Ademais, não foi comprovado, por exemplo, o atraso de contas ou qualquer outro fato capaz de comprovar afetação de sua esfera extrapatrimonial.
Pelo exposto, conclui-se novamente pela não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, agora em relação aos danos extrapatrimoniais.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
13/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104761860
-
13/09/2024 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89558422
-
18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001037-20.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/09/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89558422
-
17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89558422
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 11:16
Denegada a prevenção
-
01/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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