TJCE - 0225048-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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19/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:23
Juntada de Petição de ciência
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15/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 15781980
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15781980
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0225048-63.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: KARLOS FREDERICO CASTELO BRANCO SANCHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11592475), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 14200207), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO FUNSAUDE. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL, SUCESSOR PROCESSUAL, QUE VISA A REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. ATO DE ELIMINAÇÃO REVOGADO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 15069172), o recorrente aponta violação dos artigos 2º e 5º, caput, do texto constitucional e ofensa ao decidido pelo STF nos Temas 485 e 1009 da Repercussão Geral. Argumenta que " a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas)". Defende ainda que "sob o pretexto de manter a sentença que garantiu ao autor o direito de permanecer no certame, não obstante, tenha sido eliminado na heteroidentificação, nada mais fez o judiciário do que se intrometer indevidamente na esfera administrativa, mediante o desempenho de funções que só cabem à Banca Examinadora". Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar parcialmente o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a demanda para determinar que o autor realize um novo teste de heteroidentificação, dessa feita sem a mácula formal verificada". As contrarrazões foram apresentadas - Id 15103594. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado conforme disposição do art. 1.007, § 1º, do CPC. De início, ressalto que o presente caso não se enquadra nos Temas 485 e 1009 do STF, por não se tratar de reexame de questões, critérios de correção de provas de concurso público ou de nulidade de exame psicotécnico: Tema 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Tema 1009 - No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Assim, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 11592475 restou decido que: "(…) 02. Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, após ter sido julgado improcedente os embargos declaratórios (id 7564585), visando a reforma da sentença (id 7564576), proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requestada revogando o ato de eliminação do candidato, ora impetrante; 02.
Extrai-se da leitura dos autos que a controvérsia reside na análise acerca da ausência de ilegalidade de exclusão do candidato, ante a observância do princípio da vinculação ao edital que prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Avaliação, conforme dito nas razões recursais; 03. O Agravo de instrumento (nº 0627334-49.2022.8.06.0000) interposto pela FGV foi improvido (fls. 94-104), mantendo a decisão que concedeu a liminar ao impetrante, com o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos da tutela recursal, eis que "(…) mesmo o Agravado tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021". 04.
Antes de adentrar no mérito do apelo, há de ser esclarecido que em matéria de concurso público é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade; 05. Como bem firmado pelo juízo a quo, entendo que no caso em tela se mostram presentes indícios de ilegalidade e descumprimento de princípios constitucionais a possibilitar o exame, eis que mormente o Supremo Tribunal Federal já tenha se manifestado quanto à ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que exclui o candidato da concorrência à vaga reservada para negros e pardos, no caso em tablado, "(…) a resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo contém excessiva generalidade e imprecisão, amparada, unicamente, na percepção pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas". 06.
Nota-se que, como dito pelo julgador de piso, "(…) não implica concluir que este Juízo confere ao impetrante o direito de ser reconhecido como negro/pardo, pois isso é incumbência da comissão avaliadora do concurso público, não podendo o Judiciário se imiscuir nesse fim. reconhecida pela própria FGV (fls. 145-147), tornando a exclusão do impetrante do certame absolutamente ilegal, colidindo com jurisprudência dessa Corte. Tão somente incumbe a intervenção do Judiciário quando constatado flagrante ilegalidade, como é o caso. 07.
Dessarte, ainda que tenha sido dito que foi utilizado o critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade), o que não foi possível aferir eis que a reposta administrativa foi genérica e imprecisa, o candidato, ora apelado, foi eliminado na etapa de heteroidentificação do certame por decisão sem fundamentação, onde a formalização da eliminação do impetrante se deu, simplesmente, com a inclusão de seu nome em lista de candidatos considerados indeferidos.
Ocorre que o apelado obteve pontuação suficiente inclusive para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 07.
Por fim como dito nos aclaratórios improvidos (id 7564585) "(…) em se declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de candidatos classificados no concurso público promovido pela FUNSAÚDE, a consequência lógica é seu retorno à lista dos candidatos aprovados na lista de cotas raciais, sem que isso configure o reconhecimento judicial de que o candidato é preto/pardo". 08.
De modo que a decisão vergastada deve ser mantida pois inconteste a ilegalidade do ato administrativo, por violação ao art. 93, IX, CF/88 e SÚMULA Nº 684 DO STF, onde diz que "É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO." 09. Recurso conhecido e improvido". O ESTADO DO CEARÁ, de seu turno, alega violação dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal. Todavia, a alteração da conclusão adotada pelo colegiado demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, providências que encontram óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF, in verbis: Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Súmula 454/STF: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA OU PARDA.
VERIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da interpretação conferida às cláusulas de edital, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279 e 454/STF.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1447670 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) ( GN) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
ETNIA.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
CONDIÇÃO CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de cláusulas editalícias, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1372994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15781980
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26/11/2024 08:51
Recurso Extraordinário não admitido
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/10/2024 14:53
Juntada de certidão
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KARLOS FREDERICO CASTELO BRANCO SANCHO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13985938
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19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13985938
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0225048-63.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: KARLOS FREDERICO CASTELO BRANCO SANCHO . EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos buscando modificar acórdão (id 10908866); 2.
O cerne da demanda versa sobre a presença de suposta omissão, para o fim de aplicação do Tema 485 da RG do STF, que diz que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário"; 3.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Egrégio Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Assim, o presente recurso de Embargos de Declaração não apresenta argumentação apta a modificar o entendimento anteriormente demonstrado.
Não apresentou vício a ser sanado, motivo pelo qual rejeita-se sua fundamentação. 5.
Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento desta 1ª Câmara de Direito Público.
Logo, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não devem prosperar os Embargos de Declaração. 6.
Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face do r. acórdão (id 10908866), de minha lavra, que por unanimidade de votos, fora negado provimento ao apelo.
Segue decisão colegiada embargada, a seguir ementada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO FUNSAUDE.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
APELO DO ENTE ESTATAL, SUCESSOR PROCESSUAL, QUE VISA A REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
ATO DE ELIMINAÇÃO REVOGADO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Inicialmente há de ser pontuado que foi deferido pelo juízo singular (id 7564585) a habilitação do Estado do Ceará como sucessor da FUNSAUDE, considerando a publicação da Lei nº 18.338, que determinou a incorporação do quadro de pessoal, competências e atribuições da autarquia pela Secretaria de Saúde do Estado; 02.
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, após ter sido julgado improcedente os embargos declaratórios (id 7564585), visando a reforma da sentença (id 7564576), proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requestada revogando o ato de eliminação do candidato, ora impetrante; 02.
Extrai-se da leitura dos autos que a controvérsia reside na análise acerca da ausência de ilegalidade de exclusão do candidato, ante a observância do princípio da vinculação ao edital que prevê a adoção do critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade) - ou seja, a manifestação visível das características físicas da pessoa, para a seleção de candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), estabelecendo que a autodeclaração étnico-racial deve ser aferida por uma Comissão de Avaliação, conforme dito nas razões recursais; 03.
O Agravo de instrumento (nº 0627334-49.2022.8.06.0000) interposto pela FGV foi improvido (fls. 94-104), mantendo a decisão que concedeu a liminar ao impetrante, com o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos da tutela recursal, eis que "(…) mesmo o Agravado tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021". 04.
Antes de adentrar no mérito do apelo, há de ser esclarecido que em matéria de concurso público é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade; 05.
Como bem firmado pelo juízo a quo, entendo que no caso em tela se mostram presentes indícios de ilegalidade e descumprimento de princípios constitucionais a possibilitar o exame, eis que mormente o Supremo Tribunal Federal já tenha se manifestado quanto à ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que exclui o candidato da concorrência à vaga reservada para negros e pardos, no caso em tablado, "(…) a resposta dada pela banca do concurso ao recurso administrativo contém excessiva generalidade e imprecisão, amparada, unicamente, na percepção pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas". 06.
Nota-se que, como dito pelo julgador de piso, "(…) não implica concluir que este Juízo confere ao impetrante o direito de ser reconhecido como negro/pardo, pois isso é incumbência da comissão avaliadora do concurso público, não podendo o Judiciário se imiscuir nesse fim. reconhecida pela própria FGV (fls. 145-147), tornando a exclusão do impetrante do certame absolutamente ilegal, colidindo com jurisprudência dessa Corte.
Tão somente incumbe a intervenção do Judiciário quando constatado flagrante ilegalidade, como é o caso. 07.
Dessarte, ainda que tenha sido dito que foi utilizado o critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade), o que não foi possível aferir eis que a reposta administrativa foi genérica e imprecisa, o candidato, ora apelado, foi eliminado na etapa de heteroidentificação do certame por decisão sem fundamentação, onde a formalização da eliminação do impetrante se deu, simplesmente, com a inclusão de seu nome em lista de candidatos considerados indeferidos.
Ocorre que o apelado obteve pontuação suficiente inclusive para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 07.
Por fim como dito nos aclaratórios improvidos (id 7564585) "(…) em se declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de candidatos classificados no concurso público promovido pela FUNSAÚDE, a consequência lógica é seu retorno à lista dos candidatos aprovados na lista de cotas raciais, sem que isso configure o reconhecimento judicial de que o candidato é preto/pardo". 08.
De modo que a decisão vergastada deve ser mantida pois inconteste a ilegalidade do ato administrativo, por violação ao art. 93, IX, CF/88 e SÚMULA Nº 684 DO STF, onde diz que "É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO." 09.
Recurso conhecido e improvido. Irresignada com a decisão colegiada, O ESTADO DO CEARÁ apresentou embargos de declaração (id 12127256) alegando existir omissão e pugna pela reforma do julgado, aplicando os entendimentos vinculantes do STF (Teses 485 e 1009), assentem a legitimidade da previsão editalícia da submissão à comissão de heteroidentificação bem como a necessidade de submissão a uma nova avaliação, suprindo o vício formal (ausência de motivação) que inquina o ato de exclusão do embargado do certame.
Em contraminutas (id 13592326) o embargado requer sejam rejeitados, liminarmente, os embargos de declaração opostos, haja vista inexistir o vício alegado. É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos ditames objetivos da tempestividade e de cabimento.
Embargos de Declaração não recolhem preparo, por isso dele tomo conhecimento.
Cabem aos embargos de declaração a complementação de decisão omissa ou, ainda, mitigar obscuridade ou contradições, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
O objeto da demanda é verificar pretensa omissão concernente a aplicabilidade do Tema 485 da RG do STF: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" No caso dos autos, evidencia-se o descompasso entre a pretensão das embargantes e o propósito do recurso manejado.
Conforme se depreende dos termos dos embargos, não há demonstração de qualquer vício na decisão em comento.
Denota-se que, na decisão vergastada, o referido ponto foi abordado, incluindo a motivação, conforme se verifica: "(…) Dessarte, ainda que tenha sido dito que foi utilizado o critério de fenotipia (e não do genótipo ou ancestralidade), o que não foi possível aferir eis que a reposta administrativa foi genérica e imprecisa, o candidato, ora apelado, foi eliminado na etapa de heteroidentificação do certame por decisão sem fundamentação, onde a formalização da eliminação do impetrante se deu, simplesmente, com a inclusão de seu nome em lista de candidatos considerados indeferidos.
Ocorre que o apelado obteve pontuação suficiente inclusive para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. (…) Isso considerando que quanto à possibilidade de submeter o candidato a comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
Colho precedente da 1ª Câmara Direito Público que em demanda símile, reconheceu a ausência de motivação do ato administrativo que autorizou o prosseguimento do candidato no certame.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE OU SOCIOEDUCADOR.
EDITAL N. 03/2022 ¿ SEAS.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SINALIZAM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada douto Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela provisória almejada. 2.
De pronto, afirmo não assistir razão ao inconformismo agitado, eis que, em análise prelibatória se verificou a ausência de motivação idônea e adequada que justificasse o indeferimento no procedimento de heteroidentificação, limitando-se a apresentar o termo ¿NÃO COTISTA¿, situação que não é apta a justificar a recusa. 3.
Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por este Sodalício ao apreciar situações similares, não nos resta outra medida senão manter incólume o Decisum hostilizado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0624969-22.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Agravo de Instrumento - 0624969-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA PMCE.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SINALIZAM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0630885-37.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 06 de fevereiro de 2023. (Agravo de Instrumento - 0630885-37.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Sob a ótica da finalidade integrativa dos aclaratórios, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18, assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS.
PRECEDENTE STJ.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1.
A parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, omissão acerca da alegação feita, no sentido de que a formação do título executivo teria ocorrido sem a participação do Estado do Ceará.
Inconformada com o referido decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, omissão acerca da alegação referente à simetria quanto à competência dos Estados para legislar a respeito do tema.
Alegam que o poder constituinte reformador teria pretendido possibilitar a simetria entre o regramento previdenciário geral dos militares, evitando-se regulamentações díspares em toda a federação. 2.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão/contradição ou obscuridade. 3.
Não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão no acórdão impugnado. 5.
Ademais, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes. 6.
O que deseja o embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer vício a ser sanado.
Súmula 18 do TJ/CE. 7.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0216904-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO.
OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos, rediscutir a matéria julgada ou indicar existência de contradição externa no acórdão recorrido. 2- Os presentes aclaratórios se insurgem contra a decisão recorrida, meio pelo qual a parte recorrente sustenta omissão em face da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do CPC/15. 3- "É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento" (STJ.
AgInt no REsp 1734343/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). 4- Os aclaratórios não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada.
Súmula nº 18/TJCE. 5- Recurso conhecido e desprovido.(Embargos de Declaração Cível - 0053427-24.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO COM NOTA SUFICIENTE PAGA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA.
ELIMINAÇÃO DO POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DO POSTULANTE DE CONCORRER CONCOMITANTEMENTE NAS VAGAS DAS CATEGORIAS MENCIONADAS.
PRECEDENTES TJCE.
ELIMINAÇÃO DO CONCURSO INDEVIDA.
DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA AUTORAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidato que fora excluído do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 01/2021 - SOLDADO PMCE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como pardo após avaliação de veracidade das informações pela comissão do certame. 2.
Extrai-se dos autos que o autor, ora agravado, foi aprovado na prova objetiva, ficando classificado na 46ª posição nas vagas reservadas aos cotistas e em 284ª dentro das vagas de ampla concorrência, sendo aprovado para as etapas seguintes.
Todavia, após a realização do exame de heteroidentificação, a banca examinadora entendeu pelo indeferimento da inscrição do postulante que se autodeclarou pardo, tendo sido eliminado do concurso. 3.
Em decorrência da decisão de desclassificação do agravado do certame, este interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido pela comissão de heteroidentificação, sob a fundamentação de "Recurso indeferido.
Conhecidas as razões do recorrente e analisado o registro de vídeo da etapa de Heteroidentificação, a Banca recursal decidiu pela manutenção do resultado preliminar, com consequente indeferimento do recorrente.". 4.
Verifica-se que ao utilizar o fenótipo como critério de avaliação, conforme previsão editalícia, a comissão examinadora não enfrentou as razões do recurso do candidato, apenas explicitando que analisou o registro de vídeo da etapa de heteroidentificação e manteve o indeferimento daquele, sem, contudo, apresentar fundamentação amparada em critério objetivo e indicar qualquer elemento próprio ao promovente, o qual não o encaixou no perfil fenotípico exigido para a concessão das cotas raciais, ou a metodologia empregada para aferir a qualidade de cotista do postulante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso deste. 5. É ilegal a exclusão de candidato do certame por ato da comissão avaliadora responsável pela verificação da condição objeto de autodeclaração que utilizou de critérios de cunho subjetivo, sem indicação de qualquer elemento próprio ao postulante.
Precedentes TJCE. 6.
Ademais, mesmo o recorrido tendo sido eliminado na etapa de heteroidentificação do certame de forma equivocada por decisão genérica, este obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do suplicante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 7.
Desse modo, a interpretação correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o postulante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência.
Precedente TJCE. 8.
Tal entendimento revela-se pertinente a medida que caso se concluísse que o candidato negro (preto/pardo) deveria ser eliminado do concurso, mesmo tendo logrado êxito para integrar as vagas de ampla concorrência, por não ter sido aprovado na etapa de heteroidentificação, a política afirmativa de cotas restaria infrutífera, pois não acarretaria em ampliação da representatividade das pessoas negras nos concursos públicos em razão de estas sentirem-se desestimuladas a concorrer nas vagas reservadas ante a probabilidade de eliminação total do certame na fase de aferição de declaração racial. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0622661-13.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Saul Ruan Feliciano Rodrigues objetivando reformar sentença (fls. 249/254) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, na Ação de Mandado de Segurança impetrado pelo apelante em face de ato do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde, denegou a segurança pleiteada.
No caso em questão, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração da candidata por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos que comprovam nitidamente sua cor, como demonstra nos autos.
Ainda que, no geral, em concurso público reste incabível ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o Apelante do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão da candidato autodeclarado.
Denota-se, nesse sentido, que verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o Apelante no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes TJCE.
Recurso conhecido e provido.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0213148-83.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA ELIMINADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO SUMÁRIA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADA À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar a parte autora ao concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Civil, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2.
Nas ações ordinárias em que se se pleiteia a reintegração de candidato a concurso público, bem como a nomeação e posse no cargo, o ente responsável pela realização e regulamentação do certame possui legitimidade passiva, haja vista que a banca examinadora é contratada apenas para promover a logística do certame através da elaboração e execução do processo seletivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará rejeitada. 3.
A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 3.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200144-73.2022.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Esclareço, por fim, que a questão já foi submetida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse mesmo sentido, colho recente precedente desta Colenda Câmara que reafirma a possibilidade candidato cotista assim autodeclarado permanecer concorrendo nas cotas reservadas, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021.
CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS/PARDAS).
REPROVAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E ART. 50, I E III DA LEI Nº 9.784/1999.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS.
DIREITO A CONTINUAR NO CERTAME NESSA CONDIÇÃO E NÃO QUANTO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
HAVENDO LACUNA DO EDITAL QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM OBSERVADOS, MOSTRA-SE SEM QUALQUER UTILIDADE A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EXPRESSO NA ADC Nº 41/DF, NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, O CANDIDATO COTISTA ASSIM AUTODECLARADO DEVE PERMANECER CONCORRENDO NAS COTAS RESERVADAS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer da Remessa Necessária, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Remessa Necessária Cível - 0200291-02.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Caso a intenção do recorrente seja apenas prequestionar a matéria na tentativa de levar a questão ao conhecimento dos Tribunais Superiores, esclarece-se que é necessário a existência pelo menos de uma das hipóteses que ensejam os Aclaratórios, inexistentes no caso em questão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1354069 RS 2012/0242627-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018).
Portanto, não se trata de revisão dos critérios adotados por banca examinadora de um concurso, mas tão somente zelar pela garantia dos princípios basilares constitucionais e principalmente por MOSTRA-SE SEM QUALQUER UTILIDADE A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EXPRESSO NA ADC Nº 41/DF, NO SENTIDO DE QUE, EM HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, O CANDIDATO COTISTA ASSIM AUTODECLARADO DEVE PERMANECER CONCORRENDO NAS COTAS RESERVADAS.
Percebe-se, que a pretensão da embargante, é de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, no intuito de reverter a situação que lhe foi desfavorável, o que não se apresenta cabível na via recursal eleita.
Em suma: os embargos de declaração opostos contra decisão que autorizou o prosseguimento do candidato no certame, alegando vícios inexistentes, encontra óbice na Sumula n° 18, o que recomenda desprovimento.
Afinal, se a matéria foi debatida, sob escrutínio judicioso do julgador, não é possível uma nova discussão, a menos que seja deferido expedientes protelatórios, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deixo de aplicar a condenação requerida em contraminutas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o Acórdão vergastado, em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985938
-
03/09/2024 11:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13875552
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13875552
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0225048-63.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13875552
-
13/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13460430
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0225048-63.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE), ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: KARLOS FREDERICO CASTELO BRANCO SANCHO . DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ (id 12127256), em face de acórdão (id 10908866) desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13460430
-
22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460430
-
15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 17:55
Juntada de certidão
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de KARLOS FREDERICO CASTELO BRANCO SANCHO em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11592475
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11592475
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11592475
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02/04/2024 11:24
Conhecido o recurso de Diretor-presidente da Fundação Regional de Saúde (funsaude) (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11166235
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11166235
-
06/03/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11166235
-
06/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de memoriais
-
18/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7588251
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7588251
-
11/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2023 07:43
Declarada incompetência
-
05/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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