TJCE - 3017210-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:03
Juntada de despacho
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11/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 07:52
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112507033
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112507033
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05/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112507033
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30/10/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109909875
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109909875
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19/10/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109909875
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19/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/10/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105970530
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105970530
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02/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105970530
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01/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89661141
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CAMILA RUSE MATEUS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 3.000,00 (três mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89661141
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19/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661141
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18/07/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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