TJCE - 0203888-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168510428
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0203888-79.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Serviços de Saúde] Parte Autora: CLEIDE PONTE VASCONCELOS Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLEIDE PONTE VASCONCELOS contra ato do SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
A impetrante alega ser condutora regularmente habilitada (CNH nº 0091924229) e foi surpreendida, em 22/12/2021, com a notificação de que teve seu direito de dirigir suspenso, sendo ordenada a entrega de sua carteira de habilitação.
A penalidade teria sido imposta em virtude de suposta infração prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por estar o motorista em estado de embriaguez, ou seja, sob influência de álcool.
Argumenta que não se enquadra em nenhuma das situações descritas na infração, uma vez que não há evidência de embriaguez, tampouco provas suficientes que justifiquem a aplicação da punição.
Alega, ainda, ser imprescindível a descrição detalhada do conjunto de sinais que levam à conclusão de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No caso em questão, a única descrição consta da percepção do agente responsável pela lavratura do auto de infração, o que, segundo a impetrante, não é suficiente para comprovar a alteração da capacidade psicomotora. Ademais, destaca que o condutor apenas se recusou a realizar o teste do etilômetro, não havendo nenhum elemento ou descrição no auto de infração que evidenciasse sinais de embriaguez ao volante ou na condução do veículo.
A multa, portanto, só poderia ser aplicada se o condutor apresentasse sinais evidentes de embriaguez, o que não ocorreu. Aduz, ainda, que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) deveria conter de forma expressa os elementos e provas que levaram à conclusão de comprometimento da capacidade psicomotora da condutora, o que não é visível no presente caso. Além disso, alega que, devido ao decurso do tempo, ocorreu a prescrição, uma vez que o processo administrativo foi instaurado em 2012 e a notificação da penalidade ocorreu somente em 2021. Diante da ausência de elementos suficientes que comprovem a infração e da manifesta prescrição da penalidade, requer a nulidade do Auto de Infração nº 03236657/2012, com a consequente retirada dos pontos e das punições aplicadas.
Despacho em id 40232967 recebeu a exordial, reservou a apreciação da liminar para empós o contraditório e determinou a notificação da autoridade coatora.
Certidão de decurso de prazo do Detran (id 40234231).
Pedido de apreciação do pedido liminar (id 40232958).
No despacho registrado no ID 40234230, ficou consignado que a autoridade coatora (Diretor do Detran/CE) foi devidamente notificada, assim como o Detran/CE foi regularmente intimado.
No entanto, não se manifestaram no prazo legal.
Com isso, embora ausentes as informações das autoridades coatoras ou a manifestação dos entes estaduais, ressaltou-se que, por se tratar de uma ação mandamental, tal ausência não implica em revelia, uma vez que a alegação de direito líquido e certo, bem como a demonstração da ilegalidade ou abusividade do ato praticado, devem ser comprovadas de plano pela impetrante.
Parecer ministerial em id 40234226 sem mérito.
Juntada de documento pelo Detran (id 82275263).
Despacho determinando a intimação da impetrante para se manifestar acerca dos documentos anexados (id 89318766).
Certidão de decurso de prazo em id 101745672, sem manifestação da Impetrante. É o relatório.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Art. 5º - (omissis) LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado com a exordial para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Consoante ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles, no livro Mandado de Segurança, 24ª edição, Malheiros, p. 35/36 -, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Significa dizer que para a segurança ser concedida é necessário a existência de dois elementos básicos, a saber: a) o direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais superiores: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realizá-lo. 3.
A documentação juntada nos autos demonstra que o insurgente foi considerado inapto para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia pelo não atendimento ao resultado oftalmológico esperado e previsto no edital, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamento para a denegação da segurança. 4.
O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5.
Recurso em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 51909 BA 2016/0231651-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
SUPRESSÃO PELAS LEIS NS. 026/95 E 035/95, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI N. 07/90.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A SUPRESSÃO NÃO ALCANÇOU OS IMPETRANTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I - Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ, supressão da remuneração dos Procuradores Municipais pelas Leis ns. 026/95 e 035/95, as quais alteraram a remuneração dos cargos de nível superior, cujos servidores recebiam pela referência 10.
II - Não há nos autos comprovação de que os Procuradores Municipais recebiam, à época da supressão, por referência diversa da 10, a qual foi alvo da alteração.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie.
IV - Recurso Ordinário improvido. (RMS 46.149/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 9/5/2017).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA CARTORÁRIA JUDICIAL.
CRIAÇÃO DE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO.
REDISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 269/STF. 1.
A postulação de cobrança de valores não se coaduna com a natureza da ação de mandado de segurança, que não se presta a tal finalidade (Súmula 269/STF). 2. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 48.698/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015).
No presente caso, a impetrante afirma que o Auto de infração nº 03236657/2012 é nulo, em virtude da prescrição intercorrente no processo administrativo, bem como da ausência de comprovação da embriaguez para fins de incidência do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acerca da prescrição, vejamos o que estabelece a Resolução nº 182/2005 do Cotran: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que a prescrição punitiva ocorre em cinco anos e será interrompida pela notificação do infrator.
Assim, realizada a notificação, o prazo será reiniciado.
No caso dos autos, verifico que o auto de infração é datado de 18/05/2012 (id 822774250-fl.05), sendo instaurado o processo administrativo em 09/11/2016 (id 82277425 fl.02).
Consta ainda a notificação da impetrante datada de 13/12/16 (id 82277425 - fl.07), portanto, dentro do prazo de cinco anos estabelecido.
Empós, o parecer jurídico nº 233/2019 que opinou pela suspensão do direito de dirigir da impetrante data de 30/04/2019 (id 82277425 - fl.14); o Termo de aprovação do parecer jurídico, assinado pelo Superintendente do Detran, data de 27/01/2020 (id 82277425 - fl.16); e a expedição da notificação em 06/03/2020 (id 82277425 - fl18.), com aviso de recebimento em 22/04/2020 (id 82277425 - fl.20) Pela cronologia das datas constantes nos documentos aludidos, ao contrário do que alega a impetrante, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, o processo administrativo foi iniciado dentro do prazo legal, sendo o prazo interrompido da data da notificação.
Empós, dentro do prazo de cinco anos, foi determinada a aplicação da penalidade com a devida notificação.
Em relação à alegação de ilegalidade do auto de infração e das penalidades impostas à impetrante, colaciono os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que tratam das hipóteses de recusa do motorista em realizar o teste do bafômetro.
O artigo 277, parágrafo 3º, assim dispunha à época dos fatos: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Por sua vez, o artigo 165, do CTB, ao qual o dispositivo anterior faz referência: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
O parágrafo 3º do 277 sofreu alteração em 2016 para fazer referência não mais ao art. 165 do CTB, mas ao 165-A, também incluído no mesmo ano, e que trata especificamente da recusa do motorista em se submeter ao teste do bafômetro.
As referidas alterações serviram apenas para estabelecer uma correlação entre os dispositivos sem que a remissão de um (Art. 277, § 3o) ao outro (Art.165) pudesse inferir que, ao motorista que se recusasse a fazer o teste, estariam sendo aplicadas penas relativas àquele motorista que efetivamente estivesse dirigindo sob a influência de álcool, como dispõe o caput do 165.
Entretanto, as sanções do novo artigo 165-A são as mesmas previstas no art.165.
Sobre a aplicação das penalidades administrativas ao condutor que se recusa a fazer o teste do bafômetro, Renato Brasileiro ensina que: O fato de o art. 277, § 3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional.
Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art. 165, do CTB. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 81-82) Na espécie, verifica-se, em id 82277425-fl.3, que o agente de trânsito descreveu no auto de infração a expressão dirigir sob a influência do álcool, e ao final, certificou que o condutor recusou-se a realizar o teste, bem como a assinar o auto, presumindo-se, pela descrição efetuada no auto de infração, que a impetrante foi cientificada das informações lançadas.
Assim, se o condutor do veículo não aquiesceu em ser submetido ao teste do bafômetro, não poderá ser fisicamente coagido a fazê-lo.
Todavia, contra si serão impostas as medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, conforme determina o § 3° do artigo 277, acima transcrito.
Assim, se no momento da fiscalização, for disponibilizado o bafômetro, será este o meio probatório suficiente e adequado para aferir o consumo ou não de bebida alcoólica.
E a recusa em se submeter ao teste pelo condutor, importará na aplicação das penalidades administrativas.
Corroborando com o exposto, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUSA DE SUBMISSÃO A TESTE DO BAFÔMETRO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 165, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 277, § 3º, DO CTB.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se, a controvérsia, acerca da anulação de auto de infração e consequente anulação de processo administrativo fundado no art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro, por recusa do motorista apelante em se submeter ao teste do bafômetro.
II- De acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que o prazo da prescrição punitiva, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, foi devidamente cumprido pela autarquia apelada, uma vez que a instauração da ação punitiva ocorreu antes de decorrido o prazo de cinco anos.
III- No que tange à matéria, o CTB prevê, de forma expressa, a aplicação das penalidades do Art. 165 àqueles que se recusarem a realizar quaisquer dos procedimentos previstos no art. 277, fazendo-o no parágrafo 3º deste mesmo artigo.
O apelante não foi acusado de estar dirigindo alcoolizado, apenas foi aplicada a legislação referente à conduta de se negar a realizar o teste do bafômetro.
IV- Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, portanto, havendo sido observado o devido processo legal e havendo sido o apelante notificado da autuação, inclusive interpondo recurso em face da infração de trânsito de autoria a ele atribuída, não subsiste o pleito de anulação de auto de infração e arquivamento do processo administrativo instaurado.
V- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0042127-88.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/12/2018, data da publicação: 17/12/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO "BAFÔMETRO".
ART. 165 C/CART. 277, §3º, DO CTB.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com vistas à modificação da sentença proferida pelo magistrado de planície e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na anulação da multa por infração de trânsito aplicada com fundamento na aplicação conjunta dos arts. 165 e 277, §3º do CTB.
Alega a apelante, em suma, que a recusa à realização do teste etilômetro deveu-se ao fato de a mesma encontrar-se na ocasião de camisola, além de inexistência de referência a qualquer atitude tomada pela autora que pudesse inquinar-lhe a condição de encontrar-se sob efeito alcoólico ou de outra substância. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação vigente à época dos fatos e mais ainda na atual redação, prevê expressa e claramente a possibilidade de aplicação das penalidades descritas no art. 165 para aqueles condutores que se recusarem a realizar o teste etilômetro (art. 277, §3º do CTB).
Não existe imputação à apelante de dirigir sob efeito de substância alcoólica, mas apenas foi aplicada, por expressa previsão legal, a mesma penalidade, por força de ter ela se recusado a realizar o teste do "bafômetro". 3. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
In casu, foi devidamente oportunizada a defesa da autora, tendo sido indeferido o pleito administrativo formulado. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$600,00 (seiscentos reais) nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.(Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/07/2017; Data de registro: 18/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
ARTIGOS 165 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. (…) 4.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não bastando simples negativa para sua invalidação. 5.
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo (artigo 277, § 3º do CTB). 6.
A promovente/apelante não pode alegar desconhecimento da lei, ao afirmar que desconhecia as consequências de sua recusa ao teste de alcoolemia (etílômetro). "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (Art. 3º da LINDB). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/11/2015; Data de registro: 17/11/2015) (grifos nossos) Imperioso mencionar que as penalidades administrativas aplicadas são atos administrativos praticados por agente público que gozam de presunção de legitimidade e encontram assento não apenas no princípio da legalidade, como também no poder de polícia, presunção relativa que somente pode ser afastada caso haja prova em contrário.
No caso, a impetrante não trouxe aos autos documentação suficiente para infirmar o auto de infração questionado, ônus que lhe cabia.
Diante das razões acima mencionadas, DENEGO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, nos moldes do Art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art.5º, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
P.R.I.C, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Fortaleza 2025-08-12 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168510428
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168510428
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26/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89318766
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0203888-79.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte Autora: CLEIDE PONTE VASCONCELOS Parte Ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a impetrante para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a documentação juntada pelo Detran/CE (id. 82277425), em respeito ao contraditório. Expediente SEJUD: intimação da impetrante por advogado (DJE). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89318766
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18/07/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318766
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11/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/11/2022 03:32
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/07/2022 12:59
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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15/07/2022 13:44
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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11/07/2022 20:14
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/07/2022 15:10
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383085-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2022 14:11
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11/07/2022 07:13
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/07/2022 07:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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08/07/2022 16:54
Mov. [24] - Mero expediente: Feitos os esclarecimentos, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público para os fins e no prazo legais, conforme Lei n°12.016/2009. Após, sejam os autos conclusos para o julgamento. Expedientes SEJUD: intima
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24/06/2022 13:06
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02185014-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2022 13:01
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19/05/2022 11:55
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/05/2022 11:47
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2022 11:46
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/04/2022 19:34
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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25/04/2022 19:34
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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25/04/2022 19:33
Mov. [17] - Documento
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20/04/2022 14:57
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 02:49
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/03/2022 22:08
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/065017-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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31/03/2022 11:37
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/03/2022 11:30
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/03/2022 12:45
Mov. [11] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2022 08:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 17:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01915030-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/02/2022 16:51
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27/01/2022 20:52
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
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26/01/2022 15:54
Mov. [7] - Conclusão
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26/01/2022 15:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01835696-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 14:47
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26/01/2022 09:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 08:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/01/2022 13:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2022 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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