TJCE - 3000037-90.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:26
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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17/05/2023 16:38
Homologada a Transação
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11/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-90.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL PAMPLONA E SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PEERTRADE DIGITAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CAIO CESAR ARANTES DANIEL SCARANO DO AMARAL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/06/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
31/01/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:32
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 06:58
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:58
Decorrido prazo de CAIO CESAR ARANTES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-90.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL PAMPLONA E SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PEERTRADE DIGITAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO CESAR ARANTES DANIEL SCARANO DO AMARAL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-90.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL PAMPLONA E SOUZA PROMOVIDO(A)(S)/REU: PEERTRADE DIGITAL LTDA.
SENTENÇA Vistos,etc.
PEERTRADE DIGITAL LTDA, apresentou embargos de declaração com pedido de reconsideração da sentença, face a erro material - que pode ser corrigido até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública - que reconheço ter havido diante da citação inválida.
Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial.
Compulsando os autos surge, indubitavelmente, razão a parte embargante, eis que, por equívoco não se visualizou os documentos apresentados em id. 32612820, onde demonstra a citação da promovida em local que não era mais o seu endereço.
Sobre o tema, segue entendimentos Jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO DA RÉ.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, a citação é o meio pelo qual o réu é convocado a integrar a relação processual, motivo pelo qual tal ato é indispensável à validade do processo. 2.
A entrega de carta de citação no endereço antigo da empresa ré a terceiro a ela não vinculada configura hipótese de ausência de citação válida a ensejar a decretação da nulidade do feito. 3.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 5361584 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, verificado o erro, julgo procedentes os presentes embargos, declarando a nulidade da sentença, retornando os autos ao status quo.
Fluindo o prazo, após o trânsito em julgado, autorizo à Secretaria desta Unidade Judiciária, para designar nova de data para audiência de conciliação, procedendo-se a citação da promovida no novo endereço do estabelecimento comercial, conforme id.32613027.
Intime-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR ARANTES em 23/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 16/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 01:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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