TJCE - 3000349-89.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ARTUR WAKED DA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85105736
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85105736
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000349-89.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIA HELENA DE ARAUJO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANTONIA HELENA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. O executado comprovou o cumprimento da execução em ID 84870739.
A exequente, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovante em ID. 84870739, vê-se que restou efetivamente cumprido a decisão de ID 69577043. Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
06/05/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85105736
-
06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:48
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85105736
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85105736
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000349-89.2022.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANTONIA HELENA DE ARAUJO Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ANTONIA HELENA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. O executado comprovou o cumprimento da execução em ID 84870739.
A exequente, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovante em ID. 84870739, vê-se que restou efetivamente cumprido a decisão de ID 69577043. Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
30/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85105736
-
29/04/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80646577
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80646577
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000349-89.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA HELENA DE ARAUJO Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIA HELENA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, em vista de sentença de primeiro grau - transitada em julgado - que julgou procedente a demanda em favor do exequente.
Consta do ID 78956298 informação prestada pelo executado indicando o cumprimento da obrigação de fazer. Todavia, subsistindo a obrigação de pagar quantia certa, no ID 71896577 a parte autora requisitou o cumprimento de sentença, no montante de R$ 3.332,64 (três mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), por carta ao endereço em que citado na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento voluntário ao acórdão transitado em julgado. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE]. Int. Expedientes Necessários. Granja (CE), 31 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
02/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80646577
-
02/04/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023. Documento: 69577043
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69577043
-
27/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69577043
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26/09/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA HELENA DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000349-89.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA HELENA DE ARAUJO Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 4 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/06/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000349-89.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA HELENA DE ARAUJO Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 4 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2023 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000349-89.2022.8.06.0081 AUTOR: ANTONIA HELENA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 28/03/2023 11:30 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/11a395 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 19 de janeiro de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
17/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
21/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:07
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
21/11/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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