TJCE - 3000718-19.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOM BOSCO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Mandado em 03/12/2024. Documento: 127752789
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127752789
-
29/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752789
-
28/11/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90533598
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90533598
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Proc. 3000718-19.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Compulsando o caderno processual, observa-se que restou a parte promovente intimada em cumprir a diligência de fornecer aos autos a matricula atualizada do imóvel em nome da parte executada. No entanto, em que pese ser tempestiva a manifestação, a promovente não atendeu a diligência em razão da não apresentação do documento correspondente, tratando-se de mera certidão que, não obstante informar o número da matrícula do imóvel, não vincula a parte executada, assim não cumprindo o quanto determinado no despacho em seu inteiro teor. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330 , inciso IV , c/c art. 485 , inciso I , ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
14/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533598
-
09/08/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89550529
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] R.h.
INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, juntando aos autos matrícula atualizada em nome do(s) executado(s) e relatório de débitos, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89550529
-
17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89550529
-
17/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050468-24.2020.8.06.0066
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Adriana Monteiro Pereira
Advogado: Francisco Juceza Teixeira Felipe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2020 07:57
Processo nº 3001692-82.2024.8.06.0071
Mirna Dielle Matos Alves de Freitas
Viasat Brasil Servicos de Comunicacoes L...
Advogado: Antonia Danielly Araujo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 14:55
Processo nº 3017193-92.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Raimunda Pereira de Amorim
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 06:28
Processo nº 3017193-92.2024.8.06.0001
Raimunda Pereira de Amorim
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 20:02
Processo nº 0121199-22.2015.8.06.0001
Elton Jonathas Carneiro de Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Elton Jonathas Carneiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:26