TJCE - 3001231-39.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99151122
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99151122
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99151122
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99151122
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001231-39.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER EMBARGADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença que julgou a presente ação improcedente (id nº 89625506).
Contudo, a parte embargante/autora veio aos autos manifestar-se a respeito do equívoco do julgamento, informando que antes as partes haviam chegado em uma composição, assim como havia sido requerido a homologação do acordo (id nº 87741607).
Ora, por certo que o acordo realizado entre as partes foi protocolado na data de 05/06/2024, vindo a sentença prolatada somente no dia 18/07/2024, de forma equivocada.
Pelo exposto, reconhecido o equívoco, REVOGO a sentença de improcedência proferida no id nº 89625506, dando-lhe por consequência, a HOMOLOGAÇÃO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes (id nº 87741607), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99151122
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22/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99151122
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21/08/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 10:39
Homologada a Transação
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89625506
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89625506
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°.3001231-39.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc. Trata -se de Ação Indenizatória de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em reparação de danos. Em síntese, alega a Parte Autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Fortaleza à Salvador, para o dia 19/08/2023.
Contudo, narra que o voo sofreu cancelamento, o que lhe causou danos e aborrecimentos.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
O caso comporta a aplicação irrestrita do CDC, considerando a indisfarçável relação de consumo.
Porém, as provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar.
De fato, a Ré traz ao conhecimento deste D.
Juízo que o voo AD 4151, foi cancelado, devido a condições climáticas desfavoráveis, caracterizando caso fortuito/força maior.
Ressalta-se que a parte autora não mostrou nenhuma prova dos transtornos gerados.
Ademais, o atraso foi de 2h, tempo que não configura um abalo intenso no que tange a viagens aéreas.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Pelo art. 32, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Neste passo, entende-se que, em tese, as provas produzidas devem ser suficientes para a formação do convencimento.
Pelo art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº. 9099/95, art. 6º).
O art. 8º do CPC diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Inobstante a isso a parte autora não mostrou nenhum dano causado por conduta da empresa ré tampouco um mínimo de prova para ensejar uma possível condenação em danos morais.
Mesmo com a inversão do Ônus da prova a favor do consumidor, é necessário um mínimo de provas.
Assim, a prova do feito deveria ter sido feita pelo autor.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de dispensar o ônus da prova a ser feita pelo autor, conforme art. 373, inc.
I, do CPC.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.P.R.I.
Fortaleza, data da inserção. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89625506
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89625506
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19/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625506
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19/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89625506
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18/07/2024 00:48
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79912810
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79912810
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19/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79912810
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19/02/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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