TJCE - 0247402-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 165418552
-
04/08/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165418552
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165418552
-
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159523374
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159523374
-
08/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159523374
-
08/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:40
Juntada de despacho
-
21/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109942573
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109942573
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0247402-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR MACARIO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE DE ALENCAR MACARIO DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Intimado para apresentar impugnação, ente executado disse não se opor aos cálculos de ID. 83685733 (ID. 89679838). Decido. Considerando a ausência de impugnação quanto à obrigação de pagar, hei por bem homologar os cálculos de ID. 83685733, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 11.331,03 (onze mil trezentos e trinta e um reais e três centavos) como efetivamente devido a parte exequente, sendo a quitação realizada via PRECATÓRIO, se não houver renúncia ao excedente para pagamento por ROPV, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à renúncia de ID. 99244139, necessário consignar que, no caso concreto, deve se levar em consideração que o processo de conhecimento transitou em julgado em setembro de 2022 (ID. 42375976), quando já em vigor a nova disposição do art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ (alterada pela Resolução 438 /2021-CNJ), que passou a viger em 28/10/2021. Assim, a regra nova ditada pela aludida Resolução 438 /2021-CNJ alcança a presente demanda, eis que ocorreu o trânsito em julgado após a sua entrada em vigor, devendo o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, levar em conta a data do trânsito em julgado na fase de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE. Na hipótese, conforme já ressaltado, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em setembro de 2022 (ID. 42375976), de modo que a renúncia ao excedente deve ser feita em atenção ao teto vigente no ano correspondente, no valor de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), sem prejuízo da atualização desse montante, pela taxa SELIC, a conta da data de apresentação dos cálculos de ID. 83685733. Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV(s) no valor requerido no ID. 99244139 e determino a intimação da(s) parte(s) exequentes(s) para, em 10 (dez) dias, dizer(em) se renúncia(m) ao excedente ou não para fins de expedição da RPV. No mesmo prazo supra, deve(m) a(s) parte(s) exequente(s) informar(em) se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Por oportuno, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 5%, do valor devido a(s) parte(s) exequente(s).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s) se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta(s), mediante destaque no competente requisitório Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/10/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109942573
-
23/10/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90160107
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90160107
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90160107
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0247402-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR MACARIO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Defiro o pedido de Id 90160025.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90160107
-
31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89693760
-
24/07/2024 00:00
Intimação
0247402-82.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [1/3 de férias] REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR MACARIO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89693760
-
23/07/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89693760
-
23/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:36
Processo Reativado
-
04/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:41
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
18/10/2022 04:51
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 18:54
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 01:34
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 13:11
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 13:11
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 11:58
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/08/2022 11:57
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
30/08/2022 11:56
Mov. [24] - Informação
-
29/08/2022 20:54
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 15:15
Mov. [22] - Encerrar análise
-
19/08/2022 15:15
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
18/08/2022 22:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01399284-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/08/2022 22:13
-
12/08/2022 15:38
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/08/2022 13:55
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/08/2022 13:43
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2022. Hortênsio Augusto P
-
12/08/2022 12:59
Mov. [16] - Encerrar análise
-
12/08/2022 12:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 09:04
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293727-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/08/2022 08:53
-
29/07/2022 19:56
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 11:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 08:26
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/07/2022 14:59
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 52/59, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
-
26/07/2022 14:53
Mov. [9] - Encerrar análise
-
26/07/2022 14:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 11:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02237764-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2022 10:33
-
22/06/2022 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
22/06/2022 12:23
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
22/06/2022 12:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/06/2022 14:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 09:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003298-67.2024.8.06.0000
Estado do Ceara
Usina Manoel Costa Filho S/A
Advogado: Pedro Ivan Couto Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 00:01
Processo nº 3000553-87.2024.8.06.0009
Francisca Nelzeny Feitosa Santos
Maria Amanda da Silva de Lima 0234222638...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 11:42
Processo nº 3000250-03.2022.8.06.0055
Maria do Carmo Carneiro Lima
Banco Crefisa S.A
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 13:46
Processo nº 3000105-29.2023.8.06.0081
Maria do Livramento Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2023 16:28
Processo nº 0247402-82.2022.8.06.0001
Jose de Alencar Macario da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 09:06