TJCE - 0030176-19.2019.8.06.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106295
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106295
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28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106295
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19/02/2025 16:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754728
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754728
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754728
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:49
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16798340
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16798340
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0030176-19.2019.8.06.0077 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
07/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16798340
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16/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA em 17/10/2024 23:59.
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29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14920382
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14920382
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0030176-19.2019.8.06.0077 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO.
REPROVAÇÃO DAS CONTAS TARDIA.
PRESCRIÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o ente alegar genericamente a existência de ato doloso de improbidade administrativa quanto à prestação de contas objeto da lide, o procedimento administrativo que tramitou no ente limitou-se a constatar tão somente inconsistências na prestação de contas submetidas ao órgão da administração.
E, ainda que eventualmente atribuísse à reprovação de contas a suposto ato ímprobo, a mera imputação de improbidade administrativa não se apresentaria suficiente à caracterização da imprescritibilidade quanto ao procedimento de prestação de contas ou de eventual ação ressarcitória, na medida em que tal reconhecimento depende de condenação antecedente em ação de improbidade administrativa, o que não é a hipótese sob exame. 2.
O STJ já salientou que a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas públicas a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa, aplicando por analogia o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 (REsp n. 1.480.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016). 3.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o Estado do Ceará exigiu da parte apelada, em 27/08/2014, documentações relativas a convênio realizado no ano de 2007, cujo termo foi 30/06/2008, considerando, em 07 de maio de 2015, as contas irregulares por "inconsistências" após o não atendimento da solicitação de providência em referência.
Inegável, portanto, a prescrição no caso concreto, sendo irreprochável o entendimento do Judicante Singular quanto à constatação. 4.
Além disso, a exigência de documentações após o lapso temporal de 05 (cinco) anos violou os próprios termos do convênio firmado (pacta sunt servanda), que dispôs, em sua Cláusula Segunda, inciso II, alínea H, que competia à entidade "manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste Convênio, durante 5 (cinco) anos".
E quanto a esse ponto, devidamente observado pelo Judicante Singular, o ente recorrente sequer infirma tal conclusão. 5.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de n. 0030176-19.2019.8.06.0077, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito de n. 0030176-19.2019.8.06.0077, ajuizada por Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Forquilha - APAE, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: A) Tornar definitiva a obrigação do requerido em não obstar a renovação dos convênios e parcerias com a Apae em razão do fato delineado nesta ação; B) Declarar a inexigibilidade da dívida R$ 65.158,47 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), multa imposta em razão do narrado. Isenção legal de custas do requerido (Lei Estadual nº 16.132/2016). Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora cujo percentual será apurado em sede de cumprimento de sentença, tendo por base o proveito econômico obtido." Em suas razões recursais (Id. 7599070), o ente apelante sustenta a inexistência de prescrição quanto ao direito de exigir contas, na medida em que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, assim como que o ato praticado pelo recorrido que resultou na reprovação de suas contas é considerado como ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Adiante, aduz que é entendimento do TCU o de que o julgamento e o processamento da tomada de contas especial poderá ocorrer independentemente de quando ocorreu o ato impugnado, nos casos de se verificar danos ao erário diante da prática de atos ilícitos.
Pondera ainda que a prestação de contas fora reprovada em razão de incontáveis irregularidades identificadas e que o apelado não realizou a prestação de contas nos termos estipulados em convênio. Para mais, sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para julgamento improcedente dos pedidos. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Sem Contrarrazões após o prazo concedido, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à relatoria do Exmo.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte. A douta PGJ, em parecer de Id. 7793321, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por meio da Decisão Interlocutória de Id. 13438582, o Exmo.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, em razão da prevenção firmada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0627251-67.2021.8.06.000. Vieram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato impeditivo ou extintivo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se a analisar o acerto da sentença de Id. 7599065, que julgou procedentes os pedidos, aos fundamentos de que a promovente restou exitosa em comprovar a extrapolação de prazo para apresentação de documentos para fins de comprovação de contas, assim como pela existência de prescrição em razão do transcurso de lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos para análise de prestação de contas. Inconformado, o Estado do Ceará alega, em suma, a inexistência de prescrição quanto ao direito de exigir contas, por serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário e por ser entendimento do TCU que o julgamento e o processamento da tomada de contas especial poderá ocorrer independentemente de quando ocorreu o ato impugnado, assim como porque a prestação de contas fora reprovada diante de incontáveis irregularidades identificadas, não havendo possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Todavia, as razões recursais do apelante não merecem prosperar.
Justifico. Como se sabe, a prescrição é um instituto pensado para garantir a estabilização das relações sociais, sendo, portanto, uma expressão do princípio da segurança jurídica, que faz parte da estrutura do Estado de Direito. Justamente por isso, a regra no ordenamento jurídico é a de que as pretensões devem ser exercidas dentro de um marco temporal limitado.
Em outras palavras, a regra geral é que exista prescrição.
Há, no entanto, algumas exceções explícitas no texto constitucional, nas quais se reconhece a imprescritibilidade em determinadas situações. O art. 37, § 5º da CF/88 prevê uma dessas exceções, nesses termos: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Analisando tal previsão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis. Nesse sentido, o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 897 da repercussão geral supramencionada fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).
Por outro lado, em Julgamento ao Tema 666, o STF analisando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa, fixou a tese de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral). Por sua vez, no julgamento do Tema n. 899, a Suprema Corte também estabeleceu que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
STF.
Plenário.
RE 636886/AL, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral - Tema 899) Em apreciação às teses firmadas, conclui-se que (i) a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com dolo é imprescritível, (ii) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é prescritível, (iii) a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa é prescritível e deve ser proposta no prazo estabelecido pelo art. 23 da Lei n. 8.429/92 e (iv) a ação de ressarcimento ao erário fundada em decisão de corte de contas também é prescritível. Por sua vez, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. 3.
A "imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria.
Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal)." (AgInt no REsp 1.517.438/PR, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 24/04/2018). 4.
Agravo interno desprovido. No mesmo sentido, seguem precedentes desta Corte e de outros tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO POR PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
TEMAS 666 E 897 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a condenação para que seja devolvida quantia indevidamente recebida por advogado, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, em razão de patrocínio de causa do Município de Maracanaú.
Na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão do ente público. 2- Conforme entendimento pacificado no STF (Tema 666) e no STJ, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos.
Precedentes. 3- Na jurisprudência do STJ, entende-se pela imprescritibilidade quando há violação a normas de direito público (AgInt no REsp n. 1.953.135/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022), prévio ajuizamento de ação de improbidade administrativa (AgInt no REsp n. 1.774.756/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019) ou reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria (AgInt no REsp n. 1.517.438/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018).
Nenhuma das hipóteses está aqui presente, vez que o réu, advogado, foi contratado para patrocinar uma causa e o dano ao erário que se pretende ressarcir seria resultante de percebimento de honorários acima do máximo de 20% presente no CPC. 4- Correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão.
Evidenciado o distinguishing em relação a situação fática, não se verifica nenhuma incompatibilidade da decisão com o entendimento firmado pelo STF no RE 852.475/SP e no RE 669.069/MG. 5- A Ação de ressarcimento ao erário consiste em relevante instrumento processual, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público.
Referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. 6- As regras de experiência mostram que ações dessa natureza costumam ser decididas, em definitivo, nos tribunais superiores, razão pela qual justifica-se a manutenção da tutela concedida, de natureza cautelar, a fim de preservar eventual resultado prático do processo. 7- Resultado: 7.1.
Recurso de apelação do Município de Maracanaú desprovido, sem majoração dos honorários advocatícios face ao teto tegal (art. 85, § 3º, II, do CPC). 7.2.
Recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Ceará desprovido. 7.3.
Recurso de apelação interposto pelo réu desprovido, sem fixação de honorários em face do decaimento mínimo. 7.4.
Sentença confirmada em remessa necessária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, além de confirmar a sentença em remessa necessária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0015377-79.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
STF.
TEMA 897 - REPERCUSSÃO GERAL.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O STF, apreciando o tema 897 da repercussão geral, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
No entanto, a menção genérica, na petição inicial de ação de ressarcimento de danos ao erário, de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se apresenta suficiente à configuração da conduta de improbidade dolosa, sendo necessário seu reconhecimento prévio em ação própria para aplicação da imprescritibilidade - Não se amoldando o caso concreto à aludida hipótese, a presente ação está sujeita à prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/1932 - Prescrição configurada. (TJ-MG - AC: 09281170920098130394 Manhuaçu, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/05/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA PROVENTOS DE APOSENTADORIA VALORES RECEBIDOS POR INVENTARIANTE DEPOIS DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRITIBILIDADE PRAZO TRIENAL VERSUS QUINQUENAL DESPROVIMENTO. 1.
A imprescritibilidade dos danos causados à Administração é limitada aos atos de improbidade administrativa dolosos, reconheceu o STF por conta do Tema 897, o que dependerá de ação judicial característica, não atingindo valores sem aquele perfil. 2.
O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é, em princípio, quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32.
A jurisprudência, entretanto, traça exceção: cuidando-se de pretensão fazendária voltada ao ressarcimento pelo pagamento indevido ensejador de enriquecimento sem causa do particular, o fato extintivo é o trienal nos termos do art. 206, § 3º, inc.
IV do Código Civil, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. 3.
Foram desembolsados valores em 2006 e a Administração teve ciência do ilícito no mesmo ano - não havendo nem sequer menção a uma possível ação específica destinada ao reconhecimento de ato ímprobo -, de sorte que, prescritível a pretensão, o ajuizamento vindo em 2017 superou tanto o triênio (do enriquecimento sem causa) quanto o quinquênio (o prazo ordinário). 4.
Recurso desprovido. (TJ-SC - APL: 03017785320178240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301778-53.2017.8.24.0078, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2021, Quinta Câmara de Direito Público) Volvendo-me para as razões recursais do Estado do Ceará, de pronto já é possível afastar a tese recursal de imprescritibilidade.
Isso porque, em que pese o ente alegar genericamente a existência de ato doloso de improbidade administrativa quanto à prestação de contas objeto da lide, o procedimento administrativo que tramitou no ente limitou-se a constatar tão somente inconsistências na prestação de contas submetidas ao órgão da administração. E, ainda que eventualmente atribuísse à reprovação de contas a suposto ato ímprobo, a mera imputação de improbidade administrativa não se apresentaria suficiente à caracterização da imprescritibilidade quanto ao procedimento de prestação de contas ou de eventual ação ressarcitória, na medida em que tal reconhecimento depende de condenação antecedente em ação de improbidade administrativa, o que não é a hipótese sob exame. Igualmente, quanto ao aventado entendimento do Tribunal de Contas da União de que o julgamento e o processamento de tomada de contas especial poderá ocorrer independentemente de quando ocorreu o ato impugnado, o STJ já se posicionou no sentido contrário, ressaltando que a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas públicas a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa, aplicando por analogia o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
OCORRÊNCIA. 1.
As instruções normativas não integram o conceito de lei federal para fins de controle em sede de recurso especial.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 31 e 57 da Lei 8.443/92, 471 do CPC, 884 do CC, 26, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.784/99, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento.
Incidência da súmula 282/STF. 3. "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" (§ 5º do art. 37 da CF). 4.
As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário.
Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. 5.
Eventual desvio de verbas ou qualquer outra ilegalidade que importe prejuízo ao erário poderá ser objeto de ação de ressarcimento, perante o Poder Judiciário, a qualquer tempo, eis que imprescritível, hipótese em que o ônus da prova do efetivo prejuízo e da responsabilidade do seu causador incumbe a quem pleiteia o ressarcimento. 6.
Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas.
Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (REsp n. 1.480.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016) Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o Estado do Ceará exigiu da parte apelada, em 27/08/2014, documentações relativas a convênio realizado no ano de 2007, cujo termo foi 30/06/2008, considerando, em 07 de maio de 2015, as contas irregulares por "inconsistências" após o não atendimento da solicitação de providência em referência. Inegável, portanto, a prescrição no caso concreto, sendo irreprochável o entendimento do Judicante Singular quanto à constatação. Além disso, a exigência de documentações após o lapso temporal de 05 (cinco) anos violou os próprios termos do convênio firmado (pacta sunt servanda), que dispôs, em sua Cláusula Segunda, inciso II, alínea H, que competia à entidade "manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste Convênio, durante 5 (cinco) anos".
E quanto a esse ponto, devidamente observado pelo Judicante Singular, o ente recorrente sequer infirma tal conclusão. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 7793321, que incorporo formalmente a este voto, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem)[1]: "Analisando os fólios eletrônicos, tem-se que a lide diz respeito ao Convênio nº 200/2007, firmado entre os Litigantes, com vigência a partir de 31/12/2007, no valor de R$ 34.325,89 (trinta e quatro mil e trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos). Não obstante a Autora, ora Apelada, tenha apresentado provas da execução do projeto, consoante documentos acostados aos autos (IDs nº 7598736 até 7598947), onde é possível verificar que o projeto foi cumprido em sua integralidade, inclusive, tendo sido emitido Parecer Técnico pela Secretaria de Educação Básica em 05/03/2008 confirmado que o projeto foi executado satisfatoriamente (ID nº7598948), no ano de 2014, o Ente Público estadual lhe requisitou diligências, as quais não cumpriu por entender que não teria mais obrigação já que transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecidos em edital, o que deu ensejo a desaprovação das contas. E mais, o Estado do Ceará tem o prazo de 60 (sessenta) dias, para apreciar a prestação de contas da Associação, após o fim do convênio que, no caso em exame, se deu em 30/06/2008, conforme disposto no contrato celebrado, cláusula 4.4, ocorrendo portanto a prescrição do direito à solicitação de novos esclarecimentos. Ressalte-se que, nos termos do convênio firmado pelos Litigantes, dentre as obrigações da Associação está a de manter a guarda dos documentos comprobatórios das despesas realizadas em virtude do convênio durante 5 (cinco) anos.
Assim dispõe a Cláusula Segunda, inciso II, alínea H: II.
Compete à ENTIDADE: h) manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste Convênio, durante 5 (cinco) anos." (destaquei) Finalmente, quanto à suposta violação à separação dos poderes, cabe ponderar que o acolhimento das supracitadas teses não vai de encontro a qualquer decisão de mérito da reprovação de contas, mas tão somente constada a impossibilidade de assim se proceder ante ao transcurso de lapso temporal considerável ante a inércia da administração. Nesse panorama, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de alterar o resultado da sentença de primeiro grau, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso apelatório. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer da PGJ e com a jurisprudência colacionada, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Ressalto, por fim, que na fase de liquidação do julgado, quando da definição do percentual dos honorários advocatícios, o Juízo deve considerar o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito (art. 85, § 11, CPC). É como voto. [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018. -
08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920382
-
07/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714513
-
26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714513
-
25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714513
-
25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13438582
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0030176-19.2019.8.06.0077 APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FORQUILHA APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a pretensão autoral expendida na Ação de Anulação de Débito c/c Tutela de Urgência interposta pela Associação de Pais e Amigos de Forquilha - APAE em face do ora apelante.
Ocorre que tramitou neste Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento de n.º 0627251-67.2021.8.06.0000, cuja Relatoria foi da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
O Código de Processo Civil, bem como o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, estabelecem que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: A Lei Adjetiva Civil prevê: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por seu turno, o Regimento Interno assim estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68, §1º, do RITJCE, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria da ínclita Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, preventa para julgar este recurso.
Intimem-se.
Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13438582
-
17/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13438582
-
17/07/2024 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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