TJCE - 3001441-75.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 07:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001441-75.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE APOLINARIO FRANCO PROMOVIDA: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA De início, ressalte-se que, nos termos do art. 595 do CC/02, tanto o documento público, procuração, como contrato particular, assinado a rogo por duas testemunhas serve como meio de prova. É sabido, ainda, que quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Ademais, o simples fato de ter comprovante de residência em determinando domicílio não obsta que a parte, em tese, celebre negócio jurídico em local diverso.
Verifica-se, inicialmente, que a parte requerida procedeu à juntada de cópia do(s) documento(s) firmado(s) em nome da parte autora, no(s) qual(is) consta(m) a(s) assinatura(s) da(o) promovente, conforme se observa nos autos (IDs 36478333 e 36478335).
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos aos autos pela autora (ID 35130653), percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: 'A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.' negritamos Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Sobre o tema, Felippe Borrin ensina: "De fato, entendemos que a prova pericial deve ser admitida desde que seja compatível com os preceitos orientadores da lei nº 9.099/95 e com a realidade do órgão judicial onde a questão foi suscitada". (in Rocha, Felippe Borrin, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora: Atlas, Edição 2020 , fls. 200) Nesse sentido, este JECC não possui nenhum profissional habilitado que possa realizar a perícia grafotécnica nas centenas de feitos semelhantes ao presente a tramitar neste juízo.
Ademais, a nomeação de perito externo iria gerar morosidade, incompatível com a celeridade e oralidade do rito do JECC.
Portanto, a prova é complexa neste juízo.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:03
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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