TJCE - 3000544-92.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:31
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 101746062
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746062
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000544-92.2024.8.06.0117AUTOR: SIMARE MOREIRA DE SOUZAREU: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 90190262 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
26/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746062
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26/08/2024 14:20
Homologada a Transação
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21/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMARE MOREIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90572583
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12/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90572583
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000544-92.2024.8.06.0117 AUTOR: SIMARE MOREIRA DE SOUZA REU: AVON INDUSTRIAL LTDA DESPACHO Rh., Analisando detidamente aos autos, verificou-se constar na minuta de acordo (ID 90190262), como parte promovida a empresa AVON INDUSTRIAL LTDA.
Contudo, observou-se que na sentença proferida no ID 89603458, houve a determinação de retificação do polo passivo da demanda devendo constar neste, tão somente, a NATURA COSMÉTICOS S.A, incorporadora da AVON cosméticos LTDA. Isto posto, deixo de homologar o acordo nesta oportunidade.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestarem esclarecimentos ou requererem o que entender pertinente.
Advirta-se que nada sendo apresentado no prazo estipulado, referido acordo será homologado nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/08/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90572583
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09/08/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SIMARE MOREIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89603458
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo no 3000544-92.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: SIMARE MOREIRA DE SOUZA PROMOVIDA: NATURA COSMÉTICOS S/A incorporadora da AVON COSMÉTICOS LTDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR SENTENÇA Vistos etc. Narra a autora que em janeiro/24, tentou realizar uma compra parcelada em seu nome, contudo foi informada pela empresa que seria impossível realizar a compra em razão de que estaria com uma pendência junto aos órgãos de restrição de créditos, em especial, no sítio eletrônico da Serasa Consumidor, referente a uma dívida de R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez centavos) com vencimento em 05/04/2012 e 03.07.2012, junto à promovida, que não contraiu e nem mesmo foi notificada acerca da inclusão do seu nome do SPC.
Contudo, obrigou-se a pagar o débito para seu nome ser retirado da lista de negativados.
Frisa-se que, a referida "inadimplência" além de indevida, ocorreu há quase 12 (doze) anos, ou seja, a inscrição da Autora no SPC ultrapassou o tempo máximo para a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em antecipação de tutela, a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a declaração de inexistência do débito, com a condenação da promovida ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito em dobro no total de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), além de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 10.424,20.
Instrui a inicial com detalhes de dívida - conta atrasada, id. 80337734.
Liminar indeferida no id. 80478538.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar a necessidade de retificação do polo passivo, inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ausência de interesse processual e inaplicabilidade do CDC e dos efeitos da inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que iniciou o procedimento interno de verificação e certificou-se sobre a existência de débitos em nome Autora.
Todo o procedimento relativo à cobrança seguiu o previsto no contrato assinado entre as partes, não havendo nenhuma irregularidade, a não ser o descumprimento contratual da Autora, que não quitou o débito, continua em mora, contudo, não houve a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é indevida a indenização pleiteada.
Defende a ausência de prova da negativação, a legalidade da cobrança de dívida prescrita, a inexistência de dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência da ação.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Decido. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar tão somente NATURA Cosméticos S.A. incorporadora da AVON Cosméticos Ltda.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar.
Relativamente à discussão acerca da ausência de documento indispensável à proprositura da ação, extrato de negativação dos dados da parte Autora, tal documento foi acostado à peça contestatória, patenteando a desnecessidade dos questionamentos preliminares da Ré.
Id. 87421431.
Nesse sentido, afasto também a alegada ausência de interesse processual, haja vista que, estando o pedido individualizado, certo, determinado e em perfeita consonância com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, justificando o interesse processual existente na demanda, não deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como pretende a demandada.
Registre-se que, em relação a arguida inaplicabilidade do CDC, a empresa promovida apenas alega o registro de um débito em nome da autora, sem especificar sua origem, a aquisição de produto para consumo próprio ou decorrente de cadastro da autora como revendedora.
E mais, ainda que a parte autora não figurasse como destinatária final do produto, deve-se adotar no caso concreto, a teoria finalista mitigada, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser reconhecida a relação de consumo, diante da vulnerabilidade daquele que adquire produtos ou serviços, ainda que não represente o consumidor final destes.
Assim, o deslinde da demanda há de se inserir nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da autora, como feito anteriormente. Passo ao exame do mérito. A promovida afirma que verificou a existência de débitos em nome da autora, sem especificar sua origem, aquisição de produto para consumo, ou decorrente do cadastro da autora como revendedora.
Limita-se a alegar que decorreu do contrato assinado entre as partes.
Todavia, embora tenha a requerida afirmado que a parte autora tenha inadimplido sua obrigação de pagar, esta sequer comprova a aquisição do produto, ou o suposto credenciamento como revendedora dos produtos Natura/Avon, ou que tenha a autora realizado pedido e este lhe foi efetivamente entregue; Não traz aos autos cópia do contrato de revenda, dos documentos que instruíram a contratação, da Nota Fiscal da mercadoria supostamente vendida à autora, com o recibo de entrega e assinatura além do documento de identificação do recebedor.
Nenhuma comprovação foi realizada nesse sentido, razão pela qual verdadeiras se mostram as alegações autorais, corroboradas pelos documentos anexados à inicial.
Por certo, a cobrança realizada pela empresa promovida é ilícita, visto inexistir qualquer comprovação nos autos de que tenha a autora se cadastrado como revendedora e solicitado os produtos à pronta entrega, objeto da cobrança discutida nestes autos.
Assim, o reconhecimento da inconsistência da dívida da autora para com a demandada é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, apesar da autora trazer aos autos tão somente detalhes de dívida atrasada, sem origem e data da anotação, a promovida destaca que o nome da autora consta da Plataforma Serasa Limpa Nome.
Neste sentido, a inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública, pois acessível mediante cadastro prévio e digitação de senha pessoal.
Acrescento que a inclusão do consumidor na plataforma, a princípio, não é capaz de acarretar angústia, aflição, visto que não há publicidade da informação e nem veicula informações desabonadoras a terceiros.
Todavia, tal anotação reporta-se ao ano de 2012 e se refere a suposta dívida prescrita, que a autora efetivamente desconhece.
Portanto, o cerne da controvérsia, neste momento, reside em verificar a possibilidade, ou não, de permanência de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa promovida.
Nessa esteira, ao dispor que a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial.
Em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3a Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado. O novo entendimento revela que não é possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta.
Seguindo o entendimento, o Ministro Marco Buzzi da Quarta Turma do STJ, proferiu decisão monocrática na qual ressaltou que: " Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte." (STJ, Recurso Especial Nº 2104622 SP, Min.
Marco Buzzi, 31/10/2023).
No caso, inexistente a dívida.
No entanto, o nome da autora mantém-se registrado na plataforma do SERASA LIMPA NOME e repita-se, os dois apontamentos são datados do ano de 2012, ou seja, fulminados pelo instituto da prescrição.
Assim, considerando a inviabilidade de cobranças de dívidas prescritas, tem-se que é indevida a manutenção da dívida e do nome da promovente na Plataforma Serasa Limpa Nome.
Configurado, portanto, o dano moral, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Considerando ainda a capacidade econômica das partes e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejo como razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nesse ponto, cumpre realçar, que a indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, o ingresso de demanda judicial para solução de conflitos decorre do direito de ação e não enseja dano moral por desvio produtivo ou perda do tempo útil. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, indefiro, vez que não comprovado o pagamento indevido.
Deverá a promovida proceder com o cancelamento da anotação do nome da autora nos cadastros de "contas atrasadas" da SERASA LIMPA NOME, no que se refere aos débitos ora discutidos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre infrutífera, por se tratar de anotação indevida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da dívida da parte autora para com a empresa promovida discutida nos presentes autos.
Condeno a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% que fluem a partir do evento danoso.
Deixo de condenar a promovida em danos materiais.
Torno definitivos os efeitos da tutela acima deferida.
Tendo em vista que há nos autos deferimento de pedido de obrigação de fazer, determino que seja feita a intimação pessoal da promovida (Súmula 410, do STJ), do teor da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito Respondendo (sc) -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89603458
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17/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603458
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17/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82663155
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82663155
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14/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82663155
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14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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