TJCE - 0135935-06.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MOVEIS B P LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13709649
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13709649
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0135935-06.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MOVEIS B P LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade , conheceu do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0135935-06.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MÓVEIS BP LTDA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE E EXORBITÂNCIA - NÃO COMPROVADA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "'o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato' (REsp n. 1.566.221/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017)" (AgInt no REsp 1843977/CE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022). 2.No caso, devem ser mantidas as penalidades arbitradas pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas na Lei Federal nº 8.07890 - Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico. 3.Obedecidos os critérios e o limite legal, bem como inexistindo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, é indevida a redução da multa administrativa. 4.Ocorrendo a aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínimo e máximo, não há como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade discricionária. 5.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 8157821) exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal manejados por MÓVEIS BP LTDA., para reduzir ao patamar de 1.322 UFIRCES à multa aplicada no processo administrativo de n. 0111.012.584-5, afastando a triplicação aplicada pelo DECON/CE.
Nas razões recursais (ID 8157826), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando a impossibilidade de análise do mérito administrativo, a regularidade do processo administrativo, presunção de validade das CDA's, aduzindo que "(…) houve o cumprimento do art. 57 da Lei nº 8.078/1990, o que ratifica tanto a validade, quanto o valor da multa imposta, pois foram obedecidos os limites e as graduações legais estabelecidos no referido art. 57 da Lei nº 8.078/1990.".
Sem contrarrazões (certidão - ID 8157829), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 16 de outubro de 2023.
Manifestou-se o Procurador de Justiça - Luís Laércio Fernandes Melo, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 10855051). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que MÓVEIS BP LTDA. manejou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ, visando a invalidação das multas aplicadas pelo DECON/CE.
Após regular tramitação, a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os embargos, assentando na sentença ora impugnada (ID 8157821), que: "Primeiramente, é preciso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: (…) Dessa forma, pode-se concluir pela impossibilidade de se rever os critérios do mérito do ato, porém, é resguardado ao Judiciário verificar o respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e do contraditório.
Pois bem, no que diz respeito à certidão de dívida ativa de n. 2014.95234-5, referente ao processo administrativo 0110-016.168-1 não assiste razão à Embargante, pois, observando-se o processo administrativo em questão, não se pode verificar qualquer ferimento aos princípios da legalidade ou do contraditório.
Além disso, a decisão que consta nas páginas 7 a 14 do documento de ID 50801437 foi devidamente fundamentada, expondo as bases pelas quais o julgador administrativo entendeu pela possibilidade de impor a multa aqui questionada.
Aliás, sobre o ponto central de discordância da Embargante, qual seja, aplicação de multa diante de descumprimento de acordo que não foi firmado por ela, pode-se observar que o julgador administrativo também fundamenta a sua decisão pela extensão da multa à Embargante ao citar a Súmula n. 3 do JURDECON que versa sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de vício de produtos, autorizando, portanto, a submissão da Embargante e da outra fornecedora (Lojas Insinuantes) às penalidades administrativas devidas.
Dessa forma, não há como adentrar no mérito sobre se essa solidariedade seria adequada ou não, pois, como já explicado anteriormente, tal questão pertence ao mérito administrativo.
Além disso, foi possível constatar que a decisão em questão individualizou a sanção entre os fornecedores, ao aplicar penalidade diversa a cada uma.
Diante disso, não há como acolher o pedido pela nulidade do processo administrativo n. 0110-016.168-1.
No que diz respeito à certidão de n. 2016.95506-6, formada a partir do processo administrativo de n. 0111.012.584-5, neste caso a Embargante, de fato, trouxe elemento relevante para sua defesa, qual seja, a celebração de acordo entre a fornecedora e a consumidora, resolvendo a lide que deu causa à formação do processo administrativo citado.
Referido acordo consta na página 10 do documento de ID 50801444 e foi celebrado pela Loja Rabelo (Drico Móveis e Eletrodomésticos LTDA) e a senhora Antônia Luiza Furtado Cavalcante, consumidora responsável pela reclamação mencionada acima e nele consta menção ao produto reclamado, bem como a nota fiscal a ele atrelada.
Deve-se ressaltar que a celebração de acordo, por si só, não é causa para anulação da multa, isso porque o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor traz a independência entre as instâncias civil e administrativa como uma regra a ser seguida pelos julgadores ao analisarem as sanções administrativas, nos seguintes termos: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Logo, a composição civil firmada entre as partes, sem a intervenção do órgão administrativo que aplicou a multa, não pode ser motivo para a anulação da referida sanção, que possui caráter administrativo, inclusive, essa questão já chegou a ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: (…) Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de anulação da multa imposta pelo Decon, contudo, o pedido subsidiário realizado pela Embargante é viável, pois a celebração do acordo deve sim ser valorada para fins de redução da multa imposta. (…) Dessa forma, viável a redução em questão.
Sobre tal ponto, analisando a decisão do Decon que apenou a embargante ao pagamento de 3.960 UFIRCES, verifico que o cálculo teve como base o valor de 1.322 UFIRCES, que foi triplicado em razão do descaso dos fornecedores, segundo a fundamentação.
Assim, entendo que a celebração do acordo pode afastar a multiplicação aplicada pelo Decon, assim, devendo a multa permanecer no seu valor base, qual seja, 1.322 UFIRCES.
No que diz respeito à certidão de dívida ativa de n. 2016.00095492-2, originada a partir do processo administrativo de n. 977800/2012, apesar de a argumentação central ser idêntica à analisada em relação à certidão de dívida ativa de n. 2016.95506-6, qual seja, a celebração de acordo entre fornecedores e consumidor, não é possível aplicar a mesma decisão.
Isso porque, analisando o inteiro teor do processo administrativo mencionado acima, apenas é possível constatar, como prova da realização do acordo mencionado, uma troca de e-mails entre os departamentos da própria Embargante, conforme documento de ID 50801454, mas não o acordo em si.
Aliás, nem comprovante da efetivação do acordo consta nos autos, como seria possível com o demonstrativo da restituição narrada nos e-mails.
Dessa forma, não ficou totalmente demonstrado a celebração e efetivação do acordo entre a fornecedora e a consumidora, o que seria apto, seguindo a fundamentação trabalhada acima, a diminuir o valor da multa aplicada.
Diante disso, não há como acolher o pedido de anulação ou redução da sanção imposta no processo administrativo de n. 977800/2012.
Por fim, no que diz respeito ao excesso de execução alegado pela Embargante, essa questão já foi solucionada nos autos da execução fiscal de n. 0176931-51.2016.8.06.0001, por meio da decisão de ID 50907327, que apreciou a indisponibilidade efetivada da seguinte forma: (…) Logo, nota-se que este Juízo já reconheceu como devida a quantia mencionada, assim, a questão resta prejudicada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em relação à multa aplicada no processo administrativo de n. 0111.012.584-5, reduzi-la ao patamar de 1.322 UFIRCES, sendo esta unidade aplicada com os valores da época da imposição da multa, quais sejam, R$ 3,2075 (três reais e dois mil e setenta e cinco décimos milésimos de real), conforme página 20 do documento de ID 50801445, tendo em vista o afastamento da triplicação aplicada pelo Decon. (...)" Inconformado, o ente público estadual interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento.
Explico.
No caso, é incontroverso que houve infração ao Código de Defesa ao Consumidor, em razão do reiterado desrespeito a norma contida no seu art. 18, tendo sido constatado no procedimento administrativo instaurado no DECON, "(…) o descaso por parte das reclamadas COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA. e MÓVEIS BOM PASTOR LTDA. com a legislação consumerista, bem como com os Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, restando incontroverso a aquisição do guarda-roupas pela reclamante, sendo os fornecedores acionados ainda no prazo de garantia, restando evidente que as demandadas tiveram tempo suficiente para sanar o vício. (…) Diante de eventual sanção a ser aplicada, as reclamadas mantiveram postura passiva e indiferente no tocante a suas responsabilidades de reconhecer os erros praticados e repará-los a altura do prejuízo sofrido pela consumidora.
Deve, portanto, serem sancionados, para que eventuais incidentes como esse não ocorram novamente." (ID 8157787).
No tocante ao mérito da decisão administrativa e a penalidade aplicada pelo DECON/CE, é sabido que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, apenas deve analisar se houve respeito aos princípios constitucionais, dentre eles, a legalidade.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "'o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato' (REsp n. 1.566.221/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017)" (AgInt no REsp 1843977/CE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 07/12/2022).
In casu, penso ser o valor da multa aplicada - correspondente a 3.960 UFIRCES, quantia razoável e proporcional, considerando às circunstâncias agravantes e aos antecedentes do infrator e, principalmente, sua condição econômica, nos termos dos arts. 56 e 57 do CDC e 24, 26, 27 e 28, do Decreto Federal nº 2.181/97, que dispõem: Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (…) Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais e municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 24 - Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. (…) Art. 26 - Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica a vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. (…) Art. 27 - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 28 - Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: I - a gravidade da prática infrativa; II - a extensão do dano causado aos consumidores; III - a vantagem auferida com o ato infrativo; IV - a condição econômica do infrator; e V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2031980/MG, ocorrido em 06/03/2023, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidiu que "havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções previstas na legislação.
Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou inviabilizar a própria ratio da multa.
Vale dizer, perde peso se tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive de terceiros em posição assemelhada.
Do contrário, aí, sim, haveria evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor, ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter confiscatório reverso (em prejuízo do efetivo interesse público).
Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento.".
Na hipótese, devem ser mantidas as penalidades arbitradas pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas na Lei Federal nº 8.07890 - Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico.
Obedecidos os critérios e o limite legal, bem como inexistindo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, é indevida a redução da multa administrativa.
Ocorrendo a aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínimo e máximo, não há como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade discricionária.
Neste sentido, colaciono precedente deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8ª E 11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS CORRIGIDOS. 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do PROCON Fortaleza para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8740/2003, que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON Fortaleza consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 6.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é baixo - R$ 2.629,33 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), sendo necessário o arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 8º, do art. 85, do CPC.
Com efeito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art, 85, §§ 8º e 11, do CPC, valor que se revela suficiente e compatível com a atuação do demandado, tendo em vista a complexidade do feito, o tempo de tramitação e os honorários recursais. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais corrigidos.1 (negritei) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
DENEGADA.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinada pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes.
No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito.
De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 3.
No caso em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pelo magistrado de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tampouco tem cabimento o argumento de que a sentença não está devidamente fundamentada. 4.
Sobre o valor da multa aplicada, observo que foram aplicadas em atenção aos critérios previstos no art. 57, ou seja, foram observados: a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica da empresa, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.2 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal manejados por MÓVEIS BP LTDA.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a embargante ora recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 0177210-03.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 22/05/2023. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0122368-73.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 17/05/2023. -
09/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709649
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08/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 06:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13508239
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0135935-06.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13508239
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18/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13508239
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18/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
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19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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