TJCE - 0013701-62.2019.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13389093
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0013701-62.2019.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: MARIA IZAMAR DE ALMEIDA EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú em face de Sentença de Id nº 12209883 proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú na Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada interposta pela apelada, Maria Izamar de Almeida em face do apelante, por meio do qual tenciona a percepção da cota-parte que alega fazer jus do valor repassado pela União ao Município réu, através do Precatório 99235-CE, a título de complementação do FUNDEF, em razão da condenação do ente federal nos autos do Processo 0016482-16.2008.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará.
Ação: A recorrida interpôs ação ordinária por meio do qual tenciona a percepção da cota-parte que aduz fazer jus alegando, em suma, que a) desempenhou a função de professora da educação básica municipal nos anos de 2003 a 2007 e que, nesse período, os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foram repassados em quantia menor do que a devida pela União ao Município; b) o ente municipal propôs ação judicial (Processo 0016482-16.2008.4.05.8100) que resultou na condenação da União pelo Juízo da 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará na obrigação de repassar à municipalidade o valor de R$ 53.000.000,00 (cinquenta e três milhões de reais), via Precatório 99235-CE; c) que em razão do repasse deficitário do FUNDEF entre os anos de 2003 e 2007, sofreu redução salarial estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor esse que representa a sua cota-parte do montante bruto do Precatório 99235-CE, visto que, segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96, ao menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF deve ser repartido entre os profissionais do magistério municipal em atividade no ensino fundamental público.
Assim, requer antecipação de tutela para que seja determinado o bloqueio imediato da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do Precatório nº 99235-CE, bem assim o julgamento procedente do pedido, a fim de condenar o Município de Maracanaú ao pagamento da citada quantia, como decorrência do reconhecimento do seu direito à cota-parte dos recursos do FUNDEF repassados pela União ao ente municipal por determinação judicial.
Sentença - Id nº 12208983: O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nestes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora a fim de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral e, em consequência, declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, suspendo a exigibilidade das referidas obrigações pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos.". Razões recursais - Id nº 12209889: Irresignada, a parte requerida, ora apelante interpôs a vertente requerendo o provimento do recurso, para lhe dar provimento, reformando a sentença recorrida, notadamente no que pertence ao elevado valor da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, os quais devem ser reduzidos para o patamar máximo de 1.000,00 (mil reais). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id nº 12209892. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (Id nº 12724512). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Ao compulsar os autos, denota-se que o apelante não impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. O apelante sustenta que o juízo do primeiro grau concedeu o pedido de antecipação de tutela, condenado o ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, por entender ser um valor muito elevado requer a redução dos honorários devidos a Defensoria Pública. Além disso, o apelante aduz que a presente causa tem como objeto uma prestação de saúde estatal, não resultando em qualquer proveito econômico para a parte beneficiada pela obrigação de fazer firmada na sentença, conforme trecho a seguir, destaca-se: Diante do exposto, imprescindível se faz, além da reforma da sentença para ver a correta aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015, a fixação por apreciação equitativa da nova condenação a ser atribuída, o que, no caso, conjugando-se com as balizas dos incisos I, II e III do seu § 2º, e ainda conciliando-se com as inúmeras decisões precedentes proferidas em casos semelhantes (prestação de saúde pública), tem-se que a mesma não poderá ser arbitrada por esse Egrégio Tribunal de Justiça em valor superior a R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) montante este que se coaduna com os julgados do Judiciário Alencarino. Todavia, no decisum, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, vejamos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora a fim de julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral e, em consequência, declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, suspendo a exigibilidade das referidas obrigações pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos.
Ademais, a pretensão autoral consiste na percepção da cota-parte que alega a autora fazer jus do valor repassado pela União ao Município réu, através do Precatório 99235-CE, a título de complementação do FUNDEF, em razão da condenação do ente federal nos autos do Processo 0016482-16.2008.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal do Ceará.
Diferente do alegado pelo apelante, que afirma ser demanda de saúde.
Desta forma, verifica-se que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, mormente quando o apelante não enfrenta nenhuma das razões da sentença.
Salienta-se que as razões recursais configuram componente imprescindível para se possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Assim, este ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). Nessa premissa, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforme. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz qualquer menção ao decidido no decisum, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que a embasaram.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.016, II e III, do CPC. Vejamos: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Registre-se, ainda, o enunciado da Súmula 43 deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 43 - TJ/CE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Nesta esteira de raciocínio a matéria neste das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça tem recebido o seguinte entendimento (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM DISCUTIDAS NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o Estado do Ceará insurge-se contra sentença que reconheceu o direito de as autoras, servidoras públicas aposentadas, a perceberem valores retroativos oriundos da implantação administrativa de nova simbologia da gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 12.998/2000, regulamentada pelo Decreto nº 25.850/2000. 2.
Contudo, em primeira instância, o ente público controverteu tão somente a data de implementação da gratificação sob nova simbologia, inexistindo qualquer discussão acerca do direito de as autoras incorporar em seus proventos, o qual foi, inclusive, reconhecido na via administrativa. 3.
Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo destacou que ¿não se questiona a existência do direito da autora de receber a Gratificação na nova simbologia, mas o marco temporal a partir do qual a mesma faz jus a percepção de tais verbas.
Uma vez reconhecido o direito da ora postulante ao pagamento das gratificações funcionais, faz a mesma jus ao pagamento dos valores retroativos¿ (fl. 135). 4.
Portanto, ao atravessar teses noviças não relacionadas com os fundamentos da sentença, o Estado do Ceará deixou de rebater, especificamente, a motivação adotada pelo magistrado de primeiro grau para condená-lo, limitando-se a discutir o eventual direito das servidoras, o qual, repita-se, fora reconhecido administrativamente e não impugnando nos autos. 5.
Sobre o tema, é pacífico que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 6.
No presente caso, contudo, as razões do inconformismo da parte se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da sentença, restando, portanto, obstado seu conhecimento neste azo, por clara e manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0699226-84.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0699226-84.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERGUIDA EM IMÓVEL VIZINHO AO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS IV E VI, E ART. 330, INCISO III, AMBOS DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 08 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0172888-03.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERDIÇÃO DE ABATEDOURO CLANDESTINO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS AO MEIO AMBIENTE E AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS PONTOS CENTRAIS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ocorre a violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação não contém a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, trazendo apenas argumentações desvinculadas da essência do litígio. 2.
Apelo que se limita a alegar "condição de miserabilidade" e busca a redução do valor da multa, sem atacar os fundamentos centrais da sentença que versam sobre a irregularidade e clandestinidade do abatedouro, falta de condições higiênicas e sanitárias, desrespeito aos direitos do consumidor, danos ambientais e responsabilidade civil. 3.
Jurisprudências apresentadas em apelo que não guardam relação direta com o objeto da lide, não sendo suficientes para embasar a pretensão recursal. 4.
Recurso de apelação não conhecido por falta de dialeticidade.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0000733-98.2018.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) Recordo-me de julgamentos proferidos por esta relatoria com o entendimento semelhante: Apelação Cível - 0002050-04.2017.8.06.0117, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023; Apelação Cível - 0050207-59.2020.8.06.0163, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.
Ademais, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é a medida que se impõe.
Dito de outra maneira, esta decisão não adentra, sequer tangencia, o mérito do (des)acerto da sentença ante a ausência, mesmo que mínima, dos fundamentos do decisum vergastado.
Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer da presente Apelação Cível.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13389093
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18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13389093
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12/07/2024 17:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE)
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05/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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