TJCE - 3000584-24.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:21
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135496071
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135496071
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135496071
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135496071
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000584-24.2024.8.06.0166 SENTENÇA Os embargos são evidentemente protelatórios.
A parte embargante apenas externa seu inconformismo com a valoração probatória levada a efeito na sentença, o que configuraria "error in judicando", com seu recurso próprio.
Ademais, a sentença apreciou o pedido de compensação de valores e fundamentadamente o rejeitou.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos. Findo o prazo decenal para recorrer, voltem-me conclusos para sentença para apreciar os recursos interpostos. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135496071
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11/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135496071
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11/02/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231052
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231052
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231052
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132231052
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20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231052
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231052
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000584-24.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato.
Também não procede a informação na contestação de que inexistiram descontos, pois: a) o número de Id "81020655" mencionado na contestação não consta no processo; b) o extrato de INSS efetivamente apresentado na petição inicial (Id 89725322) indica vários descontos do cartão no benefício previdenciário da parte reclamante. Reputo, assim, nulo o contrato de empréstimo consignado, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, as cobranças realizadas antes de março de 2021 (inclusive) deverão ser restituídas de forma simples e as cobranças de abril de 2021 em diante serão repetidas de forma dobrada. Além disso, cabe destacar a ocorrência de prescrição para parte dos débitos.
A fraude nas relações bancárias é equiparada a fato do servido, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEI-TADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDA-DE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DES-CONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZA-TÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTI-TUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mes-mo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato fir-mado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual con-tratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da nature-za e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valo-res indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada de-sembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Ocorre que o prazo prescricional possui data de início diferente para cada pedido da parte autora.
Para os requerimentos de anulação do contrato e reparação por dano moral, a prescrição só se inicia com fim da lesão, isto é, quando encerrado os descontos no benefício previdenciário da autora.
Como a cobrança só terminou em 09/2023, a pretensão da autora ainda pode ser exercida.
Mas o pedido de repetição do indébito tem prazo inicial próprio para cada cobrança, de modo que os pagamentos feitos cinco anos antes da propositura da ação já estão alcançados pela prescrição. Por fim, não cabe compensação, pois os depósitos apresentados no Id 104755994 são de maio de 2022, muito após a celebração do contrato impugnado nesta ação (novembro de 2018). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20180307200013554000, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto NÃO PRESCRITO); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma simples para os descontos até 31/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21/07/2019. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
13/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231052
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13/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231052
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13/01/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/11/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 11:20, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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08/11/2024 11:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105809999
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105809999
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105809999
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105809999
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105809999
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105809999
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27/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105809999
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27/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105809999
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27/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105809999
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27/09/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 11:20, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/09/2024 08:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/09/2024 08:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/09/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96228928
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96228928
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000584-24.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Diante dos documentos apresentados, RECEBO a emenda à inicial.
Redesigno audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2024, às 11h00min.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/08/2024 11:44
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228928
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15/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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15/08/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 89729845
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000584-24.2024.8.06.0166 DECISÃO É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito.
Por oportuno, retire-se o feito da pauta de audiência.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89729845
-
22/07/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89729845
-
22/07/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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