TJCE - 0202893-04.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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21/04/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17953172
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24/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17953172
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0202893-04.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E DEFERIU A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE APELADA, COM NEOPLASIA MALIGNA E IMINENTE RISCO DE VIDA, DE UNIDADE DE SAÚDE DE QUIXADÁ PARA HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO EM FORTALEZA.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelante questionou a decisão proferida que permitiu a transferência da Recorrida para hospital terciário em Fortaleza, onde pudesse se submeter imediatamente ao tratamento adequado, mesmo correndo risco iminente de vida, com diagnóstico de neoplasia mamária com metástase pulmonar, tendo necessidade de procedimento médico de urgência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, a controvérsia já se encontra inteiramente pacificada na jurisprudência pátria.
Cabe destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, a cura dos hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à própria manutenção da saúde, inclusive no transporte e internação para hospital terciário que responda eficazmente a demanda de saúde.
Tudo com o fito de preservar sua condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda tem resolução inquestionável diante da certeza do direito perseguido, presentes os requisitos da tutela de urgência requerida e já deferida, a manutenção da r. decisão recorrida é uma premissa básica do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, razão pela qual confirma-se a liminar outrora deferida para que o Apelante transfira imediatamente a paciente/Recorrida para hospital que disponha de leito hospitalar com serviço médico holístico adequado à enfermidade susodita, Hospital Geral de Fortaleza, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar telada, fato inclusive já consumado, com pedido de desistência da ação, a destempo, da própria Apelada. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida para confirmar a liminar de tutela antecipada deferida, em todos os seus termos, bem como confirmar a douta sentença objurgada, com o fito de que a Apelada mantenha sua transferência em hospital terciário onde já se encontra, com leito hospitalar e serviços para neoplasia mamária com metástase pulmonar. Tese de julgamento: diante da incontrovérsia legal do direito perseguido - art. 1º, III, 5º, 6º e 196, da CFR/88, c/c Súmula 45, do TJCE e a jurisprudência correspondente no que pertine ao direito à saúde e à vida em estado de risco iminente, bens jurídicos inegociáveis, a ratificação da tutela antecipada e da sentença é medida que se impõe, como consectário de direito e justiça. Dispositivos relevantes: art. 1º, III, 5º, 6º e 196, da CFR/88. Jurisprudência relevante: TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02304592420218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022; TJCE - AI: 06288267620228060000 Caucaia, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se o caso em tela de Apelação Cível intentada pelo Município de Quixadá (ID 16630717) contra a d. sentença proferida pelo r.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual deu pela procedência dos pedidos contidos na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Maria de Fátima de Lima Silva em face do próprio Município de Quixadá e o Estado do Ceará. Em sua proemial - ID 16630359 - a Autora/recorrida diz que está internada na Maternidade Jesus Maria e José em Quixadá, tendo sido diagnosticada com Neoplasia Mamária com metástase pulmonar, apresentando várias complicações em seu quadro de saúde. Diante da gravidade do estado de saúde da paciente, a equipe médica solicitou a sua transferência urgente para o Instituto do Câncer do Ceará ou outro hospital de referência, razão pela qual foi ajuizada a demanda, já que não conseguiu a medida administrativamente. Decisão interlocutória proferida de chofre - ID 16630370 - em toda sua inteireza, inclusive o pedido de assistência judiciária - ID 16630370. Devidamente citados, o Estado do Ceará e o Município de Quixadá não apresentaram contestação. Sobreveio informação acerca da disponibilização da vaga no Hospital Geral de Fortaleza - HGF e transferência da paciente (ID 16630697), o que foi devidamente implementado. Ato contínuo, a ação foi julgada procedente - ID 16630709 - para confirmar a tutela de urgência e condenar o Município de Quixadá e o Estado do Ceará na obrigação de disponibilizar leito hospitalar adequado ao tratamento de saúde da requerente, ex vi legis. Irresignado, somente o Município de Quixadá interpôs apelação - ID 16630717, suscitando: a) o Princípio da Integralidade da Assistência versus Princípio da Isonomia; b) da reserva do financeiramente possível e não incidência de sucumbência no caso; e c) da escassez de recursos municipais para o custeio da saúde. A Recorrida acostou, em seguida, petição na qual pugna pela desistência da ação (ID 16630722). Sem contrarrazões recursais. O Ministério Público se manifestou nos autos - ID 17141516. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da interposição recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.. Encontra-se pacificado que tanto a União como os demais entes federativos possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se requesta a saúde, tratamento e congêneres, exatamente o caso dos autos, bem como a transferência de paciente para hospital secundário ou terciário para o respectivo tratamento. A respeito desses assunto, vejamos o entendimento pacífico dos Pretórios, litteris: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0023632-26.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 06/06/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INTERNAÇÃO E CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL.
Determinação de manutenção da internação da Agravada em CTI neonatal, sem ônus, até a remoção para hospital público.
Operadora do plano de saúde se insurge afirmando que o contrato é de segmentação ambulatorial, o que restou comprovado.
Inexistência de obrigação legal ou contratual que implique na prestação gratuita de serviços médicos à Autora/Agravada, posto que o negócio foi celebrado com previsão de cobertura apenas ambulatorial.
Incidência da Resolução CONSU nº 13/98, que impõe à Contratada o ônus do custeio da internação até 12 horas de atendimento de urgência ou emergência.
Acesso gratuito à saúde que é obrigação do Estado, nos termos da Carta Magna, ônus que não pode ser transferido à iniciativa privada em razão da falência do sistema público.
Estado e Município que deverão arcar com as despesas após as doze primeiras horas da internação até ulterior transferência para hospital da rede pública.
PROVIMENTO DO RECURSO. É consabido que a saúde é um dever do Estado (art. 196, caput, CF c/c art. 2º, Lei nº 8.080/1990).
Desta forma, tem-se que a conjunção das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23, II do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. Idem no STF, verbis: "EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
RE nº 271.286-AgR, rel.
Min.
CELSO DE MELLO Inspecionando os argumentos trazidos à colação, curial destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, a cura dos hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à própria manutenção da saúde, inclusive no transporte e internação para hospital secundário ou terciário que responda eficazmente à sua demanda, de modo a preservar sua condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nesse contexto, extrai-se dos fólios processuais que a ora Recorrida foi diagnosticada com Neoplasia Mamária com metástase pulmonar, necessitando de internação em hospital especializado para início do tratamento especializado. Foi deferido, como cediço, o pedido de tutela de urgência. É de bom alvitre sempre lembrar que o direito à vida e o direito à saúde, desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, são direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado Federado, composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, aos quais incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É inobscurecível que merece atenção o fato de que não haver resposta à presente ação de ambos os Entes Públicos demandados, propriamente dito, por óbvio, mas isso não permite a inação do magistrado diante da gravidade da situação, inclusive o pedido de desistência da ação ofertada pela ora Recorrida, ulterior à sentença, o que não impede o julgamento da lide em segunda instância. A plausibilidade do direito encontra-se, in casu, demonstrada por meio de prova pré-constituída. De fato, a conduta dos promovidos, sem sombra de dúvida, configura descaso com a saúde da população e viola o suso art. 196 da Constituição da República/88, criando uma situação insustentável para a ora Recorrida, que além do complicado quadro clínico, ainda enfrentou a falta de leito adequado, decorrente da ineficiência da administração pública em seu lato sensu. A jurisprudência pátria não destoa desse entendimento, como segue, verbis: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO CATETERISMO CARDÍACO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE DE CARDIOLOGIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo 15º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em que fora indeferida tutela de urgência liminar em Ação de Obrigação de Fazer.
II.
O atendimento à saúde trata-se de direito primordial a ser observado pela Administração Pública, de maneira que, quando o Estado se nega a fazê-lo, malfere tanto diversos dispositivos constitucionais como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana.
Mister se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravamentos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
III.
Conforme se observa nos documentos acostados pela parte agravante, colhe-se que, de fato, o paciente foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento com quadro de Infarto Agudo do Miocárdio necessitando da realização de cateterismo cardíaco.
Conforme laudo médico, o paciente precisa ser transferido para leito de enfermaria hospitalar (Hospital Terciário habilitado com suporte cardiológico) para fim de continuar os cuidados intensivos essenciais ao tratamento, visto que há grave risco à saúde se não for disponibilizada a vaga em caráter de urgência, de acordo com o documento acostado.
IV.
Nesse diapasão, eis que os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se presentes, visto que de acordo com o relatório médico acostado o agravante teve quadro de Infarto Agudo do Miocárdio necessitando da realização de cateterismo cardíaco e o perigo de dano é demonstrado a partir do momento que há grave risco de vida caso o agravante não seja transferido para um hospital terciário para continuar o tratamento e prosseguimento aos cuidados e procedimentos necessários (cateterismo cardíaco).
V.
A transferência para hospital terciário com suporte cardiológico, configura-se como sendo a única alternativa capaz de indicar qual o melhor tratamento a se realizar para melhorar as condições de saúde do autor/agravante, devendo então, ser transferido.
Desta forma, o procedimento indicado caracteriza como meio capaz de resguardar a vida do agravante, ao passo que a sua não realização pode acarretar risco grave de vida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (Agravo de Instrumento - 0628209- 87.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020). Processo: 0623983-39.2020.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Auxiliadora Cunha de Castro Agravado: Estado do Ceará.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
FRATURA DO FÊMUR PROXIMAL ESQUERDO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE CIRURGIA TRAUMATOLÓGICA REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto pela Agravante com fins à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0051188-94.2020.8.06.0064), que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a realização de cirurgia traumatológica com urgência em nosocômio público ou, caso alegue não dispor do aparato para realizar o procedimento cirúrgico ou mesmo falta de vagas em hospital público, o custeio das despesas e custas demandadas por serviços médicos particulares, inclusive internação em leito de hospital da rede privada de saúde. 2.
Desse modo, requereu a agravante a tutela de urgência recursal para que fosse determinado ao agravado que providenciasse, imediatamente, uma vaga em TRANSFERÊNCIA COM URGÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR EM HOSPITAL TERCIÁRIO com suporte em cirurgia ortopédica, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com suporte específico, para MARIA AUXILIADORA CUNHA DE CASTRO imediatamente.
Acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito ESPECIALIZADO de hospital da rede privada de saúde, tudo sob pena de pagamento de "astreintes", no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, tudo conforme prescrição médica, inclusive sejam prequestionados os direitos aqui alegados quais sejam, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e existência ou não dos requisitos da tutela de urgência, principalmente no tocante à probabilidade do direito e o perigo de dano. (Art. 300, CPC), até o julgamento final da demanda. 3.
O atendimento à saúde trata-se de direito primordial a ser atendido pela Administração Pública, de maneira que, quando o Estado se nega a atendê-lo, malfere tanto diversos dispositivos constitucionais como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana.
Preciso se faz ressaltar que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
Consta dos autos que a agravante necessita, com urgência, de realização de cirurgia traumatológica, em razão de fratura no fêmur, com risco de complicações como artrose, consolidação viciosa e limitação funcional importante, encurtamento, TVP, TEP, úlcera de decúbito e pneumonia com a demora do procedimento, bem como por não ter condições financeiras para arcar com o tratamento (docs. págs. 23/27 dos autos principais). 5.
Nesse diapasão, eis que os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se presentes, visto que de acordo com o relatório médico acostado a agravante teve quadro de Fratura do Úmero Proximal Esquerdo, necessitando da realização de cirurgia traumatológica e o perigo de dano é demonstrado a partir do momento que há grave risco de vida caso a agravante não seja transferida para um hospital terciário para realizar o procedimento demandado em caráter de urgência. 6.
A transferência de hospital para a realização do procedimento indicado, configura-se como sendo a única alternativa capaz de indicar qual o melhor tratamento a se realizar para melhorar as condições de saúde da autora, devendo então, esta ser transferida para o hospital capacitado, ao passo que a não realização da transferência pode acarretar risco de complicações como Artrose, consolidação viciosa e limitação funcional importante, porquanto resta comprovado que a recorrente não possui condições de arcar financeiramente com os custos do procedimento, de acordo com declaração de hipossuficiência às págs. 23/27 (autos originários). 7.
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DARLHE PROVIMENTO, reformando totalmente a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrado no sistema DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0623983- 39.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2021, data da publicação: 10/03/2021) Desse modo, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19/09/90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades está legitimada para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir acesso à saúde. Doutra banda, a reserva do possível não pode ser obstáculo, como sói acontecer no caso vertente, quando esteja em confronto com o denominado núcleo essencial dos direitos, pois este restará sempre incólume, devendo haver, sempre e em primeiro lugar, a proteção à integridade física e a dignidade da vida, obtida através da disponibilização dos recursos materiais necessários ao seu tratamento. Incontestável, pois, o direito da Recorrida em postular perante o Judiciário o fornecimento de leito em hospital terciário, necessário ao restabelecimento de sua saúde, sob o risco de ser acometido de maior pena, conforme escolho jurisprudencial deste Sodalício, verbis: REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL E DE RÁDIO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Revela-se incensurável a sentença que condenou o ente demandado ao fornecimento gratuito de transferência para hospital terciário para a realização de cirurgia de fratura de úmero proximal e fratura de rádio, considerando a urgente necessidade do procedimento e o risco de complicação, comprovados por meio de relatórios médicos acostados aos autos, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Interposta apelação pela parte autora, objetivando, unicamente, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 3.
Inadmissível 57ª Procuradoria de Justiça 57ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Av.
Coronel José Philomeno Gomes, nº 222, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando esta atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor.
Inteligência da Súmula nº 421 do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Remessa oficial e apelo desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença na íntegra, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE 01903539320168060001 CE 0190353-93.2016.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2018) Por tais razões, reconhecendo a certeza do direito perseguido, presentes os requisitos da tutela de urgência requerida, confirmo em todos os seus termos a r. decisão recorrida, determinando que o Recorrente transfira a paciente/Agravada para hospital terciário que disponha de leito hospitalar com o tratamento requestado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com esse suporte específico. Majoro a verba honorária a desprol dos demandados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em mais R$ 1.000,00. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator A7 -
21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953172
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA - CPF: *52.***.*17-04 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621234
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621234
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621234
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202893-04.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621234
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31/01/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 19:44
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202893-04.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA, INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA, qualificado na exordial, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e do ESTADO DO CEARÁ, também qualificado, com o objetivo de obter liberação de leito para tratamento de saúde.
Aduziu o requerente que encontra-se internada na Maternidade Jesus Maria e José em Quixadá, desde o dia 09 de novembro de 2022, após vários exames clínicos obteve o diagnóstico de Neoplasia Mamário com metástase pulmonar, apresentando várias complicações em seu quadro de saúde.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/43. Às fls. 44/49 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público.
Citados, os demandados não apresentaram contestação à ação.
Sobreveio informação acerca da disponibilização da vaga em leito e transferência da paciente, às fls. 99/101.
Intimada para manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Decreto a revelia dos entes requeridos que citados deixaram de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a partir do permissivo do art. 355, II, do CPC.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
Além disso, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado.
Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da realização do tratamento por meio da declaração médica de fl. 32, em que consta a informação de que a paciente é portadora de neoplasia mamária com metástase pulmonar, necessitando de transferência para enfermaria em leito em setor oncológico.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a tratamento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Com efeito, a jurisprudência entende pela possibilidade de fornecimento de vagas em hospitais, quando demonstrada a necessidade e a carência de recursos da parte promovente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
ASTREINTES.
EFEITOS DA SENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura de saúde mental no interior do Estado. 2.
No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido hospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado de fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto aguardam vagas. 3.
Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão impugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
Precedente do STJ. 4.
A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a restituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como a redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de assegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos termos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir sua efetivação.
O pleito está em consonância com o disposto nos arts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e 7º da Lei 8.080/1990. 5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6.
Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei. 7.
Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador.
O magistrado deve exigir o cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8.
Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público aos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares que aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder Judiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional. 9.
Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi instituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem de políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial quando essas políticas não são implementadas ou se mostram insuficientes. 10.
Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos poderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum objurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à saúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de internação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento extra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção Psicossocial e Residências Terapêuticas.
Além disso, não se pode ignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares enquanto aguardam por tais leitos hospitalares. 11.
Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se posicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. 12.
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do STJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem. 13.
No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento do Juízo sentenciante importa em reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença integrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos Embargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença, inclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre os entes federados. 14.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.415/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso, a autora, faz jus ao tratamento de saúde, sendo dever do estado o seu fornecimento, consoante preceitua a Constituição Federal, incumbindo ao Poder Judiciário a determinação de cumprimento do referido dever.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização de leito hospitalar adequado ao tratamento de saúde da requerente.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 12 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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