TJCE - 0202893-04.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152685772
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152685772
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202893-04.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA, INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152685772
-
29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 20:47
Juntada de despacho
-
10/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 15:23
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115583306
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115583306
-
08/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115583306
-
08/11/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CANCER DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89407882
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89407882
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202893-04.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE QUIXADA, INSTITUTO DO CANCER DO CEARA, ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA DE LIMA SILVA, qualificado na exordial, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e do ESTADO DO CEARÁ, também qualificado, com o objetivo de obter liberação de leito para tratamento de saúde.
Aduziu o requerente que encontra-se internada na Maternidade Jesus Maria e José em Quixadá, desde o dia 09 de novembro de 2022, após vários exames clínicos obteve o diagnóstico de Neoplasia Mamário com metástase pulmonar, apresentando várias complicações em seu quadro de saúde.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/43. Às fls. 44/49 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público.
Citados, os demandados não apresentaram contestação à ação.
Sobreveio informação acerca da disponibilização da vaga em leito e transferência da paciente, às fls. 99/101.
Intimada para manifestar-se, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Decreto a revelia dos entes requeridos que citados deixaram de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a partir do permissivo do art. 355, II, do CPC.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
Além disso, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado.
Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da realização do tratamento por meio da declaração médica de fl. 32, em que consta a informação de que a paciente é portadora de neoplasia mamária com metástase pulmonar, necessitando de transferência para enfermaria em leito em setor oncológico.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a tratamento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Com efeito, a jurisprudência entende pela possibilidade de fornecimento de vagas em hospitais, quando demonstrada a necessidade e a carência de recursos da parte promovente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
ASTREINTES.
EFEITOS DA SENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura de saúde mental no interior do Estado. 2.
No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido hospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado de fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto aguardam vagas. 3.
Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão impugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
Precedente do STJ. 4.
A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a restituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como a redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de assegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos termos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir sua efetivação.
O pleito está em consonância com o disposto nos arts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e 7º da Lei 8.080/1990. 5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6.
Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei. 7.
Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador.
O magistrado deve exigir o cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8.
Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público aos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares que aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder Judiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional. 9.
Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi instituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem de políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial quando essas políticas não são implementadas ou se mostram insuficientes. 10.
Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos poderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum objurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à saúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de internação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento extra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção Psicossocial e Residências Terapêuticas.
Além disso, não se pode ignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares enquanto aguardam por tais leitos hospitalares. 11.
Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se posicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. 12.
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do STJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem. 13.
No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento do Juízo sentenciante importa em reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença integrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos Embargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença, inclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre os entes federados. 14.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.415/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso, a autora, faz jus ao tratamento de saúde, sendo dever do estado o seu fornecimento, consoante preceitua a Constituição Federal, incumbindo ao Poder Judiciário a determinação de cumprimento do referido dever.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização de leito hospitalar adequado ao tratamento de saúde da requerente.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 12 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89407882
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89407882
-
19/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407882
-
19/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407882
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 21:16
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/06/2023 14:45
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
14/06/2023 12:21
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/03/2023 08:51
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0279/2023Data da Publicacao: 31/03/2023Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 02:37
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 18:52
Mov. [31] - Certidão emitida
-
24/02/2023 12:11
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando a manifestacao do Ministerio Publico em (fl.179), INTIME-SE a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, afim de que atenda o despacho de (fls.95) e informe se o tratamento foi iniciado. Expedientes N
-
15/02/2023 00:58
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
12/02/2023 14:16
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WQXA.23.01301429-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 12/02/2023 13:49
-
10/02/2023 00:30
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/01/2023 15:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
06/01/2023 16:35
Mov. [25] - Ofício: N Protocolo: WQXA.23.01800134-6Tipo da Peticao: OficioData: 06/01/2023 16:04
-
13/12/2022 18:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2022 21:16
Mov. [23] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01822897-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/12/2022 20:55
-
11/12/2022 00:52
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/12/2022 00:46
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/12/2022 07:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
04/12/2022 07:06
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/12/2022 16:02
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1344/2022Data da Publicacao: 05/12/2022Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 02:25
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 15:04
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/11/2022 15:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
29/11/2022 14:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 08:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 12:30
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WQXA.22.01822052-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/11/2022 12:13
-
24/11/2022 18:41
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1327/2022Data da Publicacao: 25/11/2022Numero do Diario: 2974
-
23/11/2022 12:15
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 11:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/11/2022 11:15
Mov. [8] - Documento
-
23/11/2022 11:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/11/2022 11:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/11/2022 11:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/11/2022 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/11/2022 10:27
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000644-23.2017.8.06.0189
Antonio Edilson Farias Lima
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 3000577-32.2024.8.06.0166
Jose Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2024 18:32
Processo nº 3000577-32.2024.8.06.0166
Jose Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:23
Processo nº 3001066-51.2023.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Maria Maciene de Freitas Falcao
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 00:57
Processo nº 0202893-04.2022.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria de Fatima de Lima Silva
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 15:24