TJCE - 3000581-69.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25978507
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25978507
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000581-69.2024.8.06.0166 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
05/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25978507
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05/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814551
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814551
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3000581-69.2024.8.06.0166 RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A SENADOR POMPEU ORIGEM: COMARCA DE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS.
COBRANÇA COM ORIGEM NÃO RECONHECIDA.
LOG DA OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado nº 0123465056105 no valor total de R$7.150,00, não sendo a contratação reconhecida.
No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro a títulos de danos materiais e a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Contestação: o banco recorrido alegou regularidade da cobrança, inexistência de repetição do indébito, eventualmente modulação da forma de devolução, e inexistência do dano moral.
Houve réplica. Sentença: JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato nº 0123465056105, supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do empréstimo consignado ora anulado, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, R$ 7.150,39 (sete mil, cento e cinquenta reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da disponibilização (02/08/2022), mas sem juros de mora, por se tratar de transação espúria. Recurso Inominado da parte autora: a) MAJORAR o valor da condenação a título de DANOS MORAIS a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser aplicados de forma efetiva ao caso em questão, bem como reformar a sentença para determinar a repetição do indébito de forma dobrada; b) reformar da sentença no tocante aos juros de mora e atualização dos danos morais e materiais, passando o termo inicial dos Juros de mora e correção monetária a contar a partir do evento danoso. c) Que seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. d) Requer ainda os benefícios da justiça gratuita com base na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc.
LXXXIV, e o art. 4º da Lei 1.060/50 com redação dada pela Lei nº 5.510/81 c/c art. 1º da Lei nº 7.115/83, declarando- se pessoa pobre, sem condições financeiras para custear as despesas processuais, visto ser a parte Recorrente aposentado rural, com salário mensal inferior ao mínimo vigente, devido aos empréstimos contraídos irregularmente..
Houve contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, delimito o objeto do voto, sendo o argumento recursal no sentido de questionar a forma de dever de devolução dos valores descontados, sendo a ilegalidade contratual incontroversa, bem como a fixação dos danos morais. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extrato bancário, nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referente ao desconto por empréstimo consignado nº0123465056105 do contrato declarado nulo. No que tange à repetição do indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados. Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, pois os valores descontados são posteriores a 30/03/2021, se iniciando em 08/2022. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Sobre o pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, necessário esclarecer que estes são conceituados como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos. Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes. Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado". Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos. Assim, diante de todo o contido nos autos, sendo comprovada a existência dos descontos ilícitos, bem como o impacto desse fato sobre os proventos de caráter alimentar do autor, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á que o valor fixado deve se harmonizar com a teoria do desestímulo que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória proporcional ao dano sofrido como penalizante visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso dando-lhe PROVIMENTO para condenar o réu à devolução de valores de forma dobrada e fixar a indeni-zação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/07/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814551
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30/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DE SOUSA DINIZ - CPF: *31.***.*81-53 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19688993
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19688993
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000581-69.2024.8.06.0166 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19688993
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22/04/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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