TJCE - 3001337-57.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18912098
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18912098
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001337-57.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros RECORRIDO: RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 3001337-57.2024.8.06.0173 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA USB.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL DE NATUREZA CONDENATÓRIA VINCULADA AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
VENDA CASADA INDIRETA (TYING ARRANGEMENT).
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL REJEITADA.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
ART. 39 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA APPLE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura no sistema GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e contra MAGAZINE LUIZA S/A, alegando o autor em sua peça vestibular (Id 18100216) haver adquirido 1 (um) aparelho celular iPhone 14 128GB da segunda promovida, conforme nota fiscal de Id 18100218; sendo surpreendido com o fato de que a primeira demandada não estava incluindo a fonte do carregador do celular, tornando-o impróprio para o uso, impondo aos consumidores um custo adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme documento de Id 18100220, configurando venda casada ilícita, ensejando o ingresso da presente demanda. Contesta a promovida APPLE (Id 18100240) arguindo preliminar de decadência.
No mérito afirma haver cumprido o dever de informação posto que, ao adquirir o produto, o consumidor tem plena ciência de que ele não acompanhará o adaptador de tomada, não configurada prática abusiva, pelo que requer a improcedência da ação. Aduz que a medida foi tomada em âmbito global como parte do programa da empresa para zerar as emissões de carbono em todos os seus produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.
Sustenta que os consumidores agora poderão escolher se querem ou não comprar o adaptador e, caso optem por comprá-lo, poderão escolher de qual fabricante desejam adquiri-lo.
Afirma que possui clientela fidelizada, com alto poder aquisitivo, disposta a pagar preços superiores à media de mercado para obter a melhor tecnologia (Id 18100240 - página 22).
Segue afirmando que é possível utilizar adaptadores de tomada padrão USB-C de diversos fabricantes desde que homologados pela ANATEL. MAGAZINE LUIZA S/A apresentou a contestação de Id 18100248 arguindo em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida) e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de venda casada e informação clara e adequada ao consumidor.
Defendeu ainda a inexistência de danos materiais e morais, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (Id 18100252), na qual o juízo de origem observou que o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do smartphone.
Dessa forma, ao vender o iPhone sem o referido adaptador de tomada USB, a empresa está exigindo do consumido vantagem manifestamente excessiva, razão pela qual julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar solidariamente as requeridas a fornecer o carregador original do celular adquirido pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias/multa; bem como a restituir, de maneira solidária, o valor de R$139,99 a título de dano material; não acatando o pleito de indenização por dano moral. Recorre a reclamada APPLE (Id 18100260) reiterando os termos da peça de resistência, com ênfase à não essencialidade do acessório; inexistência de venda casada; requerendo o recebimento do apelo e consequente reforma da sentença com a improcedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de Id 18100276). É o relatório. DAS PRELIMINARES Segundo a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, existe um prazo de prescrição para a propositura das ações de responsabilidade por fato do produto e prazos de decadência para as ações de responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Nesse sentido é a orientação do Código Civil, que igualmente parte da distinção entre os direitos subjetivos, inspirado na doutrina de Agnelo Amorim Filho (RT 744/723). De um lado, existem os chamados direitos subjetivos à prestação, que informam a existência de um direito real ou pessoal que obriga alguém a uma prestação (dar, fazer ou não fazer), em que se tem presente uma pretensão contra o obrigado.
Sob a outra perspectiva, os direitos potestativos conferem ao titular o poder de, com uma simples declaração de vontade, influir na situação jurídica de outra pessoa, sem a concorrência de sua vontade. Nessa linha de raciocínio, e de acordo com o ensinamento de Agnelo Amorim Filho, os direitos à prestação, armados de pretensão, sujeitam-se a prazos de prescrição, ao passo que os direitos potestativos, sem pretensão, ficam sujeitos a prazo decadencial.
E por consequência disso, as ações constitutivas sujeitam-se à decadência, enquanto as condenatórias (abrangendo as mandamentais e executivas) ligam-se aos prazos de prescrição. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A exemplo do que já ocorre no CDC 25 a 27, o novo Código Civil adotou o critério científico para distinguir prescrição de decadência proposto por Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/723) ..." (…) "Quando a pretensão a ser deduzida em juízo for de natureza condenatória, bem como as de execução dessas mesmas pretensões, o prazo previsto em lei para o seu exercício é de prescrição.
Nasce a pretensão com a violação do direito e o titular pode exigir uma prestação do devedor.
Assim, as ações condenatórias de indenização, de perdas e danos (materiais e morais), condenatórias de obrigação de fazer ou de não fazer, de cobrança, de execução por quantia certa contra devedor solvente, de abatimento do preço por vício redibitório (ação quanti minoris) etc., todas essas sujeitam-se a prazos de exercício que são de prescrição". (Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, p. 114, notas 2 e 3 ao artigo 189, RT). "O prazo previsto expressamente na lei, para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo." (idem, p. 120, nota 3 ao artigo 207).
No caso em apreço, observa-se que a parte autora busca o ressarcimento do valor pago pelo produto, pugnando pela reparação dos danos gerados pela alegada conduta lesiva, mediante compensação em dinheiro.
E por ter natureza condenatória, está vinculada ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR de advento da decadência.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. DO MÉRITO Inicialmente, em se tratando de uma relação de consumo, aplica-se a Lei n.º 8.078/1990), em que é estabelecida a responsabilidade objetiva do fornecedor; não estando o fornecedor e o consumidor no mesmo patamar, em termos jurídicos (pois não há paridade de armas entre eles), e o consumidor pessoa natural possui vulnerabilidade presumida (técnica, jurídica, real/fática ou informacional), devendo ser tratado de maneira diferenciada, quando da análise das relações consumeristas. Trata-se de demanda relativa a venda de smartphone desacompanhado do respectivo adaptador de tomada USB , o que configuraria conduta atentatória aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. No mundo atual, os smartphones são utilizados para inúmeras tarefas do cotidiano, o que, por óbvio, ocasiona um uso corriqueiro de tais itens; consequentemente, uma necessidade mais acentuada do carregamento dos referidos aparelhos.
Todavia, ao arrepio da lógica do consumo e com argumentos irrisórios, a reclamada vem a juízo informar que o elemento carregador não seria essencial ao uso do celular e que sua conduta está lastreada em cuidado com questões ambientais.
A bem da verdade, de nada adianta a suposta "preocupação" com a natureza se a mesma empresa recorrente mantém, em escala global, a produção dos seus celulares e mantém, de forma regular, a venda de carregadores no mundo todo - ocasionando, lado outro, a produção abundante de lixo eletrônico (e-waste), agravamento da poluição e uso excessivo de recursos naturais. Obsolescência programada é um conceito que define a prática de planejar um produto para durar um determinado período de tempo, de a forma compelir os usuários a adquirirem um produto mais novo após o decurso do prazo preestabelecido pelo fabricante, pois o equipamento perderá eficiência ou deixará de funcionar.
Há ainda a questão do reparo, que se torna excessivamente oneroso, o que o inviabiliza, além do forte apelo de marketing.
Ou seja, há um forte apelo ao consumismo desmesurado, o que, consequentemente levará a um aumento na exploração dos recursos naturais, uso de energia, plástico e derivados, para suprir a demanda pelos novos dispositivos, criando-se assim um ciclo vicioso insustentável que agrava a já debilitada situação climática e ambiental do nosso planeta. Pois bem. Pesa contra a recorrente acusação de prática de obsolescência programada feita pela Direção-Geral de Concorrência, Consumo e Repressão à Fraude (DGCCRF), órgão integrante do ministério da economia e finanças da França, que, após investigação, concluiu que os usuários de iPhones 6, SE e 7 que instalaram as atualizações para o sistema operacional iOS experimentaram perda no desempenho de seus aparelhos, ou seja, tornaram-se mais lentos, sendo-lhes vedado o retorno para uma versão anterior do sistema operacional. Foi apontado ainda que muitos usuários teriam sido forçados a trocar a bateria ou comprar um aparelho novo, mesmo que o iPhone ainda estivesse atendendo as necessidades do usuário para contornar o problema da lentidão.
A falta de informação ao consumidor foi considerada prática comercial enganosa por omissão e a APPLE concordou em pagar uma multa de € 25 milhões (vinte e cinco milhões de euros), além de publicar um comunicado em seu site durante 1 (um) mês, conforme se depreende da leitura do comunicado à imprensa feito pela DGCCRF1. De acordo com a GlobalData, o total de resíduos produzidos em 2021 pela recorrente foi de 52.490 toneladas, o que representou um aumento de 14,8% em relação ao ano anterior, em que foram geradas 45.714 toneladas de resíduos2.
Tendo em consideração que o primeiro iPhone lançado desacompanhado de carregador foi lançado em 2020, pode-se concluir que o argumento da não inclusão da fonte do carregador por ser uma preocupação da empresa com o meio ambiente é puro "greenwhasing", anglicismo que define a indevida apropriação da pauta ambiental por entidades dos setores público e privado, por meio de estratégias de marketing e de relações públicas com o escopo de criar uma imagem positiva de si diante da sociedade, concernente a sua responsabilidade ambiental, escondendo ou desviando o foco dos impactos ambientais negativos por elas gerados. Embora a Apple tenha argumentado que a maior parte de clientela já possui esses acessórios, é preciso observar a evolução da tecnologia.
O que realmente acontece é que, como um cliente espera que seu novo dispositivo recarregue na taxa mais alta possível, e os fabricantes de smartphones melhoram a capacidade de carregamento de seus dispositivos ano após ano, sendo essa uma das inovações anunciadas, os clientes acabam comprando o carregador mais recente, separadamente, com sua própria embalagem e encargos de envio, o que gera mais danos ao meio ambiente do que se fosse utilizado uma única caixa para transportar o aparelho juntamente com o respectivo carregador, como era feito no passado. Portanto, em vez de criar uma caixa um pouco maior para o smartphone, os fabricantes agora precisam fazer dois tipos de embalagem totalmente diferentes para acomodar o telefone e o carregador.
E se um consumidor comprar um adaptador de outro fabricante, isso constituiria uma cadeia de suprimentos totalmente diferente, expandindo assim a pegada de carbono (carbon footprint) daquele usuário em particular. Acerca do argumento da reutilização de cabos e conectores antigos, há a questão da incompatibilidade dos cabos de modelos mais antigos com os mais modernos, uma vez que a recorrente é conhecida por desenvolver entradas específicas para seus equipamentos, como o conector de trinta pinos das 5 primeiras gerações de iPhones.
A próxima geração passou a contar com um novo conector, também desenvolvido pela Apple, chamado de Lightning.
Os cabos tinham uma entrada Lightning e na outra ponta uma entrada USB tipo A (a porta USB comum em computadores).
Por fim, a empresa mudou o cabo que acompanha o iPhone, ele continua com a entrada Lightning, que se conecta ao iPhone, e uma entrada USB tipo C na outra extremidade, que não é compatível com os antigos adaptadores de tomada produzidos pela própria Apple, sendo imperativo que o consumidor adquira um novo. Em que pese a argumentação da fabricante de celulares de que sua clientela possui "perfil específico, qual seja, são consumidores fidelizados e com alto poder aquisitivo, dispostos a pagar preços superiores à média de mercado para obter a melhor tecnologia e experiência proporcionada pelo universo APPLE." (página 24 - Id 18100260).
Tal afirmação de grupo seleto é contradita pela campanha de marketing existente na própria página oficial da marca, onde se lê que é possível parcelar a compra em até 12x (doze vezes) sem juros no cartão de crédito nas principais bandeiras, além de ser possível utilizar 2 (dois) cartões para efetuar a compra3. É óbvio que a marca quer atingir outros segmentos da sociedade que não poderiam pagar o preço à vista do aparelho. Como se vê, a postura excludente, de "clubinho fechado apenas para pessoas selecionadas", adotada em juízo pela recorrente é diametralmente oposta daquela adotada em sua página oficial na internet, lá há um convite aos usuários de Android, maior concorrente da Apple, a migrarem para o iPhone, veja-se: "É muito fácil mudar do Android para o iPhone.
Conheça as histórias de quem já veio para o iPhone e descubra as vantagens de mudar.
Ele tem muito desempenho, recursos de segurança e privacidade, bateria de longa duração e, com o app Migrar para iOS, é muito fácil transferir suas fotos, contatos, vídeos, mensagens do WhatsApp e muito mais."4 O Parlamento Europeu5 aprovou aos 4 de outubro de 2022 uma diretiva na qual, a partir do outono europeu de 2024, será obrigatório o uso de cabos com entradas USB tipo C nas duas extremidades para todos os dispositivos eletrônicos comercializados no mercado comum.
Além disso, os consumidores poderão escolher se querem adquirir seus produtos com ou sem o carregador como forma de assegurar a conveniência para os consumidores e reduzir o lixo eletrônico (e-waste).
Tal medida decorreu após amplo estudo e faz parte de um conjunto de medidas do bloco para diminuir o impacto ambiental. No âmbito nacional, a questão da venda de smartphones desacompanhados de adaptadores de tomada USB não passou despercebida pelo legislador, que aos 9 de dezembro de 2020 protocolou o projeto de lei nº 5.451/2020, em trâmite pelo regime ordinário, que acrescenta ao CDC o seguinte art. 39-A: Art. 39-A.
No comércio de terminal de telefonia móvel, o fornecedor fica obrigado a incluir bateria, fone de ouvido, fonte de alimentação e quaisquer cabos e adaptadores necessários à fruição do dispositivo. Na justificativa do PL, o deputado Marcelo Ramos (PL/AM) afirmou que a "fonte de alimentação" é "parte essencial ao próprio uso do terminal".
O deputado também abordou a questão da venda casada, veja-se: "Com efeito, o consumidor precisará comprar fones e carregador separadamente na própria Apple, a preços muitas das vezes exorbitantes.
Isto porque a referida empresa é notória por utilizar conectores exclusivos para seu carregador e seus fones de ouvidos, e, portanto, incompatíveis com a maior parte dos carregadores e fones disponíveis no mercado.
Assim, a fabricante do iPhone busca nitidamente lançar mão de uma nova estratégia comercial que, se não constitui venda casada em sentido estrito, chega muito próximo a isso." Vale ressaltar que referida estratégia comercial já foi objeto de questionamento por parte da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que buscou informações visando apurar os motivos que levaram os principais atores desse segmento de mercado a reverem suas políticas de fornecimento dos carregadores de energia dos produtos eletrônicos, item que habitualmente compunha a lista de acessórios vendidos com o dispositivo principal.
Foram notificadas as 6 (seis) empresas que atuam no mercado brasileiro: Apple Computer Brasil Ltda, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, LG Electronics do Brasil, Asus do Brasil, Xiaomi Brasil (DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda). No processo administrativo Nº 08012.003482/2021-65 foi destacado que a APPLE não demonstrou efetiva proteção ambiental ocorrida no solo brasileiro decorrente da prática de não mais vender iPhone com carregador. Ademais, a "eficácia do meio adotado pela empresa não se demonstra à luz dos marcos normativos da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional de Resíduos Sólidos (além de outros potencialmente abrangidos).
Além disso, a medida de supressão do fornecimento dos carregadores de bateria não passa pelo teste da necessidade, porque não implica a menor restrição possível ao direito do consumidor à obtenção de um produto completo para uso.
A representada, que continua a fabricar os carregadores de bateria, propaga, declaradamente, o discurso de que a escolha da compra foi passada ao consumidor, mas, na verdade, é ela quem decidiu o modo de fornecimento de seu produto.
Não há elementos para considerar justificada uma operação que, visando, declaradamente, a reduzir emissões de carbono, acarreta a inserção no mercado de consumo de produto cujo uso depende da aquisição de outro, que é, também, comercializado pela empresa".
Ao final, foi aplicada multa no valor de R$ 12.274.500,00 (doze milhões, duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais), veja-se ementa: EMENTA: Processo administrativo sancionador.
Inserção de smartphone no mercado de consumo desacompanhados de carregador de bateria, para cumprimento de alegado compromisso ambiental.
Preliminar de violação das premissas do processo sancionador, pela impossibilidade de disciplinamento das relações contratuais, pela inexistência de averiguação preliminar perante a CGCTSA e pela ausência de contemporaneidade do procedimento aos fatos apurados.
Rejeição.
Preliminar de desvio do poder punitivo do Estado por bis in idem na apuração de infrações pela SENACON e pelo PROCON-SP.
Não demonstração específica da identidade de objetos.
Rejeição.
Mérito.
Conformidade ambiental como fundamento para a restrição adotada pela representada.
Medida não suportada pelo princípio da proporcionalidade.
Fornecimento de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial.
Prática discriminatória sobre os consumidores realizada de forma deliberada.
Transferência de responsabilidades exclusivas do fornecedor.
Reconhecimento da prática das infrações previstas nos arts. 12, I e IX, 13, XXIII, e 22, III, do Decreto n.º 2.181/97.
Alegações de inexistência de prejuízo e de prática comum no mercado.
Rejeição.
Aplicação de sanção de multa no valor de R$ 12.274.500 (doze milhões duzentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais), cassação de registro dos smartphones da marca iPhone introduzidos no mercado a partir do modelo iPhone 12 e suspensão imediata do fornecimento de todos os smartphones da marca iPhone, independentemente do modelo ou geração, desacompanhados do carregador de bateria. (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003482/2021-65 REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (ex officio) REPRESENTADA: Apple Computer Brasil LTDA. (CNPJ nº 00.***.***/0001-73) ADVOGADOS: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA (OAB/SP 221.727), ANDRESSA BENEDETTI (OAB/SP 329/192), LAIS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB/DF 59.384), PAULO FERNANDO GIUGLIODORI GRIPPA (OAB/SP 353.723).
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 06/09/2022.
Edição: 170.
Seção: 1.
Página: 68. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor/Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor.
DESPACHO Nº 2.343/2022) Nessa toada, tem-se que o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
De acordo com a lição de Antônio Herman V.
Benjamim (Manual de Direito do Consumidor, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p. 309), o Código de Defesa do Consumidor proíbe o condicionamento do fornecimento do produto ou serviço à aquisição de outros produtos ou serviços.
Nessas situações, denominadas de "venda casada", o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já consolidou entendimento, no qual busca coibir a venda casada: "Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal". (REsp 1737428/RS, 3ª Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12.03.2019). Esclareça-se, ainda, que o cabo fornecido, ao contrário do que alega a ré, como já aduzido anteriormente, não é compatível com a maioria dos carregadores convencionais, inclusive àqueles anteriormente por ela fornecido, por não seguir o padrão de USB comumente empregado pelos computadores, celulares, tomadas etc.
Na realidade, a ponta do fio é do tipo USB-C. Como visto, a questão não se resume apenas à ausência do carregador, mas também no fato da ponta do fio fornecido apenas se adaptar ao carregador ou ao adaptador específico vendido pela recorrente. E, em sendo assim, caso tais produtos fornecidos exclusivamente pela APPLE não sejam adquiridos pelo consumidor conjuntamente com o celular, o consumidor fica impossibilitado de utilizar o aparelho.
Em um exame perfunctório, pode parecer que a recorrente não está condicionando a venda do celular à aquisição do carregador, pois é certo que em nenhuma publicidade há exigência da compra conjunta.
Todavia, nota-se que a compra do citado carregador/adaptador é imprescindível para que o aparelho funcione.
Caso o consumidor insista em não adquirir os acessórios, será praticamente impossível utilizar o produto principal.
Por certo, o consumidor não é expressamente obrigado a adquirir o carregador, não obstante, caso queira utilizar o celular, deve necessariamente adquiri-lo, lembrando-se que a configuração do aparelho só permite a utilização de um único tipo de acessório. É o que a doutrina comumente denomina de venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada.
Tal prática é igualmente abusiva, sendo caracterizada pela conduta do fornecedor em restringir a liberdade do consumidor. Esclareça-se, que a retirada do carregador não acarretou a diminuição do valor do produto em benefício do consumidor, tampouco contribuiu para diminuir a quantidade de resíduos produzidos pela Apple, como quer fazer crer a recorrente, pelo contrário, o valor é bastante elevado, agora somado ao valor do adaptador ou carregador, que inevitavelmente deve ser adquirido. Na esteira desse raciocínio, veja-se ementas de julgados desta 1ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
VENDA DE SMARTPHONE (IPHONE) SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA USB.
VENDA CASADA INDIRETA (TYING ARRANGEMENT).
OCORRÊNCIA.
RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL REJEITADA.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
ART. 39 DO CDC.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000896-45.2022.8.06.0012. 1ª Turma Recursal.
Juíza relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Data de julgamento: 28 de julho de 2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE SMARTPHONE SEM O CARREGADOR/ADAPTADOR DE TOMADA.
RECURSO QUE VISA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE ITEM NÃO ESSENCIAL.
REJEITADA.
PRÁTICA RECONHECIDAMENTE ABUSIVA.
COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000256-62.2021.8.06.0049. 1ª Turma Recursal.
Juíza relatora: VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL.
Data de julgamento: 28 de março de 2023 ) Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1Comunicado à imprensa disponível em 2Fonte: https://www.globaldata.com/data-insights/technology-media-and-telecom/apple-waste-generation-2095979/ 3Página oficial da Apple.
Opções de pagamento. 4Página oficial da Apple.
Mude para o iPhone. 5Íntegra do ato legislativo disponível em -
24/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18912098
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21/03/2025 15:29
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235856
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235856
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001337-57.2024.8.06.0173 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235856
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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