TJCE - 0200787-18.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28117532
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28117532
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11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200787-18.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO , interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 23299982 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
10/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28117532
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23299982
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23299982
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200787-18.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNÍCIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 19769504) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra acórdão (ID nº 17921044) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à sua apelação (ID nº 17812896). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Contrarrazões apresentadas (ID n° 20559570). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Relator decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22, da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente, no tocante a jurisprudência firmada acerca do assunto. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: A princípio, no que pertine à alegação recursal de que a ausência de uma regulamentação específica impossibilita a implementação do direito ao adicional por tempo de serviço, não merece prosperar, pois se trata de norma de eficácia plena e é autoaplicável. [...] Portanto, infere-se que o detalhamento do anuênio, contido na Lei n.º 001, de 7 de junho de 1993 permanece válido, por não haver incompatibilidades com o diploma de 2012.
Destaca-se que, apesar de a norma não trazer um detalhamento acerca do adicional por tempo de serviço, ela também não revoga o dispositivo anterior em sua completude. Além disso, não é necessário a existência de um decreto específico para o cumprimento da norma.
Os dispositivos presentes no regramento da Lei nº 001/93 disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculo, periodicidade e limites, dispensando a redação de decreto. [...] O entendimento é de que o cumprimento das leis em vigor é uma obrigação do ente público, e a responsabilidade fiscal não pode servir como justificativa para a inobservância de direitos subjetivos do servidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "alegações de crise fiscal não podem suprimir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei" (STJ - AREsp: 1481376 CE 2019/0095957-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/05/2019). (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da vantagem instituída mediante processo legislativo, a qual não pode ser descumprida com a justificativa de empecilhos de ordem financeira ou orçamentária. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
31/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23299982
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31/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 18:04
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 20392603
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20392603
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0200787-18.2022.8.06.0168APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 15 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20392603
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15/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18688700
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18688700
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17/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688700
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171414
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171414
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200787-18.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171414
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 21:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:34
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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