TJCE - 0200339-19.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89786287
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200339-19.2022.8.06.0112 Apensos: [3000672-30.2024.8.06.0112, 3000496-51.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: EDSON XAVIER FERREIRA, MARCELO ALVES DE OLIVEIRA, ALAN CHARLES SILVA DA NOBREGA MESQUITA, CICERO MARCOS CHAVES, CICERO DOS SANTOS, JOSIELIO PEREIRA DE OLIVEIRA, ITALO LUIZ BATISTA DE FREITAS, CIRLANY FRANCISCA MESQUITA ALMEIDA DA NOBREGA, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS COSTA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO A parte autora, Edson Xavier Ferreira e outros, propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível contra o Município de Juazeiro do Norte, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegam os promoventes, em síntese, que são servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte, tendo sido eleitos para cumprir mandato no quadriênio 2021/2025 junto à diretoria do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN), nos cargos discriminados na exordial.
Ocorre que, após a finalização do processo eleitoral, em 16 de setembro de 2021, os autores requererem a licença remunerada durante o mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, com fulcro no art. 81-A da Lei Complementar Municipal nº 12/2006, contudo o Município negou-lhes o pleito.
Diante do exposto, Maria de Lourdes Vasconcelos Costa e os outros autores especificam que esse descumprimento resultou em diversas implicações negativas, sendo necessário que o Município cumpra as obrigações pactuadas para evitar prejuízos maiores, motivo pelo qual requerem o afastamento imediato dos autores, sem prejuízo de nenhuma parcela remuneratória, para o exercício de mandato classista no quadriênio de 2021/2025 junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN), inclusive em sede liminar.
Junto à petição inicial veio a documentação de Id nº 40909662.
Decisão (Id nº 40909642), a qual deferiu a gratuidade da justiça aos autores, contudo indeferiu a tutela de urgência requestada.
Noticiado nos autos a interposição de Agravo de instrumento (Id nº 40909094).
Decisão interlocutória (Id nº 40909111) em sede de agravo de instrumento, a qual determinou a imediata liberação remunerada dos servidores públicos municipais para se dedicarem ao mandato sindical, deferindo, assim, a liminar requestada.
Devidamente citada, a parte ré, Município de Juazeiro do Norte (Id nº 40909627), apresentou contestação.
Em sede de preliminar, contesta a concessão do benefício da gratuidade da justiça em benefício dos pormoventes.
No mérito, levantou os seguintes pontos: i) inconstitucionalidade "chapada" da Lei Complementar Municipal nº 133/2020, por suposta violação ao princípio do equilíbrio orçamentário, ii) ofensa à Constituição Federal e, por efeito reflexo, à norma federal (Lei de Responsabilidade Fiscal), iii) ofensa às regras procedimentais da Câmara dos Vereadores de Juazeiro do Norte.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (Id nº 40909106) argumentando que as justificativas apresentadas pelo município não são procedentes, reiterando os termos expostos na exordial.
Assim, todo o fluxo processual foi dirigido pela normativa vigente, garantindo a observância dos princípios legais aplicáveis e o direito ao contraditório e à ampla defesa, com cada parte apresentando suas alegações e fundamentações de forma detalhada. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do Julgamento antecipado do mérito O caso é de julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
Passo então a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos Civis, porquanto despicienda a produção de prova em audiência. II. 2.
Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça dos autores Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro da parte autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
II. 3.
Do mérito: O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se os servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte, eleitos para os cargos de direção e representação sindical, durante o mandato de 2021 a 2025 fazem jus ao afastamento das suas atividades funcionais, sem prejuízo da remuneração.
O direito à sindicalização, como sabemos, é assegurado no art 8º, caput, da Constituição Federal de 1988, estendendo-se ao (à) servidor (a) público(a) por força do art. 37, VI, do mesmo diploma constitucional.
In verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; […] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte, em seu art. 81-A (LC nº 12/06), assegura ao servidor público municipal os direitos à livre associação sindical e ao afastamento remunerado das suas funções para o exercício do mandato classista, de até 09 (nove) servidores), expressis litteris: Art. 81-A Ao servidor efetivo eleito para cargo de direção ou representação junto a Associação, Conselho de Classe Profissional, Federação, Confederação, Sindicato ou Centrais Sindicais representativos da Categoria, fica garantido licença remunerada para o exercício do mandato. § 1º A licença prevista neste artigo é considerada de efetivo exercício, sem prejuízo para o desenvolvimento do servidor na carreira. § 2º A concessão da licença remunerada de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios: I - Associação e Sindicato terão direito à: a) 02 (dois) dirigentes com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais cada ou 01 (um) dirigente com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 02 (dois) dirigentes com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, por instituição; b) 01 (um) dirigente com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 02 (dois) dirigentes com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, para cada grupo de 250 (duzentos e cinquenta) servidores da categoria filiados, a partir de 250 (duzentos e cinquenta) associados, até o limite de mais 06 (seis) dirigentes.
II - Conselho de Classe Profissional terão direito à licença de 01 (um) representante ou dirigente com jornada de trabalho máxima de 40 (quarenta) horas semanais, por instituição; III - Federação, Confederação e Central Sindical terão direito à licença de 01 (um) dirigente com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou 02 (dois) dirigentes com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para cada grupo de 15.000 (quinze mil) associados por instituição.
IV - O grupo de associados referido no inciso "III" deste parágrafo é aferido pelo número de associados aos sindicatos filiados a cada entidade de que trata o inciso anterior.
V - A licença descrita no caput deste artigo será concedida sem prejuízo da remuneração, incluindo as vantagens permanentes, gerais e de caráter individual, pelo prazo do mandato, podendo ser prorrogada por uma única vez, no caso de reeleição do servidor efetivo. (Grifo nosso) In casu, restou cabalmente demonstrado que os autores foram escolhidos democraticamente para o exercício dos cargos de direção noSindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN), para o quadriênio de 2021 a 2025, consoante se depreende das Atas de Eleição coligidas aos autos, razão pela qual solicitaram o afastamento das suas respectivas funções públicas, a fim de desempenharem o mandato classista para o qual foram eleitos.
Contudo, conforme brevemente relatado, o Município de Juazeiro do Norte suscitou a suposta inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 133, de 28 de dezembro de 2020, que autorizou a concessão de licença remunerada para desempenho de mandato classista para até 9 (nove) servidores públicos municipais.
A municipalidade alega que o aumento na concessão de licenças, que era limitada a 3 (três), ocasionou um desequilíbrio orçamentário e aumento das despesas com pessoal, em razão da existência de limites para tal, em favor do Sindicato Municipal.
Entendo, entretanto, que o argumento da municipalidade não deve prosperar, eis que os servidores públicos em alusão têm direito ao afastamento remunerado para fins de exercerem mandato sindical, sendo que sem a devida remuneração, as suas atividades restam prejudicadas, o que vai de encontro ao princípio da sindicalização, previsto em sede constitucional.
Nesse sentido, aduziu o E.
TJ/CE, ao julgar o Agravo de Instrumento cuja discussão remonta aos presentes autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO.
MANDATO SINDICAL.EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO MÁXIMA.AFASTAMENTO REMUNERADO.
GARANTIACONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Carta Magna assegura ao servidor público a livre associação sindical, de forma que, dessume-se dessa garantia o direito ao afastamento do cargo público durante o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração, a fim de viabilizar o exercício das atividades sindicais assumidas pelo dirigente, consoante estabelecem os arts. 8º e 37, VI,CF/88; 2.
Cumpre destacar, também, que a Constituição Estadual, no art. 169, § § 1º e 2º, prevê o afastamento remunerado de servidor público para exercer mandato classista, de forma que, a Lei Municipal Complementar nº 12/2006, art.81-A, I, alínea "b", prevê a liberação de 9 (nove) servidores públicos efetivos para exercer o mandato classista; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento -0621377-67.2022.8.06.0000, Rel.: Des.
Maria Iranei de Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, Julgamento: 01/06/2022.Publicação: 01/06/2022) (Grifo nosso).
Do mesmo modo, aduz o E.TJ/CE, em casos análogos, seguindo a orientação do STF: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DOMUNICÍPIO DE IGUATU.
DIRIGENTE SINDICAL.
POSSIBILIDADE DE LICENÇA REMUNERADA DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
ACOLHIMENTO.
PREVISÃO ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.01.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a existência do direito de servidor público municipal de auferir licença, sem prejuízo da remuneração, de afastamento para o exercício de dirigente de sindicato durante mandato classista.02.
O direito à sindicalização é assegurado nos arts. 5º, XVII e XVIII, e 8º, caput, da CF/88, estendendo-se ao servidor público por força do inciso VI do art. 37 do mesmo diploma constitucional. 03.
As regras para a concessão de licença aos servidores para o exercício de cargos de direção sindical não foram tratadas no texto da Constituição Federal, de modo que coube à legislação local, observada a competência prevista no art. 30, I, da CF/88, regulamentar referido direito.
No caso do Município de Iguatu, a licença do servidor público para exercício de mandato classista foi regulamentada pela Lei nº 104/90, mais especificamente no art. 103. 04. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI nº510, decidiu que "a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício do cargo público ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical tem suporte no art. 37, inc.
VI, da Constituição da República.
Sem essa prerrogativa, tornar-se-ia inviável o exercício de atividade sindical por servidor público, o qual dependeria da perda da remuneração e dos direitos próprios do cargo." (STF ADI 510, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, DJe 03/10/2014).
Precedentes do TJCE. 05.Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível -0029856-34.2013.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação:13/04/2021).
Logo, entendo que o pleito deve ser julgado de forma procedente, eis que em consonância com o entendimento do STF e do TJ/CE.
III- DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que confirmo a liminar concedida no Acórdão (Id nº 40909109), a fim de determinar o afastamento imediato dos autores, sem prejuízo de nenhuma parcela remuneratória, para o exercício de mandato classista no quadriênio de 2021/2025 junto ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte (SISEMJUN), com efeitos retroativos à data de 27 de agosto de 2021.
Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de município, que é isento de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por se tratar de sentença ilíquida, o feito se sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC, associado ao entendimento do STJ no REsp 1.101.727/PR.
Desta feita, não havendo interposta do recurso de apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal .
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Cabe à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias após o decurso de lapso recursal.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23 de julho de 2024 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89786287
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23/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89786287
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23/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:41
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 08:12
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/10/2022 21:53
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
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21/10/2022 02:22
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 21:48
Mov. [29] - Certidão emitida
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20/10/2022 16:19
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 17:30
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2022 18:31
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01848622-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2022 16:36
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20/09/2022 00:30
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 12:01
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0339/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifestem-se os demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que proclamam os arts. 350 e 351, do Código de Processo Civ
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26/08/2022 11:12
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifestem-se os demandantes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que proclamam os arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil. Intimem-se (DJE). Exp. Nec.
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25/08/2022 12:18
Mov. [22] - Documento
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22/08/2022 23:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01838752-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2022 23:16
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15/07/2022 14:50
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/07/2022 12:49
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/07/2022 12:48
Mov. [18] - Documento
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13/05/2022 02:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/05/2022 11:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/05/2022 11:37
Mov. [15] - Documento
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03/05/2022 17:51
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01818742-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 16:58
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02/05/2022 14:35
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/05/2022 13:33
Mov. [12] - Expedição de Carta
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28/04/2022 23:06
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 11:55
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 19:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 19:25
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/07/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
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09/03/2022 10:26
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 18:04
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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08/03/2022 18:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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01/02/2022 15:35
Mov. [4] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WJUA.22.01803567-3 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/02/2022 15:24
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21/01/2022 08:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 01/07/2024 09:56