TJCE - 3000191-41.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90354909
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12/08/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90354909
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000191-41.2021.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CLAUDIA LEANDRO CORREIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da lei N.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para averiguação de crime previsto no art. 147 do Código Penal (CP), praticado supostamente pela denunciada.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal o seguinte: "Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Diz o artigo 109 do CP o seguinte: 'A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...)' grifei.
Observe-se, outrossim, que a prescrição relativa à pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, II, CP).
O fato punível ocorreu em 07/02/2021, nesta Urbe (ID 22129597, pág. 02).
Resta demonstrado que entre a data dos fatos e a presente data decorreu lapso temporal superior a 03 anos.
Estabelece o enunciado nº 44 do FONAJE: ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC). Por fim, não constam nos autos nenhuma das causas interruptiva da prescrição elencadas no art. 117 do CPB.
Forçoso, destarte, o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, uma vez decorrido o lapso prescricional de três anos, sem que o Estado exercitasse seu direito de punir dentro do prazo previamente fixado em lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CLAUDIA LEANDRO CORREIA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, VI, todos, do Código Penal.
Sem custas, pela extinção da punibilidade. É dispensável a intimação do autor do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado 105).
Intime-se o Parquet desta decisão.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/08/2024 05:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354909
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09/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89652771
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19/07/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS Nº 3000191-41.2021.8.06.0090 INFRAÇÃO: Art. 147 do Código Penal INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) Dr.(a) Dr.(a) LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO - OAB CE23997-A INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 14/08/2024, às 16:00h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmZWIyMzItMGViNi00MGM5LWE3Y2EtMGJjM2JjODk0ODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Jorge Ferreira de Andrade Diretor de Secretaria - Substituto -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89652771
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18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89652771
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18/07/2024 13:51
Juntada de Ofício
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18/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 08/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA LEANDRO CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78272008
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78272008
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22/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78272008
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Ofício
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20/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/12/2021 23:59:59.
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29/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:21
Juntada de ata da audiência
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11/06/2021 18:15
Audiência Preliminar realizada para 11/06/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/06/2021 01:24
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 01:22
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:35
Audiência Preliminar redesignada para 11/06/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/04/2021 14:42
Audiência Preliminar designada para 10/06/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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