TJCE - 3000608-07.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13707146
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13707146
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000608-07.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] APELANTE: MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO DEVE SER VENCIMENTO-BASE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Ivanilda de Sousa Vieira em desfavor do Município de Catunda, acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço ao qual faz jus. 2.
O adicional por tempo de serviço (no caso, quinquênio) foi previsto no âmbito da edilidade em questão pelo Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda (Lei Complementar Municipal n.º 001/93), sendo previsto no art. 68 que este incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo 47. 3.
Apesar de referenciar um dispositivo que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo. 4.
Aliado a isso, deve-se considerar a alteração do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a qual veda a acumulação de acréscimos pecuniários, ou seja, na base de cálculo de uma gratificação não pode ser inserida outra gratificação, incentivo ou adicional, de modo a evitar o efeito cascata. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 12644906) nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso apelatório (Identificador de Documento nº 11190798) interposto contra a sentença de ID nº 11190795, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos de Ação de Obrigação de Pagar (autuada sob o número 3000608-07.2023.8.06.0160), manejada por Maria Ivanilda de Sousa Vieira, em desfavor do Município de Catunda, parte ora recorrida. Em sede de exordial (ID nº 11190521), a parte Autora, referida em epígrafe, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do quinquênio de forma integral (sobre vencimento base e gratificações), bem como a incidência dos seus reflexos sobre o 13º salário, férias e todos os outros vencimentos com juros e correções legais. Devidamente citado nos termos da lei, o Município de Catunda oferta procedimento contestatório, rogando, em apertada síntese, pela improcedência do pedido proemial (ID nº 11190537). No ID nº 11190795, o juízo monocrático julgou improcedente o pleito da exordial.
Na ocasião, o nobre Magistrado assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. Inconformada com o "decisum" monocrático, a parte Autora interpôs apelação (ID nº 11190798), rogando pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença de primeira instância. Intimado, o Município de Catunda apresenta contrarrazões no ID nº 11190802, alegando a impertinência da presente insurgência, requerendo, por fim, a confirmação da decisão vergastada." O representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou, em parecer, no sentido do provimento da Apelação Cível.
Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
DO MÉRITO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maria Ivanilda de Sousa Vieira em desfavor do Município de Catunda, acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço ao qual faz jus. Conforme brevemente relatado, narra a promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, alegando que este deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base. O adicional por tempo de serviço (no caso, quinquênio) foi previsto no âmbito da edilidade em questão pelo Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda (Lei Complementar Municipal n.º 001/93), sendo previsto no art. 68 que este incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo 47.
Mister transcrever os dispositivos que tratam do adicional em comento, in verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. No presente caso, não há controvérsia acerca do direito da autora a receber o adicional por tempo de serviço.
A lide se resume à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se deve ser a remuneração integral (vencimento acrescido das vantagens pecuniárias) ou o vencimento-base (o salário base).
A autora assevera que o artigo 68, ao fazer referência ao "vencimento de que trata o art. 47", indica que a base de cálculo seria a remuneração, não o vencimento.
Todavia, não é cabível essa interpretação. É verdade que o artigo 47 esclarece que a remuneração se trata de vencimento (salário-base) acrescido de vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes.
Todavia, o artigo 68 faz expressa menção ao VENCIMENTO de que trata o artigo 47, não à remuneração.
Ou seja, apesar de referenciar um dispositivo que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo.
Além disso, a Lei Municipal n.º 240/2011, a qual criou o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, dispõe acerca do pagamento do referido adicional na forma de quinquênio, ou seja, a cada 5 anos, mas nada se refere acerca da base de cálculo: Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos ... 5% * Ao completar 10 (dez) anos ... 10% * Ao completar 15 (quinze) anos ... 15% * Ao completar 20 (vinte) anos ... 20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos ... 25% Por fim, a título de legislação municipal, a Lei Complementar Municipal nº 379/2021 revogou e modificou diversos dispositivos que tratam do adicional por tempo de serviço, veja-se: Art. 47 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Art. 62 - (...) III - Revogado Art. 68 - Revogado Ademais, deve-se considerar a alteração do texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, a qual veda a acumulação de acréscimos pecuniários, ou seja, na base de cálculo de uma gratificação não pode ser inserida outra gratificação, incentivo ou adicional.
A modificação constou no artigo 37, inciso XIV, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; O objetivo do texto constitucional foi evitar a ocorrência de "efeito cascata", pelo qual determinada vantagem poderia ser utilizada como base de cálculo para todas as demais vantagens subsequentes, independentemente de seu título ou fundamento.
Nesse sentido, entende a doutrina brasileira: A nova regra introduzida pela Emenda Constitucional n. 19 de 1998 veio a vedar que qualquer vantagem integre o vencimento básico do cargo para fins de incidência de outra vantagem, mesmo que as vantagens tenham títulos ou fundamentos totalmente diversos. (SILVA JÚNIOR, Arnaldo.
Dos Servidores Públicos Municipais.
Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 221-222).
O Superior Tribunal Federal também firmou o entendimento acerca da vedação à acumulação de vantagens: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021) (grifo nosso) Há, inclusive, julgados desta e.
Corte de Justiça contendo mesma causa de pedir e pedido, se não vejamos (grifos nossos): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CATUNDA.
BASE DE CÁLCULO PARA O QUINQUÊNIO.
VENCIMENTO BASE E NÃO REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CARTA MAGNA DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998.
REFLEXO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A MUNICIPALIDADE PAGOU CORRETAMENTE AS REFERIDAS VERBAS.
APELO AUTORAL DESPROVIDO.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido exordial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço percebido pela parte autora deve refletir nos cálculos das férias somadas ao terço constitucional e do 13º (décimo terceiro) salário, condenando o Município de Catunda a pagar-lhe a diferença correspondente, respeitada a prescrição quinquenal.
Porém, não reconheceu o direito ao quinquênio com base na remuneração, sob o fundamento de que a Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso XIV, veda o chamado "efeito cascata".
Ambas as partes recorreram. 2.
Com efeito, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, prevê, em seu art. 71, o pagamento de adicional por tempo de serviço aos professores, sob a forma de quinquênios.
Foi omissa a referida norma, entretanto, quanto à base de cálculo a ser aplicada.
Em razão disso, pretende a autora que seja utilizada a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Catunda, a qual estabelece, em interpretação conjunta dos arts. 68 e 47, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração do servidor. 3.
Ocorre que o inc.
XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4.
Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5.
O Município de Catunda, por sua vez, nas razões recursais, não questiona o direito da requerente aos reflexos, limitando-se a afirmar que "já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos.
Desta forma, nada é devido ao autor (sic)". 6.
Nesse tocante há de se observar que, na verdade, a condenação nos reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional somente faria sentido se fosse deferido o pedido concernente à diferença no pagamento do quinquênio, o que não ocorreu na espécie. 7.
Basta que se veja que, na exordial, a parte autora reclama que o quinquênio deveria ser calculado sobre sua remuneração e não sobre seu salário-base, pelo que requereu a condenação do ente público na implantação do adicional sobre a remuneração e no pagamento da diferença salarial correspondente, com reflexo no 13ª salário, férias e seu terço.
Como a sentença não reconheceu o direito ao quinquênio com base na remuneração da autora, não poderia ter condenado a municipalidade nos reflexos, já que não houve nenhuma alteração em relação à base de cálculo do referido adicional. 8.
De todo modo diga-se que, da análise das fichas financeiras acostadas pela própria parte autora e mediante a realização de simples cálculos aritméticos, chega-se à segura conclusão de que o Município de Catunda, no cálculo das férias, do terço de férias e do 13º salário da parte requerente, utilizou não só o salário-base, mas também a gratificação de núcleo, o pó de giz e o quinquênio, este corretamente calculado sobre o vencimento base. 9.
Sendo assim, não há se falar em condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças, o que torna imperiosa a reforma da sentença, sob pena de locupletamento indevido da parte autora. 10.
Recurso autoral conhecido e desprovido.
Recurso da municipalidade conhecido e provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006063720238060160, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2024).
Por conseguinte, não merece reforma a sentença a quo. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em decorrência, majoro os honorários advocatícios, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada, porém, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista a gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/08/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13707146
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07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 16:12
Conhecido o recurso de MARIA IVANILDA DE SOUSA VIEIRA - CPF: *12.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509311
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000608-07.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509311
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18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509311
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18/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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31/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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