TJCE - 3000632-48.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101844250
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101844250
-
28/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos, verifica-se que os arquivos inseridos em formato .PDF (id 90271281) apresentam erro na sua leitura, impossibilitando a visualização e a remessa do processo para as Turmas Recursais.
Conforme orientação do ofício circular n°08/20224 - GAPRES, INTIME-SE a parte promovente para reapresentar os mesmos arquivos em .PDF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo dessincronizando os documentos afetados.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
27/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101844250
-
27/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96305742
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96305742
-
19/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
Em apreciação dos autos, verifica-se que os arquivos inseridos em formato .PDF (id 90271281) apresentam erro na sua leitura, impossibilitando a visualização e a remessa do processo para as Turmas Recursais.
Conforme orientação do ofício circular n°08/20224 - GAPRES, INTIME-SE a parte promovente para reapresentar os mesmos arquivos em .PDF, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo dessincronizando os documentos afetados.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
16/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96305742
-
14/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90272162
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90272162
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.h.
Em análise do Recurso Inominado pela promovente recebo-o no efeito devolutivo por tempestivo, DEFERINDO o pedido de gratuidade processual formalizado pela promovente, tendo em vista os documentos apresentados, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Assim, determino a INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme enunciado do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
07/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272162
-
06/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89574933
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000632-48.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que recebe constantemente ligações e mensagens de texto da empresa requerida, o que lhe ocasiona enorme frustração.
Diante disso, requer a condenação desta ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 86692789), a ré: a) assevera que não praticou ato ilícito; b) aduz a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 88733563).
Foi apresentada réplica (Id 89217497), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Analisando detidamente os autos, verifico que o promovente logrou êxito em demonstrar que recebe ligações e mensagens de texto da acionada, que, por sua vez, não negou o fato.
Resta avaliar se tal conduta é suficiente a gerar danos.
A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor em razão da ineficiência do serviço.
Bem delineada a regra da responsabilidade objetiva, mister verificar se o ocorrido gerou violação à honra subjetiva do reclamante.
O fato é que a situação descrita na inicial, embora gere aborrecimentos, não pode ser considerada grave o bastante para ser capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora.
Cabia ao demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que as ligações e mensagens recebidas foram demasiadamente incômodas, capazes de gerar transtorno significativo, a ponto de, excepcionalmente, retirar-lhe a tranquilidade, o que não restou evidenciado in casu.
Sobre o tema, é necessário ressaltar o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Nesse diapasão, não vislumbro na hipótese narrada nos fólios os elementos necessários para configuração do dano extrapatrimonial, diante da inexistência de demonstração de situação de sofrimento excepcional que cause ofensa aos atributos de personalidade do promovente.
Logo, entendo que o ocorrido se categoriza tão somente como mero aborrecimento da vida cotidiana.
Vejamos: ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INOPORTUNAS DA PARTE RÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NÃO É ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005431920228060072, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS INDEVIDAS VIA SMS.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3000855-51.2017.8.06.0013).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Envio reiterado de mensagens publicitárias pelo supermercado réu ao celular da autora, via SMS.
Pretensão de fazer cessar os torpedos.
Falta de interesse de agir.
Expressa orientação de envio do termo "PARE", em todas as mensagens, para que o número do telefone da autora fosse retirado da lista de notificações da ré.
Prática publicitária conhecida.
Ausência de prova de suposta resposta da autora nesse sentido antes do ingresso em juízo.
Pretensão resistida não caracterizada.
Sentença reformada nesse ponto. Dano moral.
Inocorrência.
Simples envio de torpedos ao celular da autora veiculando promoções que configura mero aborrecimento não indenizável.
Sentença mantida nesse ponto. Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Conduta da autora que não se enquadra no rol do art. 80 do NCPC.
Recurso da autora não provido.
Recurso da ré provido em parte. (TJ-SP - AC: 10088479020218260566 SP 1008847-90.2021.8.26.0566, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89574933
-
17/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89574933
-
17/07/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX VICTOR DOS SANTOS QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEX VICTOR DOS SANTOS QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84772102
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84772102
-
25/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84772102
-
23/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001313-27.2024.8.06.0012
Jardim Passare
Thiago Ferreira Nunes
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 12:28
Processo nº 3000618-71.2023.8.06.0121
Maria Luzimar Marques Andrade
Municipio de Massape
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 16:58
Processo nº 0050244-25.2020.8.06.0054
Cicero Pereira de Alencar
Municipio de Salitre
Advogado: Ramon Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 15:34
Processo nº 3000985-85.2024.8.06.0113
Cosmo Domingos Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 10:27
Processo nº 3000985-85.2024.8.06.0113
Cosmo Domingos Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 16:29