TJCE - 0115669-95.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARTA GOMES QUINTELA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13709687
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13709687
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0115669-95.2019.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: MARTA GOMES QUINTELA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0115669-95.2019.8.06.0001 AUTOR : MARTA GOMES QUINTELA RÉU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
APLICAÇÃO IMEDIATA E EXTENSIVA AOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos delas decorrentes, limitados ao período cobrado na petição inicial (junho de 2014 a dezembro de 2015), a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública; acrescidos de correção monetária e juros moratórios; bem como, em honorários advocatícios cujo percentual será definido após a liquidação da sentença; sem custas por isenção legal. 2.
A Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, na forma do art. 198 da Constituição Federal, veio alterar a lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e fixar diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; definindo a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria com incidência imediata desde sua entrada em vigor, dispensando norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação. 3.
No julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes. 4.
O reconhecimento da eficácia imediata da Lei 12.944/2014 pelo Poder Judiciário não se configura como manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5.
Do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança interposta pela servidora pública municipal, Agentes Comunitária de Saúde, em face do Município de Fortaleza, requerendo o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos decorrentes sobre férias, décimo terceiro salário e demais vantagens atreladas ao vencimento básico, no intervalo entre a entrada em vigor da aludida norma e dezembro do ano de 2015.
Citado, o ente municipal não apresentou contestação sob ID 12839266.
Réplica sob ID 12839271.
Parecer ministerial no sentido da ausência de interesse público na lide (ID 12839391).
Em sentença sob ID 12839397, a ação foi julgada procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ao escopo de condenar o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos delas decorrentes, limitados ao período cobrado na petição inicial (junho de 2014 a dezembro de 2015), a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Por trata-se de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, condeno o ente público em honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ)." É, em suma, o relatório. VOTO Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança, condenando o requerido, Município de Fortaleza, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, e dos reflexos delas decorrentes, limitados ao período cobrado na petição inicial (junho de 2014 a dezembro de 2015), a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública; acrescidos de correção monetária e juros moratórios; bem como, em honorários advocatícios cujo percentual será definido após a liquidação da sentença; sem custas por isenção legal.
Sem preliminares a examinar, e prosseguindo ao mérito, depreende-se dos autos que a requerente é servidora pública do Município de Fortaleza, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde 01 de julho de 2008, fazendo jus ao piso salarial da categoria disciplinado pela Lei Federal nº 12.994/14, desde a data de sua instituição.
Com efeito, aduz o § 5º, do art. 198 da Constituição Federal de 1988, que lei federal disporá sobre piso salarial nacional destinado aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de endemias.
Confira- se: CF/88 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) §4º.
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Por sua vez, a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que na forma do art. 198 da Constituição Federal, alterou a lei nº 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e fixar diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, definiu a obrigatoriedade do piso salarial a essa categoria, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei (...) Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com efeito, pelo teor da referida norma se constata que nela não há condição imposta para sua aplicabilidade, circunstância que dispensa regulamentação adicional, o que importa na sua incidência de imediato, como assim deixou inserido em seu art. 5º, ou seja, desde sua entrada em vigor, devendo ser cumprida pelo ente público ao qual os agentes públicos estão vinculados, no caso, o Município de Fortaleza.
Nesse contexto, a Lei Federal dispensa norma regulamentadora ou lei municipal orçamentária para sua implantação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 12.994/2014, mormente quando a União Federal assumiu quase todo repasse, como assim nela ficou estabelecido: Art. 9º-C.
Nos termos do §5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (...) §3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (destaquei) Ademais, bom deixar consignado que no julgamento da ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte ratificou a constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes da federação, não havendo mácula à autonomia política, administrativa e financeira do Município, ou mesmo ao princípio da separação dos poderes.
Ilustrando, transcrevo o referido julgado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 27.04.2011, DJe de 23.08.2011) Neste trilhar, assim como não há violação do pacto federativo na extensão ao servidor municipal de piso salarial nacional instituído pela União, também não significa que o reconhecimento da eficácia imediata da Lei 12.944/2014 pelo Poder Judiciário seja manifestação da função legislativa, mas tão somente o exercício da função jurisdicional de dizer o direito no caso concreto; inexistindo, portanto, violação à Súmula nº 339 convertida em Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Desse modo, resta claro que a categoria dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é regida pelas disposições constitucionais, devendo obedecer aos ditames da Lei nº 12.994/14, mormente em relação ao piso salarial da classe, independentemente de norma municipal ou estadual para tanto.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISOSALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (destacado).
Desta feita, é devido o piso salarial fixado a partir da data de publicação de sua lei instituidora, em 18 de junho de 2014, posto ser norma de efeito imediato.
No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos mostra-se evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 nos vencimentos da autora no período entre junho de 2014 e dezembro de 2015, o que, em outras palavras, impõe o reconhecimento do direito dos servidores Agentes Comunitários de Saúde ao recebimento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões adicionais conferidas por lei; em todo caso, sempre observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ[1].
Oportuno consignar que eventual atraso no repasse de recursos financeiros por parte da União não tem o condão de retardar o direito dos servidores de receberem o piso salarial devido, a partir da entrada em vigor da Lei Federal, por se tratar de uma obrigação imposta em lei (Princípio da Legalidade), e, de outra banda, compete ao ente público a boa gestão dos seus recursos e o provisionamento para essa despesa.
Por sua vez, em relação aos limites orçamentários, registro que a Corte Superior decidiu que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020), como se pode aferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS A PROMOÇÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 883.642/AL, DE RELATORIA DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento do STJ é o de que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução em nome dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.769.764/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.5.2019 e AR 5.720/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 1o.7.2019. 2. É pacífico nesta Corte a orientação de que as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.877/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) (destaquei) Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial para o percebimento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria deve ser a data da publicação da Lei 12.994/2014, conforme precedente colacionado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5o. ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação 2014. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido (REsp. 1.733.643/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018, grifo nosso).
De bom alvitre consignar ser ônus do ente promovido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fazer prova contrária que comprovasse o pagamento da referida verba no período ali descrito, o que não restou observado nos autos.
Com efeito, resta configurado o direito da parte autora ao recebimento da diferença salarial desse interregno, em razão da autoaplicabilidade da Lei Federal, não estando condicionado seu pagamento ao efetivo repasse da União, como assim defendido pelo recorrente.
Em consonância com este entendimento seguem-se os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DISPENSANDO REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL.
ART. 198, § 5º, DA CF.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO TETO NÃO DEMANDA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, BEM COMO PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0020136-50.2019.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE RUSSAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
VIABILIDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
INCLUSÃO DA SELIC NOS CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito ou não dos autores, agentes de combate às endemias, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014 até sua efetiva implantação. 2.
Sendo o exercício das atividades dos agentes de combate às endemias realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988. 3.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência, a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 5.
Tendo a municipalidade implantado o piso salarial profissional nacional em questão apenas em março de 2016, mostra-se devida aos demandantes a diferença salarial e seus reflexos, a partir de 13/02/2015 (data após marco prescricional) até 28/02/2016 (data anterior a efetiva implantação da vantagem).
Destaque-se, ainda, que a lei instituidora do comentado piso salarial é autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 6.
Todavia, cumpre retocar o decisum, em relação aos consectários da condenação, para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como para estabelecer que, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme disposto em seu art. 3º. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Adequação dos consectários da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Remessa Necessária Cível - 0050240-64.2020.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Caucaia, ocupante do cargo de agente de combate às endemias, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 referentes aos meses de junho de 2014 a junho de 2015, com os respectivos reflexos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 3.
Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 4.
In casu, o autor demonstrou que percebeu remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a junho de 2015, fato não contestado pelo Município de Caucaia, que realizou a implementação do valor devido apenas em julho de 2015.
Todavia, tendo a ação sido intentada em 23/03/2020, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 23/03/2015, estando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, de modo que deve ser alterada a sentença neste aspecto. 5.
Sentença reformada, de ofício, apenas para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, posto a sua isenção legal, com fulcro no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas e remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, 4º, inc.
II c/c § 11, do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para afastar a condenação do Município de Caucaia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como para que seja respeitada a prescrição quinquenal e remeter para a fase de liquidação a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0051610-69.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADA.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E LEI Nº 13.708/2018.
ART. 198, § 5º, DA CF/88.
DIFERENÇAS SALARIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o Município de Sobral, condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao cargo de Agente de Combate às Endemias, decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014 e Lei nº 13.708/2018, tocante ao período do ano de 2019. 2.
O regulamentando o art. 198, § 5º, da CF/88, a União editou a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei nº 12.994/2014, disciplinando o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando expressamente a prevê o piso salarial nacional no valor de R$ 1.014,00 (mil e catorze reais), devido a partir de junho/2014. 3.
Posteriormente, sobreveio a da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 que deu nova redação ao artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo outros valores para o piso da categoria. 4.
O demandante comprovou que a despeito de a legislação federal (Lei 13.708/2018) contemplar a percepção do piso salarial nacional para os Agentes de Combate às Endemias no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019, o Município de Sobral descumpriu referida determinação legal, restando, portanto, o ente municipal condenado a pagar ao autor a diferença da remuneração, nos termos da sentença adversada. 5.
Ajuste, de ofício, dos juros moratórios que devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 7.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para desprover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0053102-44.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023).
Em relação aos consectários legais da condenação fixados em sentença, estes se adequam às normas atinentes à espécie, não merecendo reproche.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146, do REsp nº 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, com trânsito em julgado em 13.09.2018, 11.02.2020 e 06.02.2020, respectivamente, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, Tema nº 905, julgado em 22/02/2018, definiu teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública de acordo com a natureza da condenação.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como no caso destes autos, conforme sentenciou o Magistrado planicial aplica-se, a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; como se afere do excerto da Ementa do REsp nº 1.492.221/PR: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (Grifo nosso) Por sua vez, em 09/12/2021, foi publicada a da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, que preconizou de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, que deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, da seguinte forma: EC nº 113/21.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso).
No que tange aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença condenatória ilíquida, corretamente entendeu o magistrado por condenar a edilidade ré, em razão da sucumbência, ao pagamento de percentual a ser definido quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Face ao exposto, com supedâneo nas considerações expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, por seus próprios fundamentos. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus ilustres pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". -
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13709687
-
03/08/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2024 16:41
Sentença confirmada
-
31/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024. Documento: 13509325
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0115669-95.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13509325
-
18/07/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13509325
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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