TJCE - 3002788-09.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:55
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002788-09.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FERNANDA CARVALHO REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ESPEDITO LOPES Endereço: Rua Diva Ximenes Prado, 1298, q 10 l51, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-715 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Fernanda Carvalho em face de Francisco Espedito Lopes, ambos devidamente qualificados.
O Código de Processo Civil prevê rito especial para o processamento da ação monitória, conforme art. 700 e seguintes do referido comando normativo.
Dessa forma, a presente ação não pode ser apreciada e julgada nesta unidade do Juizado Especial Cível, conforme orientação contida no enunciado nº 8 do Fonaje: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, em face da incompetência deste juízo para processar e julgar a ação monitória, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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