TJCE - 3000022-06.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19767233
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19767233
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000022-06.2023.8.06.0051 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM RECORRIDO: ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Município de Boa Viagem, adversando o acórdão (ID. 15798138) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, em julgamento de Agravo Interno em Apelação Cívil, que não conheceu do recurso de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, condenando a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seus próprios fundamentos. As razões de ID. 17707418 são fundamentadas no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 1021, § 4º, do CPC. Destaca que, ao interpor o agravo interno, o recorrente jamais agiu de modo temerário, abusou do seu direito de recorrer.
Não opôs reiterados e infundados embargos de declaração, e nem apresentou irresignação recursal dissociada do que interesse ao feito. Ressalta que, embora a pretensão recursal manifestada no agravo interno não encontre guarida nos precedentes da própria Corte Cearense, não se concebe a penalização de quem, tão-somente, busca, de maneira respeitosa e dentro dos trâmites processuais adequados, rever um entendimento que, conforme se sabe, não é imutável no tempo. Requer o provimento do presente recurso para reformar o r.
Acórdão para que seja afastada a multa aplicada. Contrarrazões (fls.156/162) . É o relatório. DECIDO. Cumpre, inicialmente, observar que os requisitos de admissibilidade do presente recurso serão examinados à luz da legislação vigente à época da publicação da decisão, observando, contudo, o procedimento estabelecido pelo CPC/2015.
Assim o faço em atenção à regra segundo a qual as leis processuais incidem imediatamente sobre os processos em curso. Nesse contexto, tem-se que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do referido artigo. Tampouco é o caso de sobrestar o processo, já que a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, inciso III, do CPC/2015). Analisando o substrato probatório reunido ao feito, observa-se que, no acórdão do Agravo interno interposto pelo ente municipal, restou decidido: Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Diante disso e verificando ser este recurso manifestamente inadmissível, entendo que deve ser aplicada a multa prevista do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No mais, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que o recurso viola o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma pontual e específica, proponho a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. Em hipótese semelhante, cito o precedente abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4.
Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00301445820198060127, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO.
VEDAÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2.
Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) (Sem marcações no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação; 2.
Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade; 3.
Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.; 4.
Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015; 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 02082202620218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) (Sem marcações no original) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, condenando a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seus próprios fundamentos.
Pois bem. Desde já, adianto que não deve ser admitido o presente recurso especial, explico. Conforme relatado, a recorrente aponta violação ao art. 1021, § 4º, do CPC, entretanto, constata-se que tal artigo não foi prequestionado, visto que o recorrente não opôs embargos declaratórios. Tal cenário, revela que inexistiu contraposição às conclusões do colegiado, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o aresto, buscando afastar o fundamento de ofensa à dialeticidade, mas não o fez, o que denota nova infringência ao antedito princípio, e constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 356, do STF. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, mesmo que superado o óbice acima destado, observa-se que o acórdão fundamentou-se no acervo probatório dos autos e o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmulas 7, do STJ, que assim dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19767233
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06/06/2025 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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17/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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15/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18506925
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18506925
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07/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000022-06.2023.8.06.0051APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Recorrido: ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506925
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06/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15798138
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15798138
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19/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15798138
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19/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 15:45
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE)
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12/11/2024 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15480659
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31/10/2024 00:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15480659
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15480659
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 20:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14836875
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14836875
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000022-06.2023.8.06.0051 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM AGRAVADA: ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo de ID n. 14499074. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14836875
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03/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13510807
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000022-06.2023.8.06.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: ANA ARACILVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que, nos autos de Ação Ordinária nº 3000022-06.2023.8.06.0051 ajuizada por Ana Aracilva Pereira da Silva em desfavor do ente recorrente, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM: A) a INCORPORAR ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por cada ano de efetivo exercício no serviço público, a incidir sobre todo o seu vencimento base, incluindo o valor referente à rubrica "ampliação decisão judicial"; e B) a PAGAR à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido, desde a ampliação da carga horária, sobre o valor referente à rubrica "ampliação decisão judicial", com seus respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).
Condeno, por fim, o Município de Boa Viagem em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o § 3º, I, do art. 85, do CPC, com fundamento nos critérios do § 2º do mesmo artigo.
Isento o Município de Boa Viagem/CE do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC)." (Marcações no original) Em suas razões recursais (ID n. 11596519), o Município requerido sustenta, em suma, a necessidade do reexame necessário, em razão da sentença ser ilíquida, uma vez que não houve no comando sentencial a fixação de valor exato, certo e líquido, da condenação ou do proveito econômico obtido. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do inconformismo, reformando o decisum hostilizado, para julgar pela improcedência da demanda. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (ID n. 11596524), em que requesta o desprovimento da irresignação e manutenção da sentença objurgada. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer de ID n. 12456148, em que opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão cinge-se a averiguar o acerto/desacerto do Judicante singular, que ao sentenciar o feito, deixou de submeter os autos à Remessa Necessária, sob o fundamento de que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Pois bem.
Inicialmente, registro que os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária deverão ser analisados segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, já que esta é a legislação processual vigente à época da publicação da sentença, que se deu em 07 de outubro de 2022 (pág. 69). Sendo assim, imperiosa a análise do art. 496, do CPC vigente, in verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (sem marcações no original) Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, conclui-se que a sentença condenatória proferida contra os entes federativos, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Todavia, a regra geral é excepcionada no § 3º, do art. 496, CPC, que dispensa o reexame quando a condenação ou o direito controvertido for de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios que não forem capitais de Estado e respectivas autarquias e fundações de direito público. Pois bem.
Da análise do caderno processual virtualizado, apura-se que o ente requerido, o Município de Boa Viagem, foi condenado a incorporar ao vencimento da autora o anuênio pleiteado na inicial, a incidir sobre todo o seu vencimento base, incluindo o valor referente à rubrica "ampliação decisão judicial", bem como a pagar à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido, desde a ampliação da carga horária, sobre o valor referente à rubrica "ampliação decisão judicial", com seus respectivos reflexos, tudo a ser apurado em liquidação. De tal sorte o proveito econômico da pretensão inicial é manifestamente inferior à quantia de 100 (cem) salários mínimos, que equivalem aproximadamente a R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais), considerado o valor vigente à época do ajuizamento da demanda (no ano de 2023) e quando da prolação da sentença. Isso porque, conforme verifica-se dos autos, a verba debatida possui norma de regência, eis se tratar de servidora pública (professora municipal), com expressa previsão de sua remuneração e, portanto, sendo possível mensurar o proveito econômico da demanda através de cálculos aritméticos (Nesse sentido: STJ, REsp n. 2.030.083, Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022). Ademais, verifica-se da decisão hostilizada que condenou o ente municipal que, ainda que atualizada pelos índices aplicáveis, a quantia não irá ultrapassar o teto limite estabelecido no supracitado dispositivo, o que, de igual modo, afasta o recebimento do Reexame Necessário.
Ao julgar o Tema nº 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. Entretanto, o próprio Tribunal de Cidadania admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação, ainda que ilíquida, por meio de simples cálculos aritméticos, Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC VIGENTE.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "[não há falar em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 [Código de Processo Civil], por omissão ou vício de fundamentação no provimento jurisdicional recorrido, (i) quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial e (ii) quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897319 MG 2020/0249899-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) (Sem marcações no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial. III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856701 PR 2020/0004015-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (Sem marcações no original) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) (Sem marcações no original) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (Sem marcações no original) Perfilhando-se do mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cito precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO, AFASTANDO A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 496, § 1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O A SÚMULA Nº 490/STJ OU COM O TEMA Nº 17 DE RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Trata-se de análise do Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema nº 17 do STJ.
Conforme disposição do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, competirá ao órgão prolator do acórdão objeto de recurso proceder ao reexame do recurso anteriormente julgado, caso este acórdão recorrido contrarie a orientação estabelecida pelo tribunal superior.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no Tema nº 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 10.364,89 (dez mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) na exordial (fls. 11), considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante cálculos anexados (fls. 27/37), bem como a condenação ao pagamento das diferenças salariais em relação à gratificação por tempo integral, que deve refletir sobre o 13º salário e o adicional de férias.
Mister se faz recordar que de acordo com a exegese do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez interposto recurso voluntário, no caso de rito ordinário, a Remessa Necessária restará prejudicada.
Juízo de Retratação negativo, mantendo-se a decisão colegiada inalterada.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0050718-68.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (Sem marcações no original) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E TEMA 17 AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.A Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor atualmente, dispõe que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmado tese com o mesmo teor do enunciado sumular. 2.Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame." (STJ - AgInt no REsp n. 1.916.025/SC). 4.Na hipótese, considerando que o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos à impor o reexame necessário (art. 496, §3, inc.
III do CPC), conclui-se que não há conflito deste julgado à Sumula n° 490 do STJ e Tema 17 do STJ, razão pela qual impõe-se a manutenção do acórdão anteriormente proferido.
Precedentes do TJCE. 5.Juízo de retratação negativo.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE, Apelação Cível - 0050906-61.2021.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO REEXAME OBRIGATÓRIO NO CASO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais do duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos 2.
Assim, mensurando-se a condenação do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, verifica-se, com facilidade, que a mesma não ultrapassará, mesmo com a atualização, 100 (cem) salários-mínimos, razão pela qual a Remessa não é obrigatória. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00507151620218060051 Boa Viagem, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) (Sem marcações no original) Portanto, considerando a remuneração mensal da parte autora (ID n. 11596502) e valor dado a causa (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), verifica-se que os valores a serem pagos não ultrapassam o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Logo, não há se falar no conhecimento do reexame obrigatório, eis que há expressa previsão para sua dispensa (art. 496, § 3º, III, CPC), devendo ser mantida a sentença adversada inalterada. Ressalta-se que o entendimento adotado por esta Corte de Justiça não colide como sedimentado no Tema nº 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490 do STJ, de forma que não merece reprimenda. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público deste Eg.
Tribunal de Justiça: TJCE, AC nº 0050741-14.2021.8.06.0051, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 27/10/2022; TJCE, AC n. 0051110-08.2021.8.06.0051, minha relatoria, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 29/11/2022; TJCE, AC n. 0050714-31.2021.8.06.0051, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 08/10/2022; TJCE, RN nº 0200104-10.2022.8.06.0126, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 16/12/2022. Por fim, visto tratar-se de matéria de ordem pública, a sentença adversada deve ser reformada, de ofício, para (i) postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deve ser definido na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser observada a majoração recursal, prevista no § 11, do artigo supracitado; (ii) bem como para determinar que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 810 do STF e Tema n. 905 do STJ até 08.12.2021, devendo a partir de 09.12.2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c com a Súmula 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença adversada, de ofício, tão somente para (i) postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deve ser definido na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade em que deve ser observada a majoração recursal, prevista no § 11, do artigo supracitado; (ii) bem como para determinar que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 810 do STF e Tema n. 905 do STJ até 08.12.2021, devendo a partir de 09.12.2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13510807
-
22/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13510807
-
18/07/2024 13:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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