TJCE - 0055335-91.2019.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15369355
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15369355
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0055335-91.2019.8.06.0067 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0055335-91.2019.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDA: ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CHAVAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO DE INSTRUÇÃO DE PROVAS.
CONTRATO APRESENTADO EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
CASO CONCRETO: 19 DESCONTOS DE R$ 19,20.
MONTANTE ACIMA DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VALOR REDUZIDO PARA R$ 2.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Itaú Consignado S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chaval/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Antonilda Salustiano da Silva do Nascimento.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 14196855) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial n. 594420274, bem como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à repetição do indébito na forma dobrada a partir de 30/03/2021, e na forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data, sob fundamento de que a parte ré não comprovou a existência da relação contratual.
Nas razões do recurso inominado (ID. 14196860), a parte recorrente aduz, preliminarmente, a possibilidade de juntada de prova do contrato em sede recursal, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito, e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a existência do contrato de empréstimo de nº 594420274, assim como para afastar a sua condenação à reparação por danos morais e à repetição do indébito, alegando que o instrumento contratual foi devidamente firmado pela recorrida, conforme prova documental anexada junto ao recurso (ID. 14210378), além da autora ter obtido proveito econômico com a transação.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, pela incidência da correção monetária e juros de mora, a partir do arbitramento e da citação inicial, respectivamente, no que tange à reparação por danos materiais.
Quanto aos juros de mora incidentes na reparação por danos morais, pleiteia a data do arbitramento como termo inicial.
Por fim, requer a compensação financeira dos valores.
Nas contrarrazões (ID. 14196864), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de juntada de prova documental em sede recursal: prejudicada.
A instituição ré pleiteia a admissibilidade da prova documental anexada junto ao presente recurso, qual seja, o contrato de empréstimo impugnado na inicial (ID. 14196858), sob argumento de que a jurisprudência pátria admite a apreciação de provas apresentadas em sede recursal, bastando que para tanto não haja má-fé da parte recorrente.
Contudo, tal preliminar será objeto de análise no mérito do presente recurso, porquanto diz respeito a prova fundamental para o deslinde do caso concreto.
Preliminar prejudicada.
II - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar o feito: rejeitada. A parte recorrente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da incompetência do juizado especial cível para julgar o feito, uma vez que a demanda goza de complexidade, porquanto necessita de perícia grafotécnica para o seu deslinde.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, haja vista que no caso dos autos inexiste a necessidade de elaboração de perícia grafotécnica, posto que a parte ré, em que pese alegar similitude entre a assinatura constante do contrato de empréstimo impugnado na inicial e naquela disposta no documento pessoal do autor, realizou a juntada do instrumento contratual questionado na ocasião do presente recurso, razão pela qual não há como considerá-lo na análise meritória, posto que não se refere a novos fatos.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
III - Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: rejeitadas.
A instituição financeira, ora recorrente, alega que o magistrado a quo, ao julgar antecipadamente o feito (artigo 355, inciso I, do CPC), cerceou o seu direito de defesa, porquanto além de ter requerido o depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento, pleiteou a expedição de ofício para o Banco do Brasil S.A, agência 3971, conta n. 6517-x, com a finalidade de obter prova do proveito econômico obtido pela autora.
No entanto, na relação processual sub examine, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Se não há utilidade na produção de prova, uma vez constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Desta feita, a produção de eventual prova, não sendo requerida para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, não merece ser acatada pelo juízo da causa, sob pena de se postergar injustificadamente o trâmite processual.
Além do mais, a análise do caso concreto reside em aferir a existência ou não do contrato de empréstimo consignado, o que reclama a apresentação do respectivo instrumento contratual.
Rejeito as preliminares.
Passo a análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 594420274, no valor de R$ 679,44 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, porquanto na instrução probatória não apresentou documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado.
Limitou-se a apresentar o contrato questionado em sede recursal (ID. 14210378), razão pela qual não há como considerar a existência da relação contratual, uma vez que a apresentação de documentos nesta fase somente pode ser admitida se dizerem respeito a fatos ou documentos novos, não sendo este o caso dos autos.
Diante disso, a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato de nº 594420274 é medida que se impõe.
No tocante a responsabilidade civil da empresa demandada, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido pela parte recorrida e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido para afastar a repetição de indébito determinada na origem, não assiste razão a recorrente, sobretudo porque nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se que como o contrato impugnado nos autos é inexistente, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável, motivo pelo qual deve a instituição financeira ré restituir todos os descontos indevidamente realizados.
Apesar disso, considerando que apenas a parte promovida recorreu da decisão, mantenho a repetição do indébito na forma simples e na forma dobrada conforme a data dos descontos, diante da vedação à reforma in pejus.
Sobre os danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do aposentado, por configurar verba de natureza alimentar.
Diante disso, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, da análise dos extratos de pagamento anexados pela parte ré (ID. 3253694), verifico que ocorreram 19 descontos de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), que perfazem o total de R$ 364,80 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), subtraídos do benefício previdenciário da parte promovente, razão pela qual reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem está acima dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos, merecendo, portanto, reforma.
Diante disso, reduzo o valor da reparação por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal quantum é suficiente para cumprir a dupla função reparatória e punitiva da indenização.
Quanto ao pedido subsidiário de incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, referente à reparação por danos morais, e juros de mora a partir da citação, quanto aos danos materiais, não merece guarida, uma vez que nesses casos, contrariamente ao que afirma a parte recorrente, aplica-se a súmula 54 do STJ, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, posto que tais danos são extracontratuais, porquanto o fundamento da procedência dos pedidos autorais reside justamente na inexistência contratual.
No que se refere ao requerimento de incidência da correção monetária a partir da sentença ou da citação, quanto aos danos materiais, também não assiste razão ao recorrente.
Primeiro, porque, a súmula 362 do STJ, a qual estabelece que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, se remete às hipóteses de reparação por danos morais, e não por danos materiais.
Segundo, porque, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicável aos casos de indenização por danos materiais: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", motivo pelo qual não há que se falar em citação como termo inicial.
Pedido de compensação financeira dos valores acolhido, pois consta nos autos, em proveito da parte autora, a TED (ID. 3253693) no valor de R$ 592,56 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato objeto dos autos (n. 594420274), valor esse que é confirmado pelo extrato bancário da autora, juntado no Id. 3253481, com o recebimento do umerário em 18/02/2019, na agência 3971-3, consta 6.517-x.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformo a sentença para: I - Reduzir o valor arbitrado a título de reparação por danos morais para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
II - Determinar a compensação financeira do valor de R$ 592,56 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigida pelo IPCA a partir da data do depósito em favor da autora (ID. 3253693).
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15369355
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25/10/2024 10:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
-
25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14754373
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14754373
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30/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14754373
-
27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:43
Juntada de anexo de movimentação
-
21/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2022 16:34
Transitado em Julgado em 20/08/2022
-
20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:41
Conhecido o recurso de ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA - CPF: *29.***.*95-04 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2022 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 08:57
Juntada de Certidão de publicação
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14/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
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12/03/2022 19:04
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/11/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2739
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18/11/2021 12:15
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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18/11/2021 11:51
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: prevenção Processo prevento: 0055344-53.2019.8.06.0067 Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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16/11/2021 15:34
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/11/2021 15:33
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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10/11/2021 16:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Chaval Vara de origem: Vara Única da Comarca de Chaval
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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