TJCE - 3001209-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140859753
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140859753
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140859753
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20/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 15:32
Homologada a Transação
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20/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:13
Processo Desarquivado
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20/03/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132773093
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132773093
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.: 3001209-84.2024.8.06.0222 A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição na decisão, em que impõe à Embargante a devolução de valores, no entanto, a quantia paga foi devidamente restituída através de estorno em fatura (chargeback), e que a manutenção da decisão pode causar o enriquecimento ilícito da parte autora, que já recebeu a quantia.
Alega, ainda, erro material na decisão, uma vez que a condenação em indenização por danos morais na sentença teve como base para a incidência de correção monetária o evento danoso, quando na realidade a quantia deveria incidir a partir da data do arbitramento.
Requer a embargante, que seja sanada a contradição e o erro material contidos no julgado para que seja reconhecida a improcedência do pedido de dano material e que a correção monetária dos danos morais passem a incidir do arbitramento.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, verifico não estar presente quaisquer das hipóteses previstas na lei.
Senão vejamos: Quanto a alegação da contradição na decisão, que impõe à Embargante a devolução de valores, não vislumbro a contradição apontada, posto que a parte ré não comprovou a entrega do produto à autora ou ter ressarcido a quantia que a autora havia pago pelo produto.
Quanto a alegação de erro material na decisão, que condenou o réu em indenização por danos morais com base na incidência de correção monetária o evento danoso, quando na realidade a quantia deveria incidir a partir da data do arbitramento, não vislumbro o erro material apontado, posto que a sentença condenou o promovido, a pagar indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) (Id 127177408), e não do evento danoso, como informado pelo embargante.
Desta forma, não vislumbro na decisão a contradição e o erro material, posto que, a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Assim, tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma, e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132773093
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04/02/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127177408
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127177408
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3001209-84.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por YRDANNE LIMA DOS SANTOS, contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BRUNO A.
MENDES KONVITES EXPRESS, nos termos da inicial.
A autora alega, em resumo, que no dia 01/09/2023 fez encomenda dos convites com o segundo réu (BRUNO A.
MENDES KONVITES EXPRESS), por intermédio da plataforma do primeiro réu (MERCADO LIVRE), para a festa de 15 anos de sua filha que estava programada para o dia 06/01/2024, pagando o valor de R$ 325,00 no cartão de crédito, sendo que utilizou, para abater, R$ 52,18 que possuía de crédito na plataforma Mercado Pago.
Informa que o prazo para envio da aprovação do modelo de convite era de 30 dias úteis, seguido por mais 30 dias úteis para confecção.
Alega, ainda, que não recebeu o produto, contudo, foi feito pela administradora do cartão de crédito o estorno provisório em sua fatura da quantia de R$ 246,33.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 272,82; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O promovido MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação e, se defendeu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade é do usuário vendedor pelos fatos narrados.
Sustenta a ausência de falha nos serviços prestados, pois o valor da compra já reembolsado à parte autora.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Quanto ao promovido BRUNO A.
MENDES KONVITES EXPRESS, consta nos autos eletrônicos, sentença de extinção sem apreciação de mérito, em relação ao mesmo (Id 96384493).
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMOVIDO - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não prospera, pois o Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade da cadeia de fornecedores de serviço pela reparação dos danos causados, estabelecendo, em seu artigo 7º, parágrafo único, que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Com efeito, a ré Mercado Livre atua como intermediadora das vendas entre os consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos, de modo que aufere rendimentos a partir de cada venda intermediada, claramente integrando a cadeia de consumo, razão pela qual é inconteste sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único do CDC.
Portanto, deve ser afastada a referida preliminar.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, o requerido não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela.
Destaco que a inicial se fez acompanhar de documentação idônea a demonstrar que o negócio jurídico de compra e venda realizado por meio da plataforma do réu Mercado Livre foi pago pela autora, no valor R$ 325,00 no cartão de crédito, sendo que utilizou, para abater, R$ 52,18 que possuía de crédito na plataforma Mercado Pago.
Demonstrou, ainda, que houve um estorno provisório dos valores contestados, pagos através do cartão de crédito, mas não garantiu que esse valor se tornará definitivo.
Assim, era ônus da parte ré comprovar a entrega do produto à autora ou ressarcido a quantia que a autora havia pago pelo produto, o que não logrou demonstrar.
Por razões lógicas, impossível impor à parte autora o ônus de provar a ausência de entrega do produto, sob pena de impor-se a ela a produção de prova negativa.
Assim, resta incontroverso o descumprimento contratual no caso, consistente na não entrega da mercadoria comprada e integralmente paga pela autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço e faz incidir a previsão da responsabilidade civil objetiva, contida no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Logo, tendo a autora quitado a integralidade do valor do produto, de rigor a condenação do réu à devolução do valor de R$ 272,82 efetivamente pago pela autora.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais é procedente.
O consumidor ao efetuar compra de algum produto o faz de boa-fé acreditando na transparência da empresa que está ofertando e tece planos com base na confiança e credibilidade de que o contrato que pretende celebrar seja fielmente cumprido, consoante o disposto no art. 422, do Código Civil.
Cuida-se, no caso em tela, de descumprimento dos deveres de lealdade, cooperação e cuidado com o consumidor, parte vulnerável, que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 4 º, III, da Lei nº 8.078/90). Desta forma, diante da incontroversa ausência de entrega do produto ou reembolso do valor pago, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda, cabendo ao réu restituir o valor pago pela autora de R$ 272,82.
DO DANO MORAL O simples descumprimento de contrato, em regra, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Contudo, evidente o dano moral suportado pelo consumidor, que teve que ajuizar a demanda ora em análise, para ter restituído o valor pago para a aquisição de um produto, por intermédio da plataforma da fornecedora ré, o qual não lhe fora entregue, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimentos.
Esses fatos permitem identificar a ocorrência do dano moral, autorizando o acolhimento do pedido de reparação.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Nesse sentido já decidiu esta Turma Recursal: "RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA INTERNET PELO MERCADO LIVRE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MERCADO LIVRE E O MERCADO PAGO QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR.
COMPRA FEITA NA PLATAFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000254-46.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.03.2023) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar rescindo o contrato de compra e venda firmado entre as partes ante a ausência de entrega do produto. b) Condenar o promovido, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, a restituição do valor de 272,82 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Condenar o promovido, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127177408
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10/12/2024 06:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125951833
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125951833
-
18/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125951833
-
18/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 03:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PIAZZA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96384493
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96384493
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROC.
Nº 3001209-84.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
Intimada para informar o novo endereço do promovido BRUNO A.
MENDES KONVITES EXPRESS, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de Id 96382911.
Ficando silente a parte autora, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção, pois o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece como norte dos Juizados Especiais a celeridade processual. 2.
Diante do exposto, julgo extinta a ação sem apreciação de mérito, em relação ao promovido BRUNO A.
MENDES KONVITES EXPRESS, P.R.I. 3.
Prossiga o presente feito em relação ao promovido MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. 4.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384493
-
16/08/2024 19:11
Extinto o processo por negligência das partes
-
16/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS GENIOLI MARIANO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PIAZZA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90294831
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90294831
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90294831
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução da carta de citação da parte promovida, BRUNO A.
MENDES KONVITES EXPRESS , pelos correios, com a informação : MUDOU-SE, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/08/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90294831
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05/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89752753
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/10/2024 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89752753
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22/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752753
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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