TJCE - 0008527-94.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17506296
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17506296
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0008527-94.2017.8.06.0100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0008527-94.2017.8.06.0100 Recorrente(s) JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE Recorrido(s) UNIVERSO ONLINE S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES MANTIDA, DE ACORDO COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
COMPROMETIMENTO DA RENDA E ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS.
NEGÓCIO QUE NÃO PRODUZIU EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, QUE PASSARÁ A SER CONTADO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE em face de UNIVERSO ONLINE S/A.
Aduz o autor que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sob a denominação "UNIVERSO ONLINE LTDA DIVISÃO UOL", no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos).
Assevera que nunca solicitou ou autorizou tal serviço, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo a nulidade do negócio jurídico questionado, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença (id. 16504013), em que o Juízo primevo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando a parte requerida à restituição do indébito, nos seguintes termos: Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte promovida a devolver os valores indevidamente descontados da conta do autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto de cada mensalidade e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Registre-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; c) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ademais, deixou de condenar a empresa promovida ao pagamento de danos morais, considerando que a simples cobrança não ofende os direitos de personalidade, configurando, assim, um mero aborrecimento. Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs o presente recurso (id. 16504017), pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro do indébito.
Outrossim, pugnou pela aplicação do entendimento previsto na Súmula 54 do STJ, em relação aos juros de mora do dano material e dano moral. Contrarrazões apresentadas (id. 16504025). É o relatório.
DECIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, no tocante à alegada prescrição, pelo que se vê dos extratos colacionados ao feito (id. 16503999), o autor da demanda passou a sofrer descontos em agosto de 2013, vindo a ajuizar a presente demanda no ano de 2017. O Código de Defesa do Consumidor é clarividente quanto ao prazo prescricional: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, considera-se que a contagem do prazo prescricional se iniciou a partir do último desconto efetuado, o que, de acordo com os extratos juntados ao feito, remonta a agosto de 2013.
Dessa forma, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição. No mérito, colhe-se dos autos que o promovente ajuizou a demanda sob exame visando a declaração de inexistência de débitos, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da existência de cobranças indevidas, sob a denominação de "UNIVERSO ONLINE LTDA DIVISÃO UOL", no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos). O Juízo singular considerou indevidas as cobranças e declarou a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos, determinando a restituição simples do indébito.
Ademais, deixou de condenar a empresa promovida ao pagamento de danos morais, considerando que a simples cobrança não ofende os direitos de personalidade, configurando, assim, um mero aborrecimento. Nesse sentido, pugna a parte autora pela reforma parcial da sentença a quo para que a empresa demandada seja condenada à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, requer que os juros de mora dos danos materiais e morais sejam contados a partir da data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. Da narrativa autoral, extrai-se que foram efetuados descontos indevidos da conta bancária do recorrente, relativo a serviço não autorizado.
Ao examinar os extratos bancários colacionados ao feito (id. 16503999), contudo, visualiza-se a ocorrência de um único desconto, no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos). Além da cobrança indevida de apenas um desconto, em valor ínfimo, verifica-se também que a referida cobrança ocorreu em agosto de 2013, ou seja, quase 5 anos antes da propositura da presente ação, em 2017. Dessa forma, entendo que a cobrança efetuada, embora indevida, não chegou a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor descontado, mas também pela periodicidade da cobrança (apenas uma vez) e pela duração de tempo entre o desconto e a impugnação judicial. Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda do demandante fora efetivamente comprometida pela cobrança de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), impossibilitando-a, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. O recorrente não comprovou outros descontos indevidos, que a cobrança de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) não foi um fato isolado, se repetindo durante outros meses, nem que a cobrança lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral; circunstâncias que conduzem ao entendimento de inexistência de abalo moral a ser compensado pecuniariamente. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Desse modo houve apenas um desconto indevido, tendo o juízo determinado a sua devolução na forma simples. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido pela desnecessidade de comprovação da má-fé das instituições financeiras, para proceder à devolução em dobro em caso de cobrança indevida, há que se observar a modulação dos efeitos da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS, sendo devida a restituição na forma dobrada dos valores indevidamente cobrados somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30.03.2021. No caso vertente, considerando que o desconto impugnado nos autos fora efetuado em 12/08/2013 (id. 16503999), tendo, portanto, ocorrido antes da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a sua restituição em dobro, de modo que imperiosa a manutenção da sentença neste aspecto. Por fim, no que tange ao termo inicial das atualizações dos juros moratórios decorrente de valores devidos a título de dano material, entendo que o pleito da parte autora merece acolhimento, devendo o termo inicial de incidência dos juros de mora ser retificado para que passe a contar a partir do evento danoso, conforme preleciona o art. 398 do Código civil e Súmula 54 editada pelo STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Veja-se: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art.398, CC.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para retificar o termo inicial da contagem dos juros de mora dos danos materiais, nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
06/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17506296
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27/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:06
Conhecido o recurso de UNIVERSO ONLINE S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (RECORRIDO) e provido em parte
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27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16545123
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16545123
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06/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16545123
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06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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