TJCE - 0008527-94.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170334597
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170334597
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 0008527-94.2017.8.06.0100 Promovente(s): REQUERENTE: JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE Promovido(a)(s): REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/08/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170334597
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23/08/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 23:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 23:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:46
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:15
Juntada de despacho
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05/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 14:30
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 14:30
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96096012
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96096012
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23/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. Itapajé-CE, 12 de agosto de 2024. JOSIE CAMILA BRAGA COSTA Estagiário THAYNNAN LIMA DO NASCIMENTO Diretora da Secretaria -
22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96096012
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22/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88512332
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88512332
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23/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008527-94.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE REU: UNIVERSO ONLINE S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) mensais, sob a denominação "UNIVERSO ONLINE LTDA DIVISÃO UOL".
Alega que nunca solicitou ou autorizou tal serviço.
Requer a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, além de danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta que consta em seus bancos de dados uma assinatura cadastrada em nome e CPF da parte autora, referente ao plano UOL START NACIONAL, com mensalidades no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), sob o login [email protected].
Afirma que a assinatura se encontra cancelada sem cobrança pendente.
Defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Insta salientar que a matéria discutida nos autos enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação consumerista.
Por consequência, aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Tratando-se de relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em detida análise dos autos, observa-se que a promovida não se desincumbiu do seu ônus.
Em que pese a alegação de que a parte autora contratou e autorizou os serviços, nada apresentou.
Não há provas de que o autor contratou os serviços, tampouco que esses foram, de fato, utilizados.
No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pela parte promovida.
Desse modo, diante da ausência de provas, não há como reconhecer a regularidade da referida contratação, o que implica no dever de indenizar da parte promovida.
Sendo assim, de rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Registre-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) E, no que concerne ao alegado dano moral, razão não assiste ao autor.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, o que não se vislumbra na espécie.
Além disso, não se observa prova de que os descontos tenham se prolongado ao longo dos meses. Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE AUTORA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Verifica-se que foi cobrada da parte autora taxas administrativas pela religação da energia elétrica.2.
Conforme reconhecido em sentença, houve condenação em repetição do indébito na forma dobrada, todavia, não foi concedido os danos morais pretendidos. 3.
Inobstante o requerimento, a reparação por danos morais não deve prevalecer.
Isto porque não há comprovação nos autos de qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor, tratando-se de mera cobrança indevida. 4.
No caso, entendo que a parte autora não demonstrou nenhuma repercussão em sua vida pessoal para além do mero aborrecimento cotidiano, posto que não há prova de inscrição/anotação negativa indevida ou outro reflexo que importe em mácula aos direitos da personalidade. 5.
Ademais o STJ já assentou entendimento no sentido de que na ausência da comprovação de maiores reflexos à parte, a mera cobrança indevida não possui o condão de gerar o dano moral (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021), entendo que a pretensão indenizatória é descabida.Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-47.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024). Portanto, indefiro os danos morais.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte promovida a devolver os valores indevidamente descontados da conta do autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto de cada mensalidade e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Registre-se que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema.
Paulo Sérgio do Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88512332
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88512332
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22/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88512332
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22/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88512332
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28/06/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70359694
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70359694
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70359694
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70359694
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70359694
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70359694
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70359694
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26/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70359694
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26/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70359694
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26/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70359694
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26/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70359694
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09/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:22
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2022 10:52
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2022 23:08
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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04/05/2021 15:42
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 21:38
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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15/03/2021 21:19
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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15/03/2021 21:19
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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15/03/2021 19:58
Mov. [36] - Certidão emitida
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15/03/2021 18:15
Mov. [35] - Conversão para Processo Digital
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04/11/2020 12:00
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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04/11/2020 12:00
Mov. [33] - Recebimento
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29/05/2020 12:01
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2020 23:15
Mov. [30] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 10:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Claudia Waleska Mattos Mascarenhas
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10/01/2019 10:01
Mov. [28] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo: 33.910/19 07/01/2019 Habilitação
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18/05/2018 10:34
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/05/2018 10:26
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 15:31
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 15:29
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A petição foi apresentada tempestivamente pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 14:51
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Decorreu o prazo sem que a parte autora nada tenha apresentado. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPA
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08/05/2018 15:25
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2018 11:57
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA SARAH PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM MANIFESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2018 13:56
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA SARAH FUNCIONARIO: CARMEM NO. DAS FOLHAS: 35 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/05/2018 - Local: 2ª VARA
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25/04/2018 10:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/04/2018 11:20
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora da audiência de conciliaçâo. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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17/04/2018 16:56
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 18/03/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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21/03/2018 14:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/03/2018 14:15
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENVIADA A PARTE PROMOVENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/03/2018 15:07
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/03/2018 15:04
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2018 14:50
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
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09/03/2018 14:15
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/01/2018 14:47
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapa
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24/01/2018 16:07
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONSULTA DE ENDEREÇO SIEL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/01/2018 16:10
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 14:58
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.385/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/08/2017 14:57
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2017 10:30
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2017 10:30
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2017 10:29
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2017 10:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2017 10:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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