TJCE - 0264421-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA em 21/01/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16257662
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16257662
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0264421-04.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 13657929) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, mantido após o julgamento de embargos de declaração (ID 14346578), que deu provimento ao apelo manejado por MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA para reformar a sentença originária e julgar procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID 15155668), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 167, IV, do texto constitucional.
Assevera que "a gratificação em destaque assumiu a natureza pro labore faciendo, aferível por meio da produtividade do servidor que se encontra no exercício de suas funções.
Por outro lado, a decisão recorrida argumentou que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), embora instituído como incentivo à produtividade, constitui uma vantagem de natureza genérica.
Isso ocorre porque o PDF não é exclusivo aos servidores em atividade, sendo igualmente devido a aposentados e pensionistas, o que afasta sua natureza pro labore faciendo" (ID 15155668).
Pontua que "conforme levantado na ADI 3519/CE, a violação ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação de pagamentos de vantagens a inativos e pensionistas com base na arrecadação tributária.
Assim, considerando que o PDF pago aos servidores ativos está diretamente relacionado ao incremento da arrecadação tributária, não é possível estender automaticamente o pagamento de suas parcelas aos inativos, sob pena de incorrer em violação à vedação constitucional." (ID 15155668).
Contrarrazões apresentadas (ID 15282302). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTECENTE AOS QUADROS DA SEFAZ/CE.
PENSÃO INSTITUÍDA EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. (ID 13657929) GN Em sede de julgamento dos embargos declaratórios, restou consignado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
A parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão teria incorrido em omissão, pois neste o julgador teria deixado de discorrer acerca do previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como sobre a tese de que a mera existência de parcela fixa do PDF não retira sua natureza propter laborem. 3.
Inexiste omissão quanto à tese do ente público que defende a natureza propter laborem da gratificação, visto que o acórdão objurgado assentou-se no entendimento de que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) possui caráter genérico, sendo possível sua extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta à regra da paridade remuneratória. 4.
Por outro lado, observa-se que o r. acórdão deixou de discorrer acerca do conteúdo previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, abordado pelo ente público em suas contrarrazões, de modo que os embargos devem ser conhecidos e parcialmente providos, tão somente para sanar o vício de omissão. 5.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (ID 14346578) GN A tese do recorrente, portanto, aparentemente, tem pertinência, porquanto considera que o Prêmio de Desempenho Fiscal se trata de uma vantagem pro labore faciendo, paga segundo critérios de avaliação individual do servidor da ativa, impedindo sua concessão aos servidores inativos.
Para mais, uma vez que o referido prêmio está relacionado ao incremento da arrecadação tributária, não seria possível sua extensão aos inativos e pensionistas.
Nesse contexto, diante de possível violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, estando dispensado o exame de matéria fática e cumprido o requisito do prequestionamento e, ainda, em se considerando ser defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, impõe-se a remessa da insurgência ao Supremo Tribunal Federal, que possui competência para apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, devendo os autos ascenderem ao c.
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16257662
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10/12/2024 18:01
Recurso extraordinário admitido
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18/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15208274
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15208274
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21/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15208274
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21/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14346578
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14346578
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0264421-04.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
A parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão teria incorrido em omissão, pois neste o julgador teria deixado de discorrer acerca do previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como sobre a tese de que a mera existência de parcela fixa do PDF não retira sua natureza propter laborem. 3.
Inexiste omissão quanto à tese do ente público que defende a natureza propter laborem da gratificação, visto que o acórdão objurgado assentou-se no entendimento de que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) possui caráter genérico, sendo possível sua extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta à regra da paridade remuneratória. 4.
Por outro lado, observa-se que o r. acórdão deixou de discorrer acerca do conteúdo previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, abordado pelo ente público em suas contrarrazões, de modo que os embargos devem ser conhecidos e parcialmente providos, tão somente para sanar o vício de omissão. 5.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargada, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 13657929): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTENCENTE AOS QUADROS DA SEFAZ/CE.
PENSÃO INSTITUÍDA EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Em suas razões recursais (id. 13881613), o Estado do Ceará aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando, em suma, que este deixou de se pronunciar expressamente sobre o conteúdo do art. 167, inciso IV, o que seria necessário, pois não é possível estender o pagamento da gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativo/pensionista, dado se tratar de valor vinculado à arrecadação tributária, incidindo na vedação constitucional de vinculação de receita.
Alega, ainda, omissão quanto a ponto relevante à adequada entrega da prestação jurisdicional, qual seja: a mera existência de parcela fixa do PDF não retira sua natureza propter laborem e não torna de caráter geral, de modo que não deve ser estendido a servidor inativo.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com a finalidade de afastar a incorporação do PDF aos proventos previdenciários da parte autora.
Subsidiariamente, pugna o pronunciamento expresso de dispositivos legais, precedentes e súmulas, em especial sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC, além do art. 167, IV, da CF, para fins de prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC.
Em contrarrazões (id. 13994509), a parte embargada defende que o acórdão objurgado não apresenta qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos, rogando, ao final, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetiva complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte embargante almeja a modificação do julgado ao fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, pois neste o julgador teria deixado de discorrer acerca do art.167, inciso IV, alegando, ainda, que a mera existência de parcela fixa do PDF não retira sua natureza propter laborem. Tal pretensão aclaratória merece parcial acolhimento.
No que pertine à suposta omissão quanto à tese do ente público que defende a natureza propter laborem da gratificação, tenho que esta não deve prosperar, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão embargado, restou entendido que a Lei Estadual nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04), a qual instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), dispôs acerca do caráter genérico da vantagem, sendo possível sua extensão aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta à regra da paridade remuneratória.
Vejamos (id. 13575372): No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído pela Lei Estadual nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04), confira-se a redação do dispositivo legal regente da matéria, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.969/2011: Art. 1º.
O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. [...] Art. 2º.
Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A.
Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. [...] (destacou-se) Logo, é possível inferir que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) se trata de vantagem de caráter genérico, destinada aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, de natureza pro laborem, como defende o ente público estadual em suas contrarrazões. Neste ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em07/03/2017, DJe 16/03/2017). Desse modo, entendo que deve ser reconhecido o direito da parte autora à incorporação da parcela intitulada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) no mesmo valor atribuído aos servidores ativos. Logo, este Órgão Julgador apreciou o referido ponto, de forma clara e precisa.
Por outro lado, observa-se que o r. acórdão incorreu em omissão quanto ao conteúdo normativo previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, abordado pelo ente público em suas contrarrazões.
Com efeito, o embargante defende que a extensão do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos aposentados e pensionistas encontra óbice constitucional, tendo em vista a vedação disposta no inciso IV, do art. 167, da CF, que traz os seguintes termos: Art. 167.
São vedados: [...] V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (destacou-se) No entendimento do ente estadual, o PDF está vinculado à receita de impostos arrecadados pelo Estado do Ceará, de modo que sua extensão aos servidores na inativa é vedada pelo texto constitucional.
Em que pese tais argumentos, compreendo que a vedação prevista na Constituição Federal não se aplica ao caso concreto, porquanto a gratificação em comento não se mostra vinculada à receita de impostos, inexistindo previsão de pagamento da vantagem com o produto da arrecadação tributária.
Por oportuno, transcrevo parte da referida legislação: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; (destacou-se) O que se observa é que a Lei nº 13.439/2004 instituiu o pagamento do PDF com o objetivo de estimular os aumentos da produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento da arrecadação tributária anual.
Logo, apenas possui como parâmetro de pagamento o produto da arrecadação tributária. Dito isto, rejeito o argumento de que a extensão do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos aposentados e pensionistas encontra óbice constitucional. Não havendo mais o que tratar, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão quanto ao disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, sem efeitos infringentes. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346578
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10/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121668
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121668
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264421-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121668
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28/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13903031
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13903031
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0264421-04.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13903031
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16/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13657929
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13657929
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0264421-04.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º, DO CPC.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTECENTE AOS QUADROS DA SEFAZ/CE.
PENSÃO INSTITUÍDA EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
DIREITO À PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública que, em Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, decretou a extinção do feito, com julgamento de mérito, em face da existência de prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (id. 12633073). Em suas razões (id. 12633078), a parte autora defende a inocorrência da prescrição de fundo do direito, argumentando que a demanda trata de relação de trato sucessivo, de modo que deverá ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como da Súmula 85 do STJ. No mérito, aduz que a pensão por morte da autora foi instituída antes da vigência da EC nº 41/2003, atraindo a regra inserta no art. 7º da referida emenda, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época.
Nesse contexto, alega que faz jus à vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, uma vez que o legislador teria conferido parcela mínima do benefício em caráter genérico, sendo extensivo, pois, aos aposentados e pensionistas da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Estadual, que sejam beneficiários da paridade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar a ação procedente. Em contrarrazões, o Estado do Ceará refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do recurso de apelação (id. 12633084). Instado a se manifestar, o Parquet deixou de apresentar manifestação, por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 13452737). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os fólios, vislumbro que a douta magistrada declarou a prescrição de fundo de direito da parte autora, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignada com o provimento jurisdicional, a autora interpôs o presente recurso, argumentando que a demanda trata de relação de trato sucessivo, de modo que deverá ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como da Súmula 85 do STJ. De fato, compreendo que as razões invocadas pela apelante merecem amparo, uma vez que não há que se falar em prescrição de fundo de direito em demanda na qual se busca a paridade entre ativos e inativos, quando inexistente expressa negativa da Administração Pública.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.269/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.421.772/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019" (AgInt no REsp 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/9/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Desta feita, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). Nesse sentido, colaciono precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AFASTA A REMESSA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA.
SENTENÇA QUE ATENDE ÀS RAZÕES DA PARTE AUTORA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a pensionista faz jus a perceber mensalmente os valores referentes ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) na mesma quantia mensal destinada aos servidores da ativa. 2.
Não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Por essas razões, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. 3.
Em análise da peça recursal da parte requerente, carece a apelação do binômio necessidade-utilidade, pois não reúne condições de gerar uma melhora na situação prática da recorrente, porquanto o judicante singular já deferiu a paridade remuneratória pleiteada na exordial.
Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida. 4.
Alega o ente federado requerido a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que "a demanda não gira em torno de direito já reconhecido, ou situação já consolidada, mas visa o reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de afastar as regras trazidas pela Lei nº 14.969/2011".
Em que pese o argumento do promovido, este não se sustenta, uma vez que, no caso em exame, a relação é de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário (pensão por morte) percebido pela promovente na forma defendida na exordial, atraindo a aplicação do entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ato contínuo, cumpre asseverar que o PDF foi instituído por meio da Lei nº 13.439/04 (regulamentada pelo Dec. nº 27.439/04) com o objetivo de estimular o aumento da produtividade da Secretaria da Fazenda estadual, sendo a referida gratificação extensível aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas, pelo que se infere, o caráter genérico do PDF, não cabendo acolhimento a alegativa do promovido de que a vantagem salarial seria pro labore faciendo. 6.
Na hipótese dos autos, a autora faz jus à paridade remuneratória aos servidores ativos, posto que o benefício (pensão por morte) foi instituído em 1987, antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e, portanto, preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Preliminar de ausência de interesse recursal acolhida, recurso da parte autora não conhecido.
Recurso do ente estatal conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30063795520238060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) (destacou-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DA SEFAZ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) NOS MESMOS MOLDES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS.
POSSIBILIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NO LONGÍNQUO ANO DE 1982.
ANTES, PORTANTO, DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, no sentido de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. 2.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se à pretensão da autora de recebimento de pensão por morte, instituída a partir de falecimento de servidor público da SEFAZ, ocorrida no longínquo ano de 1982, com paridade em relação aos ativos, incorporando-se o Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF, bem como na percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição. 3.
De início, cumpre reconhecer que, embora o Estado do Ceará insurja-se contra o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, este não apresentou elementos suficientes para infirmar a declaração da requerente de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da própria subsistência.
Logo, é de rigor a manutenção do benefício in casu.
Rejeito, portanto, a primeira preliminar aventada. 4.
Quanto ao argumento de que seria necessário suspender o feito até o julgamento da ADI 3516-9, destaca-se que não há previsão na Lei nº 9868/1999 de nenhuma disposição sobre a necessidade de suspensão automática dos julgamentos de casos em que se discute a aplicação da lei ou do ato normativo questionado em ADI.
Dessa forma, uma vez que não há notícia sobre determinação de suspensão dos feitos pertinentes, rejeito a segunda preliminar apresentada. 5.
Igualmente não merece prosperar a preliminar de prescrição do fundo de direito no caso em análise, vez que a verba pretendida é de trato sucessivo e que não houve a negativa administrativa do direito.
Nos termos da Súmula 85 do STJ a prescrição deverá atingir tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição. 6.
No mérito, ressalta-se que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 7.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 8.
No presente caso, o ato instituidor da pensão foi editado em 26 de fevereiro de 1982, com efeito retroativo a 26 de dezembro de 1981 (id 10176574), portanto em momento anterior à edição da EC 41/2003, assistindo-lhe, portanto, o direito à paridade. 9.
Merece acolhimento o requesto da autora/apelante de que seja a verba estabelecida da mesma forma devida aos servidores ativos, ou seja, que seja garantida à requerente a parcela fixa (piso mínimo) do PDF, uma vez que, como já definido neste decisório, trata-se de verba de caráter genérico que deve ser garantida, no caso, nos mesmos moldes devidos aos servidores ativos. 10.
Deve ser provido, ainda, o requesto da autora/apelante de que se faça constar no decisório o direito às verbas que lhe são devidas referentes ao cinco anos anteriores à propositura da ação, o que equivale, no entanto, ao mês de novembro de 2017, uma vez que a petição inicial foi protocolada em 29 de novembro de 2022. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação do réu conhecida e desprovida. - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30057623220228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2024) (destacou-se) Nesse ínterim, faz-se imprescindível o afastamento da extinção do feito com base na prescrição.
Empós, entendendo ser o caso de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), passo a analisar o mérito da contenda. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a autora, ora apelante, na qualidade de pensionista de servidor público estadual dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, faz jus à paridade remuneratória constitucional, à luz da regra contida no art. 7º da EC nº. 41/03 e, por consectário, o direito à incorporação da parcela intitulada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) no mesmo valor atribuído aos servidores ativos, bem como ao pagamento das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal. Sabe-se que o direito o à paridade restou previsto, inicialmente, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998: Art. 40 [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destacou-se) A Emenda Constitucional nº 41/2003, por sua vez, instituiu nova sistemática à aposentadoria dos servidores públicos, extinguindo o direito à paridade, limitando-se a estabelecer que o reajuste dos benefícios observará os critérios estabelecidos em lei, garantindo somente a preservação do valor real.
No entanto, a EC 41/2003 trouxe regras de transição, estabelecendo que o servidor que, até o advento da mencionada emenda, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, possui direito adquirido à paridade vencimental, estendendo-a às pensões, nos seguintes termos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, vigente a partir de 06/07/2005, com efeito retroativo à EC 41/2003, cujo teor segue transcrito: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (destacou-se) Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603580/RJ, consolidou o seguinte entendimento no Tema nº 396: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Por esses fundamentos, compreendo que a parte autora faz jus à paridade remuneratória aos servidores ativos, posto que o benefício de pensão por morte foi instituído ainda em 1975, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído pela Lei Estadual nº 13.439/04 (regulamentada pelo Decreto nº 27.439/04), confira-se a redação do dispositivo legal regente da matéria, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.969/2011: Art. 1º.
O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. [...] Art. 2º.
Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 1º-A.
Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. [...] (destacou-se) Logo, é possível inferir que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) se trata de vantagem de caráter genérico, destinada aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, de natureza pro laborem, como defende o ente público estadual em suas contrarrazões.
Neste ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de que, "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em07/03/2017, DJe 16/03/2017). Desse modo, entendo que deve ser reconhecido o direito da parte autora à incorporação da parcela intitulada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) no mesmo valor atribuído aos servidores ativos. À propósito, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
SERVIDORA PÚBLICA DA SEFAZ/CE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. 2.
Não há que se falar em prescrição de fundo de direito em ação na qual se busque a paridade entre ativos e inativos, quando inexiste expressa negativa da Administração Pública, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de a requerente incorporar o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF aos proventos de aposentadoria em valor equivalente ao percebido pelos servidores em atividade. 4. In casu, a aposentadoria da requerente fora instituída em 08/11/2000, ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, de modo que os aposentados os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da referida norma constitucional derivada fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seu benefício, independentemente do histórico contributivo. 5.
O PDF, ainda que tenha sido instituído como incentivo à produtividade, configura-se uma vantagem de natureza genérica, pois não é destinada apenas aos servidores em atividade, já que é devida também aos aposentados e pensionistas, não ostentando, portanto, natureza pro labore faciendo, como defende a edilidade em seu apelo. 6.
Logo, o benefício de aposentadoria da suplicante está sujeito à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF/1988, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, devendo ser mantida a sentença que determinou ao ente público demandado o "pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) à autora, tomando como base o valor pago de forma FIXA aos servidores da ativa, pagando, ainda, as diferenças verificadas nos montantes pagos desde sua instituição até a sua efetiva implementação definitiva em folha de pagamento, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública". 7.
Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905) . 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada ex officio em relação aos consectários legais da condenação. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02850061420218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
RE 603580-RG/RJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PARCELA MÍNIMA/FIXA.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A busca pela correção dos proventos de aposentadoria, com fulcro no desatendimento da paridade e integralidade, atrai a prescrição das parcelas (Súmula 85/STJ), e não a modalidade do fundo de direito.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
O direito à paridade, previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, assegura aos servidores aposentados a percepção das mesmas verbas de natureza geral, concedidas de maneira irrestrita aos servidores que se encontram em atividade. 3.
Na situação dos autos, os autores fazem jus a paridade de suas aposentadorias aos vencimentos dos servidores em atividade, posto que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 e preenchido os requisitos fixados na EC nº 47/2005. 4.
Embora não façam jus à integralidade, possuindo a Parcela Mínima/Fixa do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, prevista na Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, caráter genérico, deve ser percebida pelos autores nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 5.
Ressalto que "o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade.
Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) 6.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30226703320238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF).
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02605359420228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023) (destacou-se) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, com o fim de afastar a prescrição de fundo de direito e julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Ceará à incorporação da parcela intitulada de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) aos proventos da parte autora no mesmo valor atribuído aos servidores ativos, bem como ao pagamento das parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), e, tão somente a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar o ente público estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657929
-
31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de MARIA ELVIRA DE CASTRO CUNHA - CPF: *07.***.*88-68 (APELANTE) e provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500822
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0264421-04.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500822
-
17/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500822
-
17/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
31/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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