TJCE - 0051418-25.2021.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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28/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:50
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/12/2024 08:55
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16283871
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16283871
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13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16283871
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10/12/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
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12/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de DORALICE DA SILVA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 13659606
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 13659606
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051418-25.2021.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DORALICE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051418-25.2021.8.06.0122 APELANTE: DORALICE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia recursal diz respeito à legalidade ou não do ato que reduziu a carga horária de trabalho e os vencimentos de servidora pública municipal, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas. 2 - O Município demandado editou a Lei nº 526/2004, que regulamenta o Sistema de Ensino municipal e estabelece a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para os professores da rede pública de ensino.
A referida lei permite a ampliação da carga horária dos docentes por tempo indeterminado, desde que haja interesse público.
Cessada a situação excepcional, o servidor público retornará ao regime de trabalho anteriormente previsto. 3 - A alteração de carga horária requestada pela autora (40 horas/semanais) trata-se de ato discricionário do Poder Público, cuja motivação do seu aumento consiste em situação de excepcional, para suprir carências no ensino, de modo que essa previsão legal afasta a pretensão de incorporação desse direito de natureza precária, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 4 - Descabe invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos a fim de consolidar uma situação temporária de ampliação de jornada de trabalho, especialmente porque o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (art. 37, inciso XV da CF).
O ente municipal agiu amparado pelo entendimento sumular nº 473, do STF. 5 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Doralice da Silva Oliveira, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada em desfavor do Município de Mauriti.
Consta, em síntese, na peça inaugural que a autora, Professora da Educação Básica admitida em 01/08/2011 com jornada de 20 horas semanais, teve sua carga horária ampliada para 40 horas semanais em 2012.
Essa condição perdurou até o ingresso da ação.
Em dezembro de 2021, a autora sentiu-se compelida a assinar um termo da Secretaria de Educação do requerido, declarando que tinha conhecimento da temporariedade da ampliação da jornada e concordava com a redução de carga horária e remuneração sem procedimento administrativo ao final do ano letivo.
A autora sustenta que o documento está equivocado, pois se trata de situação permanente, uma vez que a ampliação da jornada e remuneração durou mais de nove anos.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme decisão que dormita em ID 12078277.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para ser julgada procedente a ação, alegando verba percebida não é transitória e não possui natureza pro laboren faciendo.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à legalidade ou não do ato que reduziu a carga horária de trabalho e os vencimentos de servidora pública municipal, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas.
A apelante foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora do Município de Mauriti, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
No entanto, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional.
O Município demandado editou a Lei nº 526/2004, que regulamenta o Sistema de Ensino municipal e estabelece a carga horária de 20 (vinte) horas semanais para os professores da rede pública de ensino.
A referida lei permite a ampliação da carga horária dos docentes por tempo indeterminado, desde que haja interesse público.
Assim, dispõe os arts. 102 e 103 da Lei nº 526/2004: Art. 102 - O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: I - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades: 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas.
II - regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: a) 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; b) 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. § 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. § 2º - Cessada a necessidade de ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades. Art. 103 - O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) horas, prevista no inciso I do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de trabalho. §1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias.
Observa-se nos dispositivos legais acima transcritos que a lei prevê, na hipótese de carências ocasionadas por licenças ou afastamentos por período igual, ou superior a 30 (trinta) dias, a possibilidade de carga horária suplementar, enquanto perdurar a situação autorizadora da referida ampliação.
Cessada a situação excepcional, o servidor público retornará ao regime de trabalho anteriormente previsto.
Isso posto, embora a autora tenha alegado o recebimento contínuo dos valores de ampliação da carga horária no período de 9 (nove) anos, os documentos de ID 12078251, 12078257 e 12078258 demonstram a existência de lapsos temporais em seu pagamento.
Portanto, não se pode afirmar que houve percepção ininterrupta da referida vantagem.
Desta feita, verifica-se que a alteração de carga horária requestada pela autora (40 horas/semanais) trata-se de ato discricionário do Poder Público, cuja motivação do seu aumento consiste em situação de excepcional, para suprir carências no ensino, de modo que essa previsão legal afasta a pretensão de incorporação desse direito de natureza precária, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGA HORÁRIA AMPLIADA.
INTERESSE PÚBLICO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTENTE.
PODER DISCRICIONÁRIO.
LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2.
Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3.
Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido". (APC nº 000886-12.2016.8.06.0122, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 31.03.2021, DJe 31.03.2021) Ademais, descabe invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos a fim de consolidar uma situação temporária de ampliação de jornada de trabalho, especialmente porque o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (art. 37, inciso XV da CF).
Dentro dessa perspectiva, compreendo que o ente municipal agiu amparado pelo entendimento sumular nº 473, do STF, o qual assevera que "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Esse é o mesmo posicionamento adotado pela 3ª Câmara deste egrégio Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA ANULAR O ATO QUE RESTABELECEU A CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, ASSIM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EQUIVALENTES À JORNADA DE 40H.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBMISSÃO À CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível visando a reformar sentença que indeferiu a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da ora recorrente, servidora pública do Município de Mauriti, de 40 para 20 horas mensais. 2.
A jurisprudência da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que "os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante.
Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário." (...) (APC nº 0008863-66.2016.8.06.0122.
Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 06/08/2018) - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2010006520228060122, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MAURITI.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTE DO TJCE.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
PROFESSORA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
NECESSIDADE DE ATENDER INTERESSE PÚBLICO DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 473 DO STF.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA PARA, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1.
De início, faz-se necessário aferir a higidez da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento do instituto da coisa julgada, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, e, por esse motivo, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 80, incisos I, II e V, e art. 81, ambos do CPC. (...) 4.
No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrente da redução da carga horária desempenhada pela parte apelante, por decisão unilateral do Município apelado. 5. O ato que alterou a carga horária da servidora é dotado de discricionariedade, revestido das características da conveniência e oportunidade, razão pela qual pode ser revogado a qualquer momento, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público.
Inteligência da Súmula nº 473 do STF. 6.
Descabe, ainda, invocar os princípios da irredutibilidade vencimental ou do devido processo legal no afã de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, sob pena de se culminar no reconhecimento de um suposto direito a um cargo com atributos distintos daquele para o qual o servidor prestou concurso público.
Precedentes do TJCE. 7. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada para, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002826420238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora/apelante possui, ou não, direito subjetivo a não redução de carga horária na função de magistério, junto ao Município demandado. 02.
A alteração de carga horária pretendida pela autora (40 horas/semanais) trata de ato discricionário do Poder Público, cuja motivação do seu aumento consiste em situação de excepcional, para suprir carências no ensino, de modo que essa previsão legal afasta a pretensão de incorporação desse direito de natureza precária, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 03.
Descabe invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos a fim de consolidar uma situação temporária de ampliação de jornada de trabalho, especialmente porque o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (art. 37, inciso XV da CF). 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00509713720218060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O servidor foi aprovado em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2.
O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3.
Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507782220218060122, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2023) Assim sendo, conclui-se pela ausência de ilegalidade/irregularidade na conduta administrativa impugnada, vez que o ente municipal agiu de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar a parte autora/apelante de beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
10/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659606
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10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de DORALICE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*99-08 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500070
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051418-25.2021.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500070
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17/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500070
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17/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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