TJCE - 3000822-44.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de EDUARDA ROGERIO BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDA ROGERIO BRAGA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19175452
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19175452
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO Os litigantes protocolaram petição na qual informaram que chegaram a uma composição amigável a fim de solucionar a presente lide. Dessa forma, importa ressaltar que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (Art. 3º, § 3º, do CPC/2015). Importa observar que o legislador pátrio, com peculiar acerto, fez constar no Código de Processo Civil que, para tal hipótese, prevê que haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Da análise das condições ora acordadas entre as partes, é relevante ressaltar que se trata de direito disponível, não havendo qualquer vício a impedir a realização e consequente homologação do acordo. Por fim, não excede dizer que os Tribunais Superiores, inclusive o próprio CNJ, vêm estimulando a cultura da conciliação, sendo que este Tribunal, já aderiu a tal movimento, que é, sem dúvidas, salutar à resolução dos litígios.
Com essas considerações, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
01/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19175452
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31/03/2025 19:46
Homologada a Transação
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28/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18292315
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18292315
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000822-44.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000822-44.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A RECORRIDO: ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, INDEFERINDO O DANO MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO (II) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que possui uma conta bancária e ao realizar o saque do seu recurso verificou que estava menor, então emitiu o extrato da conta, onde consta a cobrança de CONTRATO DE SEGURO, no valor de R$50,04.
Relata que desconhece a autorização de desconto em sua conta, ao final, pugna pela inexistência da relação jurídica e requer restituição dos valores, como reconhecimento de uma indenização moral.
Adveio sentença (Id. 14957698) que julgou procedentes os pedidos autorais face a não apresentação de contrato devidamente assinado, no sentido de: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo ao seguro, objeto da presente demanda, e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor descontado em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido - observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14957701), sustentou as preliminares de ausência do interesse de agir e o acolhimento da prescrição.
No mérito, sustentou a convalidação e anuência da parte com os descontos.
Insurgiu-se contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14957711), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em síntese, verifica-se o interesse de agir diante do binômio utilidade/necessidade.
Aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo, sendo este o caso dos autos.
Não se pode deixar de registrar que a pretensão autoral já se encontra resistida nos autos por meio da peça de defesa da parte ré.
Não há dúvida da necessidade da parte promovente de provocar o judiciário para ter a sua pretensão amparada, pois o promovido demonstrou, em sua contestação, sua repulsa ao objetivo da requerente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. 1.Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
No mérito, discute-se a prescindibilidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação e o consequente exaurimento da via administrativa, para fins de caracterizar o interesse de agir.
Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973.3.
O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido.4.
No presente caso, a ação fora ajuizada em 28/8/2012, tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 76-91, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo.5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(STJ.
REsp 1768514/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT .
SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA EM CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTE JUDICIAL DA SUPREMA CORTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1.
A imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio à demanda judicial tomou nova feição após decisão do STF acerca do tema. 2. "Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Prévio requerimento administrativo e interesse em agir. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º , XXXV , da Constituição ."(RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3.
Nos termos da ratio decidendi firmada no precedente da Corte Suprema, nas causas em que já se tenha apresentado contestação de mérito está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 4.
Apelo provido.(TJMA, APL 0190662015 MA 0000128-80.2014.8.10.0032, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Julgado em: 23/07/2015).
Ademais, o requerente lançou mão da via processual adequada à satisfação de sua pretensão, que se encontra resistida.
Portanto, atendido o binômio utilidade x necessidade, afasto a presente preliminar, ante a existência do interesse de agir da parte promovente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade (ou não) das tarifas de cesta de serviços bancários deduzidas da conta bancária da parte autora.
Juntamente, com a pretensão autoral de condenação de danos morais.
No que pertine à prejudicial da prescrição da pretensão autoral, é consabido que em se tratando de fundamentado na ausência de contratação com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.).
In casu, observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte ocorreu ao tempo da ação interposta, de acordo com o extrato apresentado (Id. 14957670).
A pretensão recursal procura fundar-se em prescrição global dos descontos realizados.
Tal pleito não merece acato.
Constata-se que há o que se falar em prazo prescricional de forma global, por ser a prescrição impedida pelos descontos que se realizam de forma mensal, razão por que, se deve afastar a prescrição dos descontos realizados em até cinco anos, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e conforme a sentença de origem.
Superadas as questões prévias arguidas, passa-se ao exame do mérito.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, de parcelas referentes a seguro, sustentando a ilicitude da cobrança por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência do referido contrato acessório.
Em relação ao dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diz respeito à obrigação da parte de ingressar com a medida cabível tão logo tome ciência da mora do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito e não aumentar o valor da dívida.
Para fins de incidência dessa teoria, segundo orientação do STJ, faz-se necessário demonstrar, além da demora no exercício do direito de ação, que o credor tenha violado alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou se omitindo diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor.
Considerando que a, mesmo que haja, simples demora na cobrança do crédito não é causa suficiente capaz de caracterizar violação à boa-fé objetiva, tem-se por inaplicável a teoria do duty to mitigate the loss para fins de redução dos encargos moratórios.
Portanto inaplicável o princípio suscitado. Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude do requerido ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto indevido de contratação de seguro prestamista realizada por instituição bancária, o TJ/CE reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco demandado, não comprovou a adesão voluntária à contratação, conforme se avista abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, explicitado na cédula de crédito bancária em comento.
III ¿ Com o provimento da Apelação houve a sucumbência total da parte Autora/Apelada, com a consequente manutenção dos honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuída ao litígio, mantida contudo a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02036751020218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Dessa forma, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Devendo operar-se o mandamento da sentença guerreada. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292315
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24/02/2025 22:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17752784
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17752784
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17752784
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17752784
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17752784
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17752784
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000822-44.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO LAZARO ROLIM RODRIGUES PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752784
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752784
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04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752784
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04/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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