TJCE - 3002363-64.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:34
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162285171
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002363-64.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDA REU: Enel DESPACHO Rh., Considerando a previsão expressa da possibilidade de desmembramento do honorários contratuais contida na procuração de ID 89388232, defiro o pedido formulado no ID 160495738.
Todavia, fica a expedição do alvará judicial em favor do Patrono Josenilton Rocha Lopes, condicionada a completa apresentação dos seus dados bancários. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285171
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27/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002363-64.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDA REU: Enel DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 160113905, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a)(s) autor(a)(s) ou de seu(s)/sua(s) patrono(a)(s), nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 89388232) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a)(s) autor(a)(s) ou de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160323449
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13/06/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159454739
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09/06/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159454739
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002363-64.2024.8.06.0117AUTOR: LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDAREU: ENEL SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 158079941 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
06/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454739
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06/06/2025 09:45
Homologada a Transação
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03/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:34
Processo Reativado
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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09/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:37
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140637917
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140637917
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140637917
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01/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002363-64.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDA REU: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDA em desfavor de ENEL BRASIL S.A.
Relata a autora que compareceu, no dia 17/06/2024, à agência da promovida a fim de solicitar fornecimento de energia para sua nova residência, tomando conhecimento da existência de um débito no valor de R$ 4.564,64, referente aos anos de 2011 e 2012, o qual efetuou o pagamento dentro da própria agência da promovida, sendo informado que o serviço seria efetivado no prazo de 03(três) dias úteis.
No entanto, passado o prazo estabelecido, o promovente foi informado que não constava no sistema o pagamento do débito, bem como seu nome permanece no cadastro do SERASA.
Afirma ainda que contactou diversas vezes a requerida, tendo, inclusive, reclamado junto à ouvidoria (protocolo 424026092), sem êxito.
Aduz a parte autora que, no dia 01/07/2024, a fim de ter a ligação de energia elétrica em sua residência estabelecida, pagou o débito de uma conhecida junto à promovida para poder utilizar o nome desta na solicitação e só assim teve o fornecimento de energia estabelecido no dia 04/07/2024.
Relata também que, no dia 01/07/2024, recebeu um e-mail da requerida com a resposta referente ao ponto de fornecimento nº 8454876 - caso/carta nº 622233623, informando que: "APÓS ANALISAR OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COLETADAS DECIDIRAM NÃO SER POSSÍVEL ATENDÊ-LO", tendo em vista a não apresentação de documento que comprovasse a propriedade do imóvel.
No entanto, afirma que o contrato de compra e venda do imóvel foi apresentado formalmente na agência da mesma no dia 25/06/2024.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a promovida disponibilizar em seu nome o fornecimento do serviço elétrico em sua residência, bem como a restituição dos valores despendidos no intuito de regularizar sua situação e/ou dar baixa imediatamente no débito indevido constante em seu nome com a imediata retirada do cadastro de inadimplentes, no mérito, indenização por danos materiais e morais.
Não concedida a antecipação de tutela, conforme id n. 89452555.
Contestação apresentada, na qual o requerido alega que o real motivo do não atendimento do autor fora pendência de documentação para a conclusão da solicitação.
Aduz que, no dia 18/06/2024, o autor solicitou a troca de titularidade apresentando os documentos necessários, gerando o caso n°622233623.
No dia 21/06/2024, o autor contatou a empresa, e solicitou informação sobre seu pedido de troca de titularidade, ordem de serviço: 0078150773, sendo informado que no contrato de locação não consta a informação se o imóvel era residencial ou comercial.
Afirma ainda que o autor confirmou que estava com a documentação correta em mãos e, com isso foi encaminhado ao 1 nível para ingressar nova solicitação, gerando o caso n°623824796.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e realizada a oitiva de 2 (dias) testemunhas.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas em audiência É o breve o resumo dos fatos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente cumpre destacar, quanto à distribuição dos encargos probatórios, que o litígio tem origem numa relação de consumo, havendo de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que o autor fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
A responsabilidade civil, ainda quando objetiva, inclusive no campo do Direito do Consumidor, se assenta nos pressupostos da relação de causalidade, da efetividade do dano e na ilicitude da conduta.
Da análise do conjunto probatório dos autos, observa-se que a dívida foi devidamente paga pelo autor, conforme id n. 89388240 e 89388242, e, que apesar do pagamento, o mesmo continuou recebendo cobranças, conforme id n. 89388257, bem como teve seu pedido de troca de titularidade negado em razão da dívida, conforme resposta da Enel no id n. 89388259, documentos estes não impugnados pela requerida.
O que se observa é que, na resposta da requerida, consta uma pendência de documentação relacionada à "propriedade do imóvel em nome do locador", enquanto, na contestação, a empresa alega que a negativa foi baseada no fato de o contrato de locação apresentado pelo autor não especificar se o imóvel seria comercial ou residencial.
Assim, não há qualquer convergência de informações entre essas alegações, restando patente a falta de clareza sobre os motivos da negativa de alteração da titularidade.
A parte autora, por sua vez, demonstrou o pagamento da dívida, bem como a posse do imóvel com a entrega do contrato de locação, que apesar de não juntado, foi confirmado pela requerida, assim como posteriormente demonstrou a propriedade com o contrato de compra e venda, não havendo nos autos qualquer informação posterior ao requerimento datado de 25/06/2024 (id n. 89388247).
Frise-se ainda que a Resolução n. 1000/2021 exige do novo titular para alterar a titularidade apenas que "comprove a propriedade ou posse do imóvel", tendo o autor apresentado inicialmente o contrato de locação e depois o contrato de compra e venda constante dos autos.
Vejamos: "Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I - identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III - endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração descritiva da carga instalada; e IV - declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) V - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
VI - termo padronizado pela ANEEL de formalização da aceitação das condições do art. 73-A, no caso de unidade consumidora com microgeração distribuída enquadrada na modalidade autoconsumo local, que possua potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW e que tenha se enquadrado no inciso III do caput do art. 73-A. (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024) (...)" Desse modo, conclui-se pela falha na prestação do serviço pela requerida, que não realizou a alteração da titularidade do fornecimento de energia elétrica, apesar de a parte autora ter cumprido todos os requisitos exigidos pela regulamentação vigente e de haver quitado a dívida.
Assim, ante a comprovação da falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviço é objetiva, não sendo necessária a demonstração da culpa, conforme o disposto no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Com efeito, comprovada a ilicitude no comportamento da demandada, uma vez que a mesma não conseguiu comprovar nenhuma causa excludente da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar.
Diante do exposto, não restam dúvidas quanto à responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados ao autor.
O descaso da prestadora de serviço essencial ultrapassou o mero aborrecimento e afetou de maneira significativa tanto o patrimônio material quanto o bem-estar moral do consumidor.
O autor permaneceu por um período excessivo aguardando a resolução do seu problema, sendo forçado a se dirigir à concessionária diversas vezes, sem que obtivesse solução adequada.
Ademais, ficou privado do fornecimento de energia elétrica por vários dias e, até a presente data, tem utilizado o nome de terceiros para garantir o fornecimento de energia em sua residência, conforme corroborado pela testemunha do autor durante a audiência.
Tal conduta negligente da concessionária demonstra total desprezo pelos direitos do consumidor, caracterizando uma prática lesiva que não só afeta a confiança e a segurança do usuário, mas também gera um prejuízo concreto e significativo à sua vida cotidiana.
A responsabilidade da empresa é evidente, sendo esta obrigada a indenizar o autor pelos danos materiais e morais causados.
A obrigação indenizatória, conforme já amplamente reconhecido pela jurisprudência, deve ser fixada levando em consideração a ilicitude da conduta e, especialmente, a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimular a continuidade de práticas prejudiciais aos consumidores.
Neste contexto, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa a fixação do valor da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia que se afigura adequada para a reparação dos danos sofridos pelo autor, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais cobrados, defiro em parte, uma vez que restou demonstrado apenas as despesas no valor de R$56,53, em conformidade com o disposto no art. 402, do Código Civil.
Quanto à obrigação e fazer, determino que a requerida efetue a troca de titularidade do imóvel objeto da lide para o nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença.
Impõe-se, ainda, a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição do débito, relativa a dívida comprovadamente paga no valor de R$ 4.564,64 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), caso ainda presente.
Ante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e condeno a requerida a indenizar o autor na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), devendo incidir juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI n. 14.905, de 28/06/2024.
Deferido em parte o pedido de danos materiais, devendo a requerida ressarcir ao autor a quantia de de R$56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), com base na taxa SELIC, nos termos da Lei n. 14.905, de 28/06/2024.
Determino ainda que a requerida efetue a troca de titularidade do imóvel objeto da lide para o nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$6.000,00 (seis mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Determino ainda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição do débito, relativa a dívida comprovadamente paga no valor de R$ 4.564,64 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), caso ainda presente.
Tendo em vista que há nos autos deferimento de obrigação de fazer, determino que seja feita a intimação pessoal da parte requerida (Súmula 410, do STJ), do teor da presente sentença.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140637917
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31/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140637917
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31/03/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128370401
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128370400
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128370401
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128370400
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05/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128370401
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05/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128370400
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07/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002363-64.2024.8.06.0117Promovente: LUIZ REGINALDO DA SILVA ALMEIDAPromovido: ENEL BRASIL S.A Parte a ser intimada:DR.
JOSENILTON ROCHA LOPES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2024 09:00 horas, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Fica, ainda, devidamente INTIMADO da DECISÃO proferida no ID nº 89452555 da movimentação processual.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89798216
-
23/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798216
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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