TJCE - 0008004-19.2016.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Luiz Peixoto Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008004-19.2016.8.06.0100 Promovente: EMILIO CARLOS DOS REIS SALGUEIRO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do exequente, na qual informa ser pessoa idosa, razão pela qual pleiteia a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a conversão do presente feito em cumprimento de sentença, com anotação nos autos, concordando com os cálculos atualizados constantes do ID 89138685, no valor total de R$ 1.417,43 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 708,71 (setecentos e oito reais e setenta e um centavos) para cada executado.
Informa que a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. já realizou depósito parcial no valor de R$ 357,48 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), restando pendente o complemento de R$ 351,23 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).
Quanto à empresa VOECARD, não houve qualquer pagamento.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria providenciar a anotação respectiva nos autos.
Homologo os cálculos constantes no ID 89138685, eis que não houve impugnação idônea, bem como diante da anuência expressa do credor.
Diante do exposto, converto o presente feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, na forma do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o executado GOL LINHAS AÉREAS S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor complementar de R$ 351,23 (trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o executado VOECARD - EMISSORA, PROCESSADORA E ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 708,71 (setecentos e oito reais e setenta e um centavos), sob as mesmas advertências. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente para levantamento do valor já depositado, constante do ID 30282940, atualizado até a data da efetiva expedição, na conta poupança indicada na petição de ID 90281747.
Cumpra-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
10/02/2022 18:29
INCONSISTENTE
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10/02/2022 18:29
Baixa Definitiva
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10/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:46
INCONSISTENTE
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10/02/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 11:02
INCONSISTENTE
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15/12/2021 10:54
INCONSISTENTE
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15/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
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13/12/2021 09:30
INCONSISTENTE
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13/12/2021 08:34
Expedição de Decisão.
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13/12/2021 08:34
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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01/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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27/10/2021 18:20
Conclusos para despacho
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27/10/2021 17:39
Distribuído por sorteio
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23/10/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 17:12
Registrado para Retificada a autuação
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15/10/2021 08:29
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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