TJCE - 3000027-24.2022.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987332
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987332
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000027-24.2022.8.06.0096 EMBARGANTE: MARIA FERNANDES BARBOSA EMBARGADOS: FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUES E OUTRO JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FERNANDES BARBOSA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 20520172), o qual ratificou a sentença a quo.
Em suma, alegou o Embargante que o acórdão fora omisso em relação à apreciação dos elementos probatórios elencados nos autos.
Assim, requer que seja sanada suposta omissão, com a observação do conjunto probatório para fins de reconhecimento e condenação pelos danos morais suportados. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e que estes são aptos a vencerem sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que eventualmente acometam o decisório.
Analisando as razões invocadas no recurso interno, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelo embargante buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face dos elementos probatórios necessários para ensejar os Danos Morais.
Vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 20520172): Pois bem, em que pese a tentativa da autora em sustentar que teria sido destratada pelos requeridos e que estes a teriam ameaçado e injuriado, tenho que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, ficou evidenciado, tão somente, que as partes litigantes possuem desentendimentos familiares, que não caracterizaram efetivamente a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quando se observa a situação trazida em juízo, não há violação (real ou potencial) de nenhum atributo inerente à personalidade que possa macular a parte autora enquanto pessoa, assim considerada individualmente.
Desta forma, sancionar como dano moral tal conduta desfiguraria o instituto, de forma a banalizá-lo, além de implicar enriquecimento sem causa.
Não há prova de que a parte autora foi efetivamente desrespeitada como pessoa, o que, com muito esforço, poderia atingir algum dos atributos da personalidade e ensejar eventual indenização por dano moral.
Assim sendo, verifico que a recorrente não fez provas mínimas de que a conduta dos réus violou os seus direitos de personalidade, ultrapassando os incômodos comuns à vida em sociedade, não se desincumbindo do seu ônus disposto no art. 373, inciso I, do CPC, visto que não demonstrou indícios mínimos do direito alegado.
Logo, não há o que se falar em omissão se o julgado deixa claro que a recorrente não trouxe elementos suficientes para anular a decisão vergastada.
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987332
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05/09/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27108217
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27108217
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21/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27108217
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19/08/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24815015
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24815015
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000027-24.2022.8.06.0096 RECORRENTE(S): MARIA FERNANDES BARBOSA RECORRIDO(S): FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUES E OUTRO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PELOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO.
PROBATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS LITIGANTES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA FERNANDES BARBOSA objetivando a reforma da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS, nos autos da ação de indenização por danos morais, por si ajuizada em desfavor de FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUES e OUTRO.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do recurso inominado, no ID 19544148, a parte recorrente requer, em síntese, indenização por danos morais, alegando haver sofrido ameaças, intimidações, ataques verbais e físicos, além de perturbações psicológicas reiteradas, provocadas pelos Recorridos - sua filha e genro - que passaram a residir na mesma área da propriedade da autora e, desde então, aduz que os mesmos passaram a violentá-la moral e psicologicamente.
Contrarrazões no ID 19544151.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora elaborou boletim de ocorrência em face dos réus, a fim de comunicar e registrar o cometimento de ato ilícito em seu desfavor, aduzindo sofrer ameaças, intimidações, ataques verbais e físicos, além de outras perturbações psicológicas provocadas pelos Recorridos.
Contudo, friso, desde já, que há de se considerar que o boletim de ocorrência é prova unilateralmente produzida, que tem por base tão somente os fatos narrados pela parte autora, sem a realização do contraditório e ampla defesa, amplamente assegurados constitucionalmente aos réus.
Nesse viés, as fotos, vídeos e provas testemunhais acostadas pela parte autora são insuficientes para comprovar a prática de conduta ilícita, bem como para comprovar o nexo causal em face dos demandados.
O que se infere é que restou evidenciada a animosidade recíproca entre as partes, decorrente de um contexto familiar e conflito de vizinhança, ou seja, ocorreram desavenças e provocações mútuas, que não chegaram ao ponto de ensejar danos extrapatrimoniais, visto que não ultrapassam o limite do desgaste natural decorrente de relações interpessoais conflituosas advindas do meio social.
Pois bem, em que pese a tentativa da autora em sustentar que teria sido destratada pelos requeridos e que estes a teriam ameaçado e injuriado, tenho que, pelo conjunto probatório produzido nos autos, ficou evidenciado, tão somente, que as partes litigantes possuem desentendimentos familiares, que não caracterizaram efetivamente a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quando se observa a situação trazida em juízo, não há violação (real ou potencial) de nenhum atributo inerente à personalidade que possa macular a parte autora enquanto pessoa, assim considerada individualmente.
Desta forma, sancionar como dano moral tal conduta desfiguraria o instituto, de forma a banalizá-lo, além de implicar enriquecimento sem causa.
Não há prova de que a parte autora foi efetivamente desrespeitada como pessoa, o que, com muito esforço, poderia atingir algum dos atributos da personalidade e ensejar eventual indenização por dano moral.
Assim sendo, verifico que a recorrente não fez provas mínimas de que a conduta dos réus violou os seus direitos de personalidade, ultrapassando os incômodos comuns à vida em sociedade, não se desincumbindo do seu ônus disposto no art. 373, inciso I, do CPC, visto que não demonstrou indícios mínimos do direito alegado.
Deste modo, não há o que se falar na existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, do CC, para fins indenizatórios.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA UNILATERAL.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE OS LITIGANTES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018599-77.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
OFENSA VERBAL EM AMBIENTE DE TRABALHO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ.
TESTEMUNHAS OCULARES CONFLITANTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ATESTA DE FORMA CONCRETA A VIOLAÇÃO À HONRA DA AUTORA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000561- 33.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 26.06.2020) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
OFENSAS E AMEAÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO REQUERIDO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABSOLVIÇÃO NA ESPERA PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E PENAL.
ANIMOSIDADE MÚTUA ENTRE VIZINHOS EVIDENCIADA.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DO REQUERENTE.
PLEITO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERENTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001489-21.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 29.05.2023) (grifei).
Com efeito, extraem-se, das razões recursais, que a recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
02/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815015
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27/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDES BARBOSA - CPF: *30.***.*06-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20152654
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20152654
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152654
-
08/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19632815
-
24/04/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
24/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19632815
-
23/04/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 11:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/04/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632815
-
23/04/2025 09:34
Declarada incompetência
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14/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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