TJCE - 3001248-81.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 164281950
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164281950
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001248-81.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAMILLA GONDIM SIQUEIRA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, nos termos da inicial.
A autora afirma ser usuária de plano de saúde administrado pela parte ré desde 01/03/2021, por meio de contrato na modalidade "Bradesco Saúde TOP Nacional QCA 6", código ANS 477.017/16-0, que inclui como dependente seu esposo, Rafael Bezerra Campos Lossio.
Relata que, desde a contratação, vem sofrendo reajustes considerados abusivos e sem justificativa legal, superiores aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Diante disso, requer a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam tais aumentos, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos.
Citada, a ré alegou a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial atuarial.
Em réplica, a autora sustentou a possibilidade de realização de perícia de menor complexidade no âmbito dos Juizados Especiais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A parte ré apresentou contestação preliminar de incompetência do Juizado Especial, argumentando, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial, para realização de cálculo atuarial, para análise da legalidade dos reajustes aplicados.
A autora, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a eventual necessidade de perícia não seria, por si só, causa de extinção do feito, uma vez que seria possível a produção de prova técnica simplificada nos termos da Lei 9.099/95.
Contudo, razão assiste à parte ré no tocante à incompetência do Juizado Especial Cível.
A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito das Turmas Recursais, tem reconhecido que ações que visam à revisão de cláusulas contratuais de planos de saúde, especialmente aquelas relativas à legalidade ou ao percentual de reajustes anuais, exigem análise técnica, de natureza complexa e detalhada, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Trata-se de controvérsia que extrapola os limites de simplicidade e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência, conforme se extrai do julgado da 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "O Juizado Especial Cível não é competente para julgar ação que discute reajuste de plano de saúde, quando a demanda exige produção de prova pericial complexa." (TJPE, 5ª Turma Recursal Processo nº001982002.2017.8.17.8201 - julgamento unânime em 18/12/2018) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência material do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164281950
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27/07/2025 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Impugnação
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:08
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161359954
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161359954
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os documentos acostados à replica (Ids. 161354056 a 161354062). Fortaleza, data digital Assinatura digital -
23/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161359954
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23/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135348664
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135348664
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 16/06/2025 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/02/2025 20:24
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135348664
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10/02/2025 14:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:53
Determinada a citação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 04:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130852661
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18/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130852661
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18/12/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 115333896
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 115333896
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22/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115333896
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22/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89181030
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23/07/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001248-81.2024.8.06.0222 O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89181030
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22/07/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89181030
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22/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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