TJCE - 3000147-06.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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09/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE FILHO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536667
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17536667
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17536667
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000147-06.2024.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: JOSE FILHO DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000147-06.2024.8.06.0029 REQUERENTE: JOSE FILHO DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA N. 2432/22 DO TJCE.
COMARCA QUE UTILIZA O SISTEMA PJE EXCLUSIVAMENTE PARA PROCESSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE FEITOS DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.153/09 C/C ART. 54 DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSAMENTO DO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JURISDIÇÃO SEM ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à Id 15107936. Trata-se de recurso inominado interposto por José Filho de Almeida em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência para processamento de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 12.153/09 em razão da ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Acopiara/CE, nos seguintes termos: Na hipótese em relevo, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante o juizado especial da Fazenda Pública perante o Sistema PJe de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Acopiara, é utilizado unicamente para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as demandas sob o rito específico da n. 12.153/2009. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes autos, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual.
A parte autora ocupou cargo em comissão no Município de Acopiara, sem perceber Gratificação Natalina e Férias, perfazendo o montante de R$ 5.852,57.
Diante da negativa de pagamento pelo ente público, propôs a presente demanda visando a condenação do município. Em suas razões recursais (Id 12587507) sustenta que a Comarca de Acopiara não conta com Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que, a teor do Enunciado 9 do FONAJE e da jurisprudência dominante, ajuizou o feito de cobrança em Vara Comum e requereu a adoção do rito da Lei 12.153/09, independente do pagamento de custas, conforme se extrai da interpretação sistemática do art.1º, parágrafo único, da Lei 12.153/09 e do art. 54 da Lei 9.099/95. No mais, aduz que a Portaria TJ/CE 2449/22 não tem o condão de barrar o acesso ao Poder Judiciário, considerando o disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e que a Portaria TJ/CE 2442/22 em nada fere a legislação pertinente invocada, autorizando (pois não veda expressamente) que as Varas Comuns de Acopiara/CE processem a competência absoluta do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, via sistema PJe, haja vista o que estabelece o art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de anular a decisão combatida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 12587510). Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade da aplicação analógica da Portaria n. 2432/22 do TJCE, com o cancelamento da distribuição da ação de cobrança manejada pela parte autora, ora recorrente, em desfavor do Município de Acopiara, sob o fundamento de que o sistema PJe na Comarca de Acopiara, é utilizado unicamente para processamento de execuções fiscais e de feitos da competência da Fazenda Pública, excetuando, assim, as demandas que tramitam sob o rito específico da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Os argumentos elencados pelo juízo de origem não se sustentam.
Isso porque, como cediço, o ato normativo expedido pelo TJCE não pode criar entraves ao alcance do Poder Judiciário, condicionando o direito de se buscar a tutela jurisdicional, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, segundo o qual: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nessa toada, mister destacar que a Constituição Federal confere aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, configurando a dimensão substancial do princípio do contraditório, o poder de influenciar a decisão do órgão jurisdicional, não bastando, pois, que seja ouvida, como garantia processual. A Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, caput, define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, até o limite de sessenta salários mínimos.
Contudo, o Enunciado 9 do FONAJE e o Provimento nº 22/2012 do CNJ estabelecem que, onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas serão processadas em Varas Comuns, aplicando-se o rito especial previsto na lei mencionada. No caso concreto, é incontroverso que a Comarca de Acopiara/CE não conta com Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, a extinção do processo por ausência de estrutura específica configura manifesta afronta aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da razoabilidade. A Portaria TJ/CE nº 2449/22, que regula a migração do Sistema SAJ para o PJe e delimita as competências processuais, não possui o condão de afastar normas processuais de caráter nacional.
As disposições da Lei nº 12.153/09 são hierarquicamente superiores a regulamentos administrativos e garantem o trâmite das demandas em comarcas desprovidas de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isso, entendo que o cancelamento da distribuição na espécie violou os princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa inscritos nos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Isso porque o Juízo a quo não proferiu despacho, no sentido de determinar a intimação da promovente, para, querendo, manifestar-se, conforme preceituam os princípios processuais acima referidos. O excesso de formalismo por parte do Juízo vai de encontro ao princípio da primazia da decisão de mérito, o qual visa privilegiar o saneamento de vícios e falhas processuais com o fito de julgar a demanda, sendo tal princípio que deve orientar o julgador. Acrescento que o art. 8º do CPC dispõe que, ao aplicar o ordenamento jurídico, deve o Juiz atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Logo, resta configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que não tenho dúvida de que outra alternativa não há, senão anular a decisão combatida, com devido retorno dos autos à origem, a fim de que haja prosseguimento da Ação. Em casos análogos, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, assim ementados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMARCA OPERANDO NO SISTEMA PJE UNICAMENTE PARA FEITOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL E FAZENDA PÚBLICA.
EVIDENTE VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
PREVISÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SEM A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo d.
Juizo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Acopiara/CE. 2.
O d.
Juízo sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito, diante do inadimplemento do recolhimento das custas processuais pelo demandante, por entender que "o autor requer que o feito tramite pelo rito juizado especial da Fazenda Pública perante o Sistema PJe de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Acopiara, é utilizado unicamentre para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as demandas sob o rito específico da n. 12.153/2009.". 3.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c art. 54, da Lei Federal nº 9.099/95 garantem a tramitação da demanda independentemente do pagamento das custas processuais.
Ademais, não merece prosperar a justificativa de que a Portaria nº 2449/2022 do e.
TJCE, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), limita a sua utilização unicamente para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública, posto que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, traz expresso o princípio do acesso a justiça.
No presente caso, não comportando o sistema PJe da Comarca de Acopiara as lides processadas sob o rito dos Juizados Especiais, deveria o Juízo sentenciante ter determinado que sua distribuição se desse pelo sistema Esaj. 4. o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelece que: "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09".
E conforme tal rito, há previsão de processamento do feito no primeiro grau de jurisdição sem a antecipação do pagamento das custas processuais. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido no sentido de anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao d.
Juízo de origem para o seu devido e regular prosseguimento.) (TJ-CE - AC: 3000861-97.2023.8.06.0029, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUSA INSERIDA NO ROL PERMISSIVO DA LEI Nº 12.153/2009.
COMARCA ONDE NÃO HÁ VARA EXCLUSIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ADOÇÃO DO RITO DA LEI ESPECIAL.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE É FACULDADE DA PARTE A ESCOLHA PELO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 12.153/2009: INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, porém, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. - AGV: 06218993620188060000 CE 0621899-36.2018.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2018) Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e julgamento. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, de acordo com a interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536667
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31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:15
Conhecido o recurso de JOSE FILHO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*75-83 (REQUERENTE) e provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15107936
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17/10/2024 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15107936
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15107936
-
16/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 10:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:21
Juntada de despacho
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03/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FILHO DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659837
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659837
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05/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659837
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05/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 10:22
Não conhecido o recurso de JOSE FILHO DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*75-83 (APELANTE)
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500596
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500596
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17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500596
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 06:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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