TJCE - 3000277-83.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:27
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660031
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660031
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000277-83.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000277-83.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME COM NOMEAÇÃO E POSSE.
DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTEMÁTICA DO JULGADO.
DECISÃO DE 1º GRAU DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que determinou que o agravante procedesse "… à verificação da classificação final da parte exequente e reclassificação final do certame e, em caso de sua classificação final encontrar-se dentro do número de candidatos nomeados, que seja realizada sua nomeação e posse, tudo no prazo de até 30 dias..." 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a nomeação e posse são consequências lógicas do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação. 3.
A partir do momento em que a decisão que garante ao candidato prosseguir no certame público é albergada pela coisa julgada material, torna-se plenamente justificável a garantia da nomeação e posse no cargo público, caso tenha logrado êxito em todas as fases seguintes com a devida aprovação. 4.
O precedente invocado pelo recorrente não guarda nenhuma relação com o caso concreto mormente por considerar que na decisão do Órgão Especial o que se garantiu foi uma segunda chance à candidata de realizar um teste de aptidão física em sede de mandado de segurança, ou seja, ainda na fase de conhecimento.
No caso em liça, estamos diante do cumprimento de uma sentença com trânsito em julgado, que assegurou a permanência do candidato no certame, o que evidencia o direito à nomeação e posse caso tenha sido regularmente aprovado em todas as fases, consoante asseverado pelo juízo a quo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, objurgando decisão interlocutória de ID 70925562 (Pje 1º Grau), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. originário nº 0181152-14.2015.8.06.0001), a qual, rejeitando a Impugnação apresentada pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido do exequente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e determino à parte executada, Estado do Ceará, que proceda à verificação da classificação final da parte exequente e reclassificação final do certame e, em caso de sua classificação final encontrar-se dentro do número de candidatos nomeados, que seja realizada sua nomeação e posse, tudo no prazo de até 30 dias, inclusive com a inclusão de suas repercussões remuneratórias, devidas a partir do início das atividades, tudo isso sob pena de multa pessoal de até 20% do valor da causa, ou de até 10 vezes o valor do salário mínimo, ao gestor responsável pela prática do ato, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o art. 77, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil". Irresignado, o executado interpôs Agravo de Instrumento, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum vergastado, sustentando, em suma, que a interlocutória recorrida está em confronto com o precedente firmado pelo egrégio Órgão Especial deste Pretório no agravo interno nº 0622347-09.2018.8.06.0000/50002. Por esta Relatoria foi indeferida a liminar requestada, conforme decisão interlocutória de ID 10777018. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Em parecer, ID 13069461, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará, objurgando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença, a qual, rejeitando a Impugnação apresentada pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido do exequente. In casu, o cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que determinou que o agravante procedesse "… à verificação da classificação final da parte exequente e reclassificação final do certame e, em caso de sua classificação final encontrar-se dentro do número de candidatos nomeados, que seja realizada sua nomeação e posse, tudo no prazo de até 30 dias...". No caso dos autos, verifica-se que acórdão deste Tribunal proferido na Ação de Conhecimento foi favorável ao promovente, ora agravado, o qual julgou pela procedência da pretensão autoral, determinando que o apelado, ora agravante, adotasse as providências necessárias para garantir a efetiva participação do apelante nas demais fases do concurso.
Referido acórdão transitou em julgado em 6 de maio de 2021. Nessa esteira, a partir do momento em que a decisão que garante ao candidato prosseguir no certame público é albergada pela coisa julgada material torna-se plenamente justificável a garantia da nomeação e posse no cargo público, caso tenha logrado êxito em todas as fases seguintes com a devida aprovação. Deve-se levar em consideração, portanto, a interpretação lógico-sistemática que deve ser feita do pedido e da sentença, haja vista a existência de providências posteriores que decorrem da coisa julgada. Assim sendo, observa-se que a sentença de procedência do pleito do promovente, ora agravado, que determinou em seu dispositivo o prosseguimento do mesmo no certame, tem inerente ao seu dispositivo, por consequência lógica e sequencial, a nomeação e posse na hipótese de aprovação em todas as fases do concurso público. Logo, resta claro o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum, que reconheceu ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo consignou não se tratar de decisão extra petita, uma vez que "os atos de investidura no cargo público são consectários lógicos do pedido antes deferido.
Ademais, destaco na decisão que a nomeação e posse só deverão vir a ser efetivadas na hipótese de que, adotadas as medidas administrativas próprias, se possa atestar com precisão que o impetrante obteve classificações suficientes para a devida nomeação no pautado cargo, tendo, inclusive, citado, a respeito, o art. 26 da Lei n.° 12.01612009, que trata sobre as medidas a serem adotadas nos casos de descumprimento das decisões proferidas no mandado de segurança" (fl. 288, e-STJ). 2.
Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1539796/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016) (destacado) Seguem alguns julgados desta Corte de Justiça acerca da possibilidade de nomeação e posse de candidato após o trânsito em julgado da ação de conhecimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO PM/CE.
CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como é sabido, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi aprovado, conforme se extrai do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. 2.No caso, tendo o exequente/agravado obtido aprovação em todas as fases do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM, fato este não contestado pelo Estado do Ceará, é consequência lógica da aprovação sua nomeação e posse no cargo almejado. 3.¿Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.¿ (STJ - AgRg no REsp 1539796/CE ¿ Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/01/2024 Data de publicação: 24/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE ALCANÇADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS DO JULGADO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CAPAZ DE OBSTAR SEU DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que o Estado do Ceará procedesse com a nomeação e posse dos exequentes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, como consequência lógica da aprovação em todas as fases do certame e considerando o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, mantida em sede recursal. 2.
A controvérsia a ser dirimida neste momento de delibação processual cinge-se, portanto, em analisar o alegado excesso de execução, ao argumento de que o título executivo judicial não contemplou a nomeação e posse dos exequentes, ora agravados, dado que, tão somente, determinou a anulação do exame psicotécnico e realização de novo exame, bem como a inviabilidade do provimento judicial recorrido ante a expiração do prazo de validade do certame. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação. 4.
No caso, observa-se que a sentença de procedência do pleito dos promoventes, ora agravados, tem inerente ao seu dispositivo o prosseguimento dos mesmos no certame, bem como, por consequência lógica e sequencial, a nomeação e posse na hipótese de aprovação em todas as fases do concurso público.
Não há, desse modo, excesso de execução, devendo ser mantido o entendimento do Juízo a quo. 5.
O STF firmou entendimento no sentido de que possui direito líquido e certo à nomeação e posse o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público, salvo a ocorrência de situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas pela Administração (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 6.
Na espécie, a aprovação dentro do número de vagas somada à expiração do prazo de validade do concurso sem a prática, por parte da Administração Pública, de ato tendente à nomeação, faz surgir o direito subjetivo ao provimento. 7.
Permanecem, então, totalmente inabalados, os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes do STF, STJ e do TJCE. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0630879-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DECISÃO FINAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A força executória de sentença proferida nos autos de origem, já transitada em julgado, relativa à nulidade da exclusão do autor, ora agravado, na fase de avaliação médico-odontológica, que concluiu pelo seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de policial militar, deve alcançar os fins de nomeação e posse do candidato que logrou êxito em todas as fases do certame, inobstante o fato desse pleito específico (nomeação e posse) não ter sido elencado expressamente na inicial da Ação Ordinária. 2.
Sendo a pretensão do autor/agravado, acolhida na referida sentença transitada em julgado (nulidade do ato que o excluiu do concurso na fase referente à avaliação médico-odontológica), com o fito de continuar no certame, visando ultrapassar todas as fases restantes a fim de ser nomeado e empossado, não procede o argumento de excesso de execução quanto ao pleito referente à respectiva nomeação e posse, quando se trata de consectário lógico do comando judicial que se busca dar cumprimento, o qual garantiu a reinclusão do autor/agravado no concurso que visou o preenchimento do cargo. 3.
Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de reprovação na avaliação médico-odontológica, a nomeação e posse do candidato no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-CE 0627062-21.2023.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 16/10/2023.
Data de publicação: 16/10/2023). Por fim, quanto à alegação do agravante de que a decisão recorrida afronta precedente firmado pelo Órgão Especial no julgamento do agravo interno nº 0622347-09.2018.8.06.0000/50002 não deve prosperar. Sucede que o precedente invocado pelo recorrente não guarda nenhuma relação com o caso concreto mormente por considerar que na decisão do Órgão Especial o que se garantiu foi uma segunda chance à candidata de realizar um teste de aptidão física em sede de mandado de segurança, ou seja, ainda na fase de conhecimento.
No caso em liça, estamos diante do cumprimento de uma sentença com trânsito em julgado que assegurou a permanência do candidato no certame, o que evidencia o direito à nomeação e posse caso tenha sido regularmente aprovado em todas as fases, consoante asseverado pelo juízo a quo. Assim, revela-se acertada a decisão que determinou ao requerido que verificasse a classificação final da parte exequente e reclassificação final do certame e, em caso de sua classificação final encontrar-se dentro do número de candidatos nomeados, que procedesse a sua nomeação e posse. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
05/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660031
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500595
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000277-83.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500595
-
17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500595
-
17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10777018
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10777018
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19/02/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10777018
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19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10658011
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10658011
-
02/02/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10658011
-
02/02/2024 17:17
Declarada incompetência
-
29/01/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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