TJCE - 3000027-24.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 18:31 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior 
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                                            14/04/2025 18:30 Alterado o assunto processual 
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                                            14/04/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 11:29 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            11/04/2025 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 14:32 Juntada de Petição de recurso 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144683768 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144683768 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144683768 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000027-24.2022.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MARIA FERNANDES BARBOSAEndereço: Rua Manoel Silvério Esmeraldo, 627, estação, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUESEndereço: Rua Manoel Esmeraldo, 263, estação, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: ELIANE SOARES BARBOSAEndereço: Rua Manoel Esmeraldo, 263, estação, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO O feito tramitou no âmbito do Juizado Especial Cível, dispensando-se o relatório nos termos da Lei 9.099/95. Vieram-me, então, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Ausente questões processuais pendentes e presentes as condições de existência e validade do processo, passo ao exame dos autos. O cerne da demanda consiste na análise da existência ou não de dano moral indenizável decorrente de conflitos familiares e de vizinhança, bem como da caracterização de ameaça capaz de justificar a condenação dos réus. A indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, depende da comprovação de que houve ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada do ofendido, gerando abalo significativo que fuja da normalidade cotidiana.
 
 O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, preconiza que para configurar a responsabilidade civil é necessária a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano. No caso dos autos, a alegação da autora baseia-se em desentendimentos familiares e de vizinhança.
 
 A própria dinâmica dos fatos narrados revela um contexto de animosidade entre as partes, advindo de disputas acerca da utilização do espaço comum e divergências pessoais.
 
 Conquanto as alegações da parte autora apontem para comportamento considerado desrespeitoso, não restou demonstrada a gravidade e intensidade necessárias para caracterizar um verdadeiro dano moral. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que "mero aborrecimento, irritação ou dissabor não configuram dano moral, pois fazem parte das vicissitudes da vida cotidiana" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2012).
 
 O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que "o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, por si só, não enseja reparação moral" (STJ, REsp 1.132.866/SP). O contexto dos autos aponta para uma típica situação de conflito de vizinhança e disputa familiar.
 
 Trata-se de desavenças e provocações mútuas, que, embora possam causar incômodo, não configuram situação juridicamente apta a ensejar a reparação pretendida.
 
 As alegações da autora de que se sentiu intimidada e ofendida não são suficientes para configurar o dano moral, pois não ultrapassam o limite do desgaste natural de relações interpessoais conflituosas, especialmente quando envolvem familiares. O professor Sílvio de Salvo Venosa também destaca que "não é qualquer dissabor da vida comum que pode ser alçado à categoria de dano moral, sob pena de banalizar o instituto" (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2017). Nesse contexto, declarações ríspidas trocadas entre vizinhos ou familiares, ainda que inconvenientes, não constituem, por si sós, causa para responsabilização civil. Ademais, o princípio da proporcionalidade impõe que se considere a relevância da ofensa alegada e a sua repercussão na vida pessoal do suposto ofendido.
 
 A caracterização do dano moral depende de uma lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em apreço. A jurisprudência do STJ orienta que "o direito à indenização por danos morais não pode ser banalizado, sendo necessário que o fato lesivo tenha provocado significativo abalo psicológico" (STJ, AgInt no REsp 1.693.077/SP).
 
 O próprio conceito de dano moral pressupõe sofrimento que vá além do mero desconforto ou da irritação comum. Não houve produção de provas robustas que demonstrem a concretização de qualquer dano à honra ou à integridade moral da autora.
 
 A simples existência de conflitos entre vizinhos ou familiares, sem a comprovação de agressão concreta à dignidade ou imagem, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Resta claro que, na presente demanda, não se trata de situação de efetiva ofensa à integridade moral ou psicológica da parte autora, mas de mera desavença comum, sem repercussões jurídicas significativas.
 
 A título de ilustração, a III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal consolidou o entendimento de que "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." (Enunciado 159). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
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                                            02/04/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144683768 
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                                            02/04/2025 12:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144683768 
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                                            02/04/2025 12:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/08/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2024 12:26 Juntada de ata da audiência 
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                                            08/08/2024 12:25 Juntada de ata da audiência 
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                                            08/08/2024 12:24 Juntada de ata da audiência 
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                                            08/08/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 10:51 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras. 
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                                            01/08/2024 09:31 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/07/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89662089 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89662089 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89662089 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89662089 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000027-24.2022.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDES BARBOSA REU: FRANCISCO CARLOS ALVES RODRIGUES, ELIANE SOARES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo as partes para comparecerem à audiência virtual de Instrução e Julgamento designada para o dia 01 de agosto de 2024, às 10:00 horas, ficando a cargo do(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
 
 Link: ( https://link.tjce.jus.br/0e011b ).
 
 Nos termos do art. 364 do CPC, o MM Juiz intima os advogados que nesta audiência serão realizados debates orais, dada a complexidade da causa. IPUEIRAS/CE, 18 de julho de 2024. FRANCISCO EDGAR PEREIRA GOMES Servidor
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                                            18/07/2024 17:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662089 
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                                            18/07/2024 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662089 
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                                            18/07/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 14:49 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras. 
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                                            29/04/2024 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 10:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/04/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 03:58 Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 03:57 Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 28/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 14:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/08/2023 14:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 14:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/06/2023 13:08 Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras. 
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                                            12/06/2023 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 11:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/06/2023 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 11:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação, para a data de 16.06.2023, às 13h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/6eeee7.
 
 Dou fé.
 
 Ipueiras, 03.05.2023.
 
 Edleusa Rodrigues de Araújo Téc. judiciário-mat. 3143
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                                            09/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2023 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2023 13:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/05/2023 11:38 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2023 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/05/2023 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 18:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 16:39 Juntada de petição 
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                                            04/02/2023 01:21 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 11:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/12/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2022 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2022 02:47 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2022 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2022 19:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2022 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 14:25 Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras. 
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                                            15/06/2022 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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