TJCE - 3000060-71.2021.8.06.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARA SILVIA PESSOA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14093275
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14093275
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14093275
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14093275
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04/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3000060-71.2021.8.06.0056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMBARGADO(A): DAVI PINHEIRO DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPISTRANO/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO VOTO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
TENTATIVA DE REDISCUÇÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AG.
JOSE WALTER ao id. 13517551, em face do voto prolatado por este Juiz Relator ao id.7624376 que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela requerente, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a embargante que o voto embargado se mostra omissa "quanto à existência de contrato de seguro autônomo e em apartado." 09.
Analisando os argumentos trazidos na peça, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, dado que a omissão arguida não se faz presente, pois no voto embargado há a devida conclusão nos tópicos 13 a 28. 10.
Ademais, destaca-se que a produção de prova na fase processual, sem que haja uma justificativa sobre eventual impossibilidade de fazê-la no momento processual oportuno (na apresentação da contestação), após transcorrida a instrução, deve ser rechaçada por este relator, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e do devido processo legal, visando, sob pena, ainda, de indevida supressão de instância. 11.
Desse modo, inadmissível a apreciação de qualquer documento após a prolação de sentença pelo juiz de 1º grau, o que nos leva a não admitir e avaliar para efeito desta decisão, documentos trazidos aos autos ao id 13517552 - Pág. 1 - id 13517552 - Pág. 24. 12.
Ressalte-se que o referido documento sempre esteve à disposição do requerido, não havendo motivação plausível para que não o tenha trazido antes aos autos, a fim de que pudesse oportunizar a manifestação da parte contrária, bem como do juiz natural da causa. 13.
Observamos que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 14.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 15.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do voto prolatado. 16. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 17.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 18.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093275
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03/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093275
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30/08/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13520220
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22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13520220
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19/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13520220
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19/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:18
Conhecido o recurso de DAVI PINHEIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*69-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:34
Recebidos os autos
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16/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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